Natureza e Finalidade dos Recursos Eleitorais
Os recursos no processo eleitoral visam garantir o duplo grau de jurisdição e a correção de eventuais ilegalidades ou injustiças praticadas por órgãos da Justiça Eleitoral. Além disso, funcionam como instrumentos de estabilização do processo democrático, assegurando que apenas candidatos legítimos e dentro das normas legais assumam os mandatos eletivos.
Tipos de Recursos no Direito Eleitoral
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) preveem diversos recursos cabíveis no processo eleitoral, conforme o tipo de decisão a ser impugnada. A seguir, são apresentados os principais:
- Recurso Eleitoral Comum (Art. 258 do Código Eleitoral)
Utilizado para impugnar decisões proferidas por juízos eleitorais de primeira instância. Deve ser interposto no prazo de 3 dias e pode ser recebido com ou sem efeito suspensivo, conforme a natureza da decisão recorrida.
- Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
Previsto no art. 262, I, do Código Eleitoral, visa impugnar a diplomação de candidatos eleitos com base em inelegibilidade superveniente, abuso de poder, corrupção, fraude ou captação ilícita de sufrágio. Sua natureza é de ação autônoma de impugnação, apesar da denominação de recurso.
- Recurso Ordinário (Art. 276, §1º, I, do Código Eleitoral)
Cabe quando a decisão impugnada for proferida:
- Pelo Tribunal Regional Eleitoral, em processos de diplomação, elegibilidade ou perda de mandato;
- Pelo Tribunal Superior Eleitoral, em ações que discutam registro, diplomação e perda de mandato de candidatos a Presidente ou Vice-Presidente da República.
- Recurso Especial Eleitoral (Art. 276, §1º, II, do Código Eleitoral)
Utilizado contra decisões de TREs que:
- Contrariem a Constituição Federal;
- Divergirem de jurisprudência firmada pelo TSE;
- Contrariarem lei ou neguem-lhe vigência.
Exige demonstração de repercussão geral eleitoral e não tem, via de regra, efeito suspensivo.
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