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Súmula 375 do STJ
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 375
Decisões selecionadas sobre o Súmula 375
TRT-4
15/03/2018
EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Inviabilidade da constrição judicial recair sobre bem imóvel regularmente alienado para terceira, reputada como de boa-fé, sem que haja indício de a alienação ter se constituído em fraude contra credores, conceito diverso do conceito de fraude à execução, não configurada. Aplicação da Súmula Nº 375 do STJ. (TRT-4 - AP: 00209504620165040741, Data de Julgamento: 15/03/2018, Seção Especializada em Execução)
TRT-1
23/10/2017
FRAUDE À EXECUÇÃO - RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS A TRANSMISSÃO DO BEM No caso, como dito, a transmissão do bem ocorreu bem antes do ajuizamento da ação, protocolizada em outubro de 2007. Mesmo que a intenção tenha sido fraudulenta no sentido genérico -para frustrar reclamações trabalhistas-, não é o suficiente para anular uma transmissão de bem que foi realizada antes de se saber se este exequente ajuizaria alguma reclamação trabalhista. (TRT-1 - AP: 01371008620075010005 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Nona Turma, Data de Publicação: 23/10/2017)
Súmulas e OJs que citam Súmula 375
STJ Tema Repetitivo 290 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.
Tese Firmada: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 290, publicada em 30/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.
Tese Firmada: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 290, publicada em 30/10/2023)
30/10/2023 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 243 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
Tese Firmada: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º ...
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. RESP 773643 e RESP 1112648: Processos julgados monocraticamente, com a aplicação do TEMA 243 (RESP 956943).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 243, publicada em 30/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
Tese Firmada: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º ...
+114 PALAVRAS
... do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. RESP 773643 e RESP 1112648: Processos julgados monocraticamente, com a aplicação do TEMA 243 (RESP 956943).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 243, publicada em 30/10/2023)
30/10/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA