Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural (DEL167/1967)

Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural / 1967 - Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural

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Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural

Art 41.

Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.
§ 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
§ 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.
§ 3º Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (Artigo 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.
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 Da Nota Promissória Rural

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