Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural (DEL167/1967)

Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural (1967)

Do Financiamento Rural

Art 1º

O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

Art 2º

O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.

Art 3º

A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.

Art 4º

Quando fôr concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.

Art 5º

As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

Art 6º

O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.

Art 7º

O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços nêles existentes.

Art 8º

Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no artigo 5º, a qual será calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.
Arts.. 9 ... 13  - Seção seguinte
 Das Cédulas de Crédito Rural

Início (Capítulos neste Conteúdo) :