CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Dos Atos das Partes

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Dos Atos das Partes

Art. 200.

Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 201.

As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 202.

É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Arts.. 203 ... 205  - Seção seguinte
 Dos Pronunciamentos do Juiz

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Seções neste Capítulo) :