Art 25.
A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.