Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 8 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Das Partes

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do Art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 8

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-8  
Publicado em: FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 155 do FONAJE

Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS). (FONAJE, Enunciado Cível nº 155)
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Publicado em: FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 146 do FONAJE

A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). (FONAJE, Enunciado Cível nº 146)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Arts.. 12 ... 13  - Seção seguinte
 Dos atos processuais

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :