Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural (DEL167/1967)

Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural / 1967 - Da Nota de Crédito Rural

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Da Nota de Crédito Rural

Art 27.

A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
I - Denominação Nota de Crédito Rural".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VI - Praça do pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário

Art 28.

O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
Arts.. 30 ... 38  - Seção seguinte
 Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural

Capítulo II (Seções neste Capítulo) :