A prescrição intercorrente na execução trabalhista ocorre quando, após o início da fase de execução de um processo trabalhista, há inércia do exequente (credor) por tempo suficiente para a perda do direito de prosseguir com a cobrança judicial.
Essa figura jurídica representa uma forma de extinção da execução, sem a quitação do crédito, por falta de impulso processual da parte interessada.
Quando ocorre a Prescrição Intercorrente?
A prescrição intercorrente ocorre no lapso temporal no processo executivo em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Na mesma linha da previsão do no CPC/15 (Art. 921, §4º), mas em contrariedade à jurisprudência dominante e súmula vigente do TST, a Reforma Trabalhista introduziu expressamente a Prescrição intercorrente no Art. 11-A da CLT.
Com isso, decorrido o prazo de 2 anos, sem que o credor cumpra alguma determinação judicial, extingue-se o processo nos termos do Art. 924 do CPC/15.
A maior preocupação nesse aspecto é que inúmeras situações podem levar à inércia do credor, a exemplo de não ser possível encontrar bens dentro do prazo permissivo de suspensão (Art. 921, §1º e §4º), por isso, vamos ver como a jurisprudência tem lidado com isso.
Qual é a base legal da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?
A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está expressamente prevista no Art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, conforme súmula 327 do STF:
Súmula 327 STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Da vedação ao impulso oficial
A contar da vigência da Lei 13.467/2017, a execução só começará de ofício para o reclamante que estiver litigando sem advogado, conforme a nova redação do artigo 878 da CLT:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A doutrina destaca não parecer razoável concluir que a execução de ofício estaria proibida nos casos em que as partes estejam representadas por advogado, especialmente quando o Art. 139 do CPC/15 dispõe claramente que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial", além da obrigatoriedade da execução de ofício das contribuições sociais (Art. 114, VIII da CF).
Nesse sentido foi o entendimento proferido em alguns enunciados na II Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA:
Enunciado 114: EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. Possibilidade do impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT e permite ao Juiz a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens (...).
Todavia, apesar de posicionamentos favoráveis, não se pode se afastar do risco de que a execução de ofício deixe definitivamente de ser uma prática, exigindo do profissional especial atenção na condução do processo com a nova redação do Art. 878 da CLT, devendo a parte impulsionar a Execução.
Assim, um pedido formal de cumprimento de sentença acaba sendo medida de cautela, principalmente quando o instituto da prescrição intercorrente ganha espaço.
Todavia, a extinção do processo segue sendo inaplicada, tendo em vista a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas:
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE - É incabível a extinção da execução por inércia do credor e inaplicável ao processo do trabalho o art. 485, III, do CPC, tendo em vista a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Considera-se que a extinção por inércia somente será possível, nos termos da lei, pela prescrição intercorrente. (TRT-1, Processo N. 0101627-67.2017.5.01.0432 - DEJT 21/05/2024)
A prática usual pode vir a mudar gradativamente, mas, como responsáveis pelo processo, evidentemente que o Advogado não poderá correr o risco de ter extinta a pretensão executiva por inércia e decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Como a jurisprudência tem aplicado a prescrição intercorrente?
A jurisprudência vem se manifestando da seguinte forma:
a) Aplicando a previsão legal somente aos créditos oriundos após a vigência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE. O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época da constituição do crédito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. (...) Ainda que se trate de recurso submetido à égide da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da , desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente a partir de 17/1/2018, com extinção, de pronto, da execução, configurou afronta ao art. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-413400-59.2009.5.12.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2019 - 2. Recurso conhecido e provido. (TRT-10; Processo: 0000331-75.2014.5.10.0005; Relator(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho; Data: 25/08/2024)
b) Aqueles que entendem já ser aplicável a prescrição intercorrente, mas exigem prévia intimação:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO SEM A PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO ART 11-A DA CLT. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita depois de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, não há se falar em prescrição intercorrente, porque a exequente, depois da vigência da Lei 11.467/17, não foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente. (...) A prescrição intercorrente não pode ser aplicada na fase de liquidação da sentença, visto que não há execução em curso. Além do que o ato de apresentar cálculos pode ser feito pela parte contrária, não sendo ato exclusivo a ser praticado pelo reclamante, não se justificando a aplicação do artigo 11-A da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição, para afastar a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito, como o Juízo de origem entender de direito. Dou provimento. MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoDISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da exequente, para afastar a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito, como o Juízo de origem entender de direito, nos termos da fundamentação acima. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, CÉSAR AUGUSTO CALOVI (...) (CADEIRA 5) e (...). (TRT-2; Processo: 1001063-68.2017.5.02.0292; Relator(a). BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3; Data: 03/05/2024)
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