CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 798 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
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Comentários em Petições sobre Artigo 798

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Execução - Entregar coisa - NCPC

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I o índice de correção monetária adotado; II a taxa de juros aplicada; III os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V a especificação de desconto obrigatório realizado. Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º; VIII pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 798

TJ-SP   26/04/2020
Tutela de urgência em caráter antecedente - Indeferimento do pedido de sustação do protesto ou de suspensão de seus efeitos - Duplicata mercantil - Caso em que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada - Agravante que admite o débito - Fato de as atividades comerciais da agravante terem sofrido "paralisação/adequação" por força de todo o contexto ocasionado pela pandemia do "coronavírus" que não a desobriga do pagamento de seus débitos - Prorrogação do prazo de vencimento do título que somente pode ocorrer por meio de negociação entre as partes, ou seja, com a aquiescência do credor - Inviabilidade da outorga liminar da tutela requerida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066193-65.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2020; Data de Registro: 26/04/2020)

TJ-SP   23/04/2020
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRANSITO (ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS) - VÍTIMA FATAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acordo entre as partes para pagamento parcelado do valor expresso no título. Pedido de suspensão do cumprimento do acordo pela executada (concessionária de serviço público de transporte urbano), em razão dos reflexos econômicos decorrentes da pandemia mundial pelo Coronavírus (COVID-19) - Descabimento no caso concreto. O título executivo judicial em questão não tem lastro em relação negocial sujeita à alteração por afetação da base do negócio pela pandemia. Ao contrário, cuida-se de título executivo líquido, certo, exigível e imutável firmado por reconhecimento de ato ilícito grave (morte por atropelamento). A rigor, os credores podem avançar sobre todos os bens da devedora em busca da satisfação de crédito, já que, por conta da responsabilidade patrimonial incidente, responde ela com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, artigo 798). Simples alegação de dificuldade econômico-financeira por notória crise econômica mundial, assim, que não pode esteio ao acolhimento da suspensão do acordo firmado (acordo esse firmado em fevereiro de 2020, somente depois da efetivação da constrição patrimonial e poucos dias antes do reconhecimento da pandemia mundial por COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS, porém quando já reconhecidos os efeitos deletérios da doença pelo mundo). A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para suspender o acordo está prevista, ordinariamente, na Lei 11.101/2005, em caso de recuperação judicial. A suspensão extraordinária do acordo no curso da própria execução, assim, é possível, desde que a executada comprove: (i) ter sofrido expressiva queda de faturamento e, em decorrência, não tem condições de cumprir o acordo, nem mesmo mediante pagamento de parcela mínima mensal aos credores (se o caso nomeando-se administrador judicial para tanto); (ii) haver garantias de que o crédito exequendo será quitado futuramente caso o diferimento seja acolhido, evitando-se riscos aos credores por possibilidade futura de insolvência, mediante autorização do Poder Judiciário. Do contrário, poderão os credores seguirem na busca de seu crédito, ainda que tal fato acarrete risco à atividade econômica da executada. Decisão agravada mantida, observando-se a possibilidade futura de suspensão temporária do cumprimento do acordo, desde que observados os parâmetros acima. Recurso de agravo de instrumento não provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2071967-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 23/04/2020)

TJ-SP   10/07/2019
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Seguro. Sentença de procedência. Apelo dos embargados. Título executivo extrajudicial. Execução de contrato de seguro de vida ante a morte de beneficiária. Embargos da seguradora. Alegação de que a segurada, que faleceu em acidente de trânsito, estava embriagada. Alegação de que o agravamento do risco leva à perda do direito à indenização pelo beneficiário, ex vi do artigo 768 do Código Civil. Embriaguez comprovada por laudo pericial do instituto de criminalística. Embriaguez da segurada que, no entanto, não elide a obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização de seguro de vida, que é devida até mesmo quando o segurado comete suicídio. Seguro de vida que se distingue do seguro de danos. Súmula 620 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1023584-31.2016.8.26.0451; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 10/07/2019)

TJ-PR   23/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE EMBRIAGUEZ - REGRA CONTIDA NA LEGISLAÇÃO CIVIL - COMPROVADA EMBRIAGUEZ ATRAVÉS DE PESQUISA E DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO REALIZADA PELO IML - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. STJ - RESP N.º 1.665.701/RS - SÚMULA N.º 620 DO E. STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUÍDOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla." (STJ, 3.ª Turma, REsp n.º 1.665.701/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, julg. em 09.05.17).2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). (TJPR - 10ª C.Cível - 0029202-08.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019)

TJ-SC   25/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO QUE VEM A ÓBITO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, OCASIÃO EM QUE DIRIGIA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO QUE DEVE SER EXAMINADO TAL QUAL A HIPÓTESE DE SUICÍDIO, CONSIDERANDO QUE O BEM SEGURADO É A VIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA TIMBRADA NO § ÚNICO DO ART. 798 DO DIPLOMA SUBSTANTIVO CIVIL. SÚMULA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA POR METADE, JUSTO QUE O GENITOR DO EXTINTO, IGUALMENTE SUCESSOR, NÃO INTEGROU A EXTREMIDADE ATIVA DA LIDE. DECISÃO, NESSE SENTIDO, QUE RESTOU PRECLUSA NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SEGUIR OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se confundir o seguro de vida (de pessoa) com o seguro de veículos (de dano). Na primeira hipótese, dizer que houve agravamento do risco, é como afirmar que houve suicídio, considerando que o bem segurado é a própria vida. Por isso, se o segurado se põe a dirigir um automóvel em estado de embriaguez, dando causa a um acidente que acaba ceifando a sua vida, não sendo a hipótese do disposto no art. 798 do Código Civil, ilegítima se mostra eventual recusa de pagamento, forte nos dizeres do parágrafo único do citado dispostivo. "No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). Precedentes. [...] As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado." (AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0025851-90.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 798

Arts.. 806 ... 810  - Seção seguinte
 Da Entrega de Coisa Certa

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :