CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 921 - CPC / 2015

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DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos Arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o Art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 921

Geral
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Geral
Agravo de Instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença - Impenhorabilidade do Salário, Processo Físico, Fiador - invalidade da fiança, Prescrição intercorrente, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Reversibilidade da medida, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Exoneração, Do direito a sucumbência ao Exequente, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Impenhorabilidade previdência privada, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Impenhorabilidade do FGTS, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Simulação , Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Imóvel que garante renda em aluguel, Morte do devedor, Empresa em Recuperação Judicial, Requisitos formais ao Agravo de Instrumento, Pagamento realizado e compensação, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Consignado - Limite 30% do salário, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Processo Eletrônico, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Cônjuge sem outorga uxória, Fraude à execução, Imóvel comercial, Custas de beneficiário de Justiça Gratuita - condição suspensiva, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Impenhorabilidades, Pequena propriedade rural, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Fiscal, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Multa do condomínio, Impenhorabilidade dos Investimentos, Excesso de Penhora, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Penhora já existente no faturamento, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Existência de outros bens à penhora, Ocorrência da Prescrição, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Credor putativo - Teoria da aparência, Excesso de execução, Medida irreversível, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID
Cível
Exceção de pré-executividade  - Citação por edital, Execução contra pessoa falecida, Citação por whatsapp, Impenhorabilidade dos Investimentos, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Inexequibilidade do título - Nulidade do aval em crédito rural, Prescrição intercorrente, Impenhorabilidade de Veículo - Portador de Necessidades Especiais, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Existência de outros bens à penhora, Citação inexistente, Juizado Especial, Nulidade da citação cível, Fiscal, Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Pequena propriedade rural, Penhora - preço vil, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Prescrição, Citação por edital, Inexistência ou Nulidade da citação, Multa do condomínio, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade do FGTS, Impenhorabilidade do Salário, Matéria de ordem pública, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Impenhorabilidade - Instrumentos de Trabalho, Imóvel que garante renda em aluguel, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Ocorrência da Prescrição, Imóvel comercial, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade Previdência Privada, Excesso de Penhora, Consignado - Limite 30% da aposentadoria, Consignado - Limite 30% do salário, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Morte do devedor, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Microempresa, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Penhora já existente no faturamento, Custas de beneficiário de Justiça Gratuita - condição suspensiva, Impenhorabilidade do Benefício Previdenciário - Apodentadoria, Impenhorabilidades

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