CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 203 - CPC / 2015

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Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 203

LeiCPC   Art.art-203  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA TER HAVIDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 203 DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022...
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sentido: REsp 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; REsp 1.802.655/RO, de minha relatoria, DJe 3/4/2019. e; AREsp 1.413.246/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/3/2019. 3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que houve a extinção do processo, pressupõe revolver matéria fático-probatória, o que é obstado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1811216/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
01/04/2020 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)
11/11/2019 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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