CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 104 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 104

Cível
Embargos à Execução no JEC - Exoneração, Falsidade, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Citação por whatsapp, Pagamento realizado e compensação, Competência em razão do lugar - Territorial, Ilegitimidade ativa - falta de endosso, Existência de outros bens à penhora, Pagamento realizado e compensação, Nota promissória, Efeito suspensivo aos Embargos, Ilegitimidade passiva de quem não detém a posse do imóvel, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Morte do devedor, Sem aceite e ausência de protesto, Consignado - Limite 30% do salário, Citação por edital, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Imóvel que garante renda em aluguel, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Credor putativo - Teoria da aparência, Duplicatas, Cotas condominiais, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Pequena propriedade rural, Simulação , Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Nota promissória como garantia - contrato já cumprido, Impenhorabilidade do Salário, Excesso de Penhora, Impenhorabilidade dos Investimentos, Penhora, Contrato não cumprido, Fraude à excução, Renúncia à exoneração prevista em contrato, Impenhorabilidades, Pagar quantia certa, Foro eleito em contrato, Juizado Especial, Domicílio do Réu, Cônjuge sem outorga uxória, Cheque, Multa do condomínio, Citação inexistente, Descumprimento de acordo, Imóvel comercial, Sem aceite e ausência de comprovante de entrega, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Obrigação de fazer, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ausência de certeza - créditos discutidos, Aditamento sem anuência - aditivo, Exceção do contrato não cumprido, Impenhorabilidade do FGTS, Fiador - invalidade da fiança, Situações que a citação não deve ocorrer, Prescrição - Cotas condominiais, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Impenhorabilidade previdência privada, Nulidade da citação cível, Justiça Gratuita simples, Prescrição da execução de cheque, Falsidade material - documento falso, Penhora já existente no faturamento, Título extrajudicial, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Rasura, Parcelas vincendas, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Agiotagem - Usura, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade

Decisões selecionadas sobre o Artigo 104

TJ-AL   11/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SINDICATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO NULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 12. "A cobrança de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 13. O consentimento obtido por meio de indução, sem manifestação livre e esclarecida do consumidor, configura vício de vontade que invalida o contrato. 14. O desconto indevido em benefício previdenciário impõe a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 15. O dano moral decorre da retenção indevida de valores de natureza alimentar, que provaram consideravelmente o autor de direitos da personalidade, justificando a indenização." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 104, 138 e 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1576569/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/03/2020. (TJ-AL; Número do Processo: 0701427-70.2024.8.02.0049; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2025; Data de registro: 11/04/2025)

TRT-9   11/06/2024
RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. Eventuais descumprimentos de obrigações contratuais pelo empregador dão ao empregado a possibilidade de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (art. 483, "d", da CLT), desde que isso seja devidamente comunicado à empresa ou requerido diretamente em juízo, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, conforme autorização do art. 483, "d", da CLT. Portanto, a rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade. Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. Conforme art. 104 do Código Civil, havendo negócio jurídico entre agentes capazes; abrangendo objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis; por meio de forma prescrita ou não defesa em lei, está-se diante de um negócio jurídico válido. Sem se olvidar que, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, apenas a evidência de defeitos do negócio jurídico poderá invalidar o ajuste apresentado pelas partes, seja em termos de coação, dolo, erro, estado de perigo, fraude contra credores, lesão ou simulação. Não é possível ao judiciário, com base na realidade rescisória, converter o pedido de demissão com base apenas em possível arrependimento da parte reclamante quanto ao modo de encerramento contratual. Este entendimento foi consolidado no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que editou a Súmula 87, nos seguintes termos: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. No caso, não tendo o reclamante demonstrado qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão, não há falar na sua nulidade. Sentença mantida. (TRT9 - 6ª Turma. Acórdão: 0000671-23.2022.5.09.0892. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2024-06-05. Publicado em 11/06/2024)

TRT-9   24/06/2024
RESCISÃO INDIRETA. ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta é a resolução contratual decorrente de ato faltoso do empregador. Ou seja, é a forma de término da relação de emprego que se dá em razão de atitude ilícita do réu que torne inviável a continuidade do vínculo de emprego. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho, é necessário que reste provado de forma robusta que o empregador incidiu na prática de ato efetivamente grave, no sentido de consubstanciar-se capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício, sendo certo, assim, que nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas consequências. Na hipótese em análise, incontroverso que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da parte autora e não foi provado o descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré ou a ocorrência de vício de vontade da empregada ao se demitir. Não tendo a recorrente não se desincumbido de seu ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, impõe-se a manutenção da r. sentença. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento, no particular. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0000004-47.2023.5.09.0651. Relator: ANA CAROLINA ZAINA. Data de julgamento: 2024-06-20. Publicado em 24/06/2024)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 104

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