Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural (DEL167/1967)

Artigo 70 - Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural / 1967

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Disposições Gerais

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Art 70. O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 70

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 70

TJ-SP   14/08/2019
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em cédula rural com vencimento em 25.2.1999 - Banco exequente que ingressou com ação executiva em 17.5.1999, dentro do prazo prescricional de três anos - Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 60 do Decreto-lei 167/67 - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. Prescrição intercorrente - Execução - (...) - Banco exequente que requereu o prosseguimento do feito somente em 5.7.2018, depois de mais de sete anos do arquivamento dos autos, ocorrido em 7.7.2010, quando já verificada a prescrição - Prescrição intercorrente consumada - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000586-59.1999.8.26.0588; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019)



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