MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Reclamação Trabalhista - Vínculos: terceirização ilícita - vínculo de emprego

Atualizado por Modelo Inicial em 25/01/2024
Pedido de reconhecimento de vínculo com empresa tomadora dos serviços, ou, o reconhecimento da responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas.

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE


ATENÇÃO aos requisitos da REFORMA TRABALHISTA: Indicar os valores devidos em cada verba trabalhista/indenização requerida, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 840, §1º da CLT) A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais e até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Art. 7º, XXIX CF)

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
C/C PEDIDO LIMINAR

No lançamento de dados do processo eletrônico, na forma do art. 31, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) e do art. 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que possível indicar: I - o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física); II - o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o INSS; III - o PIS ou PASEP; IV - o número da CTPS do empregado; V - o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - código do ramo de atividade) do empregador; VI - profissão; VII - nacionalidade; VIII - estado civil, existência de união estável e filiação; IX - e-mail(correio eletrônico) (Art. 19 da resolução CSJT 241/2019)

SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

  • DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E O VÍNCULO DE EMPREGO

  • O Reclamante, Apesar de formalmente vinculado à primeira Reclamada, empresa , sempre cumpriu ordens e determinações da segunda reclamada, empresa , preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT:
  • "Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
  • O Reclamante, no presente caso, preenche todos os requisitos, acima dispostos, em clara descaracterização da terceirização, a saber:
    • Atividade-fim da empresa - O Reclamante executava diariamente os serviço de , ou seja, serviços essenciais ligados à atividade-fim da contratante, revelando a intermediação de mão de obra fraudulenta;
  • ATENÇÃO: A indicação de que o exercício de atividades fins da empresa configura intermediação ilícita de mão de obra é válida somente para o período anterior à vigência da Lei 13.467/17.
    • Subordinação - O Reclamante era diretamente subordinado à segunda Reclamada, a qual dava todas as diretrizes necessárias à execução da prestação do serviço, mediante ordens e determinações de , não tendo o reclamante qualquer autonomia na execução das atividades do reclamante.
  • A subordinação é o ponto mais importante para a demonstração do vínculo. A prova deste elemento é essencial para os desdobramentos do feito.
    • Pessoalidade - As atividades e encargos diários eram executados exclusivamente pelo Reclamante, o qual recebeu treinamento específico no início da relação de emprego, e recebia atribuições individualmente para o exercício das atividades que lhe eram delegadas, prestando os serviços com nítida pessoalidade. Como prova do alegado, junta ;
    • Habitualidade - Todas as atividades eram executadas pelo reclamante nos mesmos horários com habitualidade, sempre dentro das determinações impostas pela reclamada, conforme que junta em anexo.
    • Onerosidade - O reclamante percebia habitualmente a remuneração de R$ por mês, conforme extrato de sua conta que junta em anexo, caracterizando a onerosidade das tarefas realizadas;
  • A terceirização para ser lícita não pode contemplar os elementos acima citados, que caracterizam inequívoco vínculo de emprego, conforme matéria sumulada pelo TST:
  • Súmula 331 do TST:
  • I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974). (...)
  • Tais situações, conforme amplamente reconhecido pela doutrina, trata-se de terceirização ilícita:
  • A diferença basilar entre "terceirização lícita" e "terceirização ilícita" repousa na distinção que se faz entre prestação de serviços e locação permanente de mão de obra. Se, na prestação de serviço, o componente primordial é a mão de obra e não o equipamento (como no caso de mero fornecimento de digitadores), e essa mão de obra é utilizada quase que exclusivamente pela mesma empresa tomadora de serviço, por vários anos, o que se verifica não é uma verdadeira prestação de serviço, mas o fornecimento de mão de obra mais barata. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. Editora Saraiva, 2018. Versão kindle, p.8790)
  • Ou seja, considerando que ao longo do tempo, a mão de obra do Reclamante foi explorada para as mesmas atividades e em benefício das mesmas empresas, tem-se configurada uma verdadeira locação de mão de obra, configurando a responsabilidade solidária de ambas as Rés, conforme precedentes sobre o tema:
    • TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a terceirização de serviços essenciais ligados à atividade-fim da contratante, revelando a intermediação de mão de obra fraudulenta, resta configurada a ilegalidade do contrato firmado entre as empresas demandadas, impondo-se reconhecer a responsabilização solidária da segunda reclamada. (TRT-4 - RO: 00212490420155040403, Data de Julgamento: 26/03/2018, 5ª Turma)
    • TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. Uma vez verificada a existência de fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, em razão da terceirização de serviços ligados à atividade-fim das tomadoras, por meio de empresa interposta, deve haver a sua responsabilização solidária pelos créditos devidos ao empregado, com fundamento no artigo 942 do Código Civil, a qual, em face dos limites estabelecidos pelo acordo entabulado entre as partes, se reconhece como sendo subsidiária. (TRT-4 - RO: 00201051820165040384, Data de Julgamento: 16/03/2018, 2ª Turma)
  • Desta decisão, colaciona-se importante trecho:
  • "Nesse sentido, entendo ser lícita a terceirização em apenas quatro hipóteses, quais sejam: trabalho temporário (Lei nº6.019/74), serviços de vigilância (Lei nº7.102/83), atividades de conservação e limpeza e serviços ligados à atividade-meio da tomadora (Súmula nº 331, III, do TST)"
  • Sobre este entendimento, importa referir o Enunciado 10, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF (novembro, 2007), que propõe a responsabilização solidária em qualquer hipótese de terceirização, in verbis:
  • TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.
  • Ademais, mesmo se ao fim, reconheça-se pela licitude da terceirização, ainda assim, resta consubstanciada a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, devendo permanecer no polo passivo, conforme precedentes sobre o tema:
    • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Responde o tomador dos serviços, subsidiariamente, pela satisfação dos direitos da parte obreira, quando esta lhe presta serviços em processo de terceirização de mão de obra, por meio de empresa interposta que não pode arcar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Constatada a culpa in vigilando do ente público, este deve assumir, supletivamente, os direitos trabalhistas dos empregados da contratada. Aplicação das Súmulas 331, IV, V e VI, do TST e 16 do TRT/11. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-11 00021510720165110014, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, Data de publicação: 21/03/2018)
    • RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização de serviços, ainda que lícita, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que permanece como garantidor das dívidas trabalhistas. Não importa se a empresa prestadora de serviços possui mais de uma empresa-cliente, bastando que reste configurada a transferência a terceiro da mão de obra que, por natureza, seria contratada diretamente pela tomadora. Assim, é irrelevante ao caso perquirir se havia prestação de serviços em exclusividade ou não, bastando ao reclamante demonstrar que seus serviços foram prestados em favor da tomadora e que integraram a estrutura da empresa. (TRT-4 - RO: 00206443720165040334, Data de Julgamento: 21/03/2018, 9ª Turma)
  • Afinal, tem-se como princípio fundamental a responsabilização daquele que se beneficia do trabalho que foi explorado, conforme destaca a doutrina especializada:
  • "O que precisa ficar bem claro é que no campo do direito do trabalho jamais o beneficiário da atividade laboral pode ficar de fora da responsabilidade. Ao contrário de outros segmentos jurídicos, em que cláusulas contratuais de desoneração de responsabilidade podem ser livremente pactuadas, no direito do trabalho o objeto primordial é a energia humana, a qual, uma vez empreendida, é irrecuperável e irretornável, sendo considerado imoral, além de ilegal, que o beneficiário dessa força de trabalho simplesmente sonegue a contraprestação e se considere irresponsável pelas reparações cabíveis." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
  • Portanto, requer a manutenção da segunda Reclamada no polo passivo e consequente responsabilização pelos créditos trabalhistas resultantes da presente ação.
    • DA ISONOMIA SALARIAL

    • Diante do reconhecimento da ilicitude da terceirização, resta necessário o reconhecimento da Isonomia salarial.
    • As atividades delegadas ao Reclamante eram exatamente as mesmas de funcionários vinculados diretamente à segunda reclamada, , fato que fica claro com a descrição das atividades exercidas:
    • CARGO INTERINO: ATIVIDADES SALÁRIO R$
    • CARGO TERCEIRIZADO: ATIVIDADES: SALÁRIO R$
    • Essencial a prova da identidade das funções, sob pena de indeferimento.
    • Ou seja, as atividades exercidas como terceirizado eram exatamente as mesmas daquelas realizadas por funcionários internos.
    • A CLT, em seu Art. 5º dispõe claramente que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo."
    • Trata-se de claro entendimento consubstanciado na OJ 383 da SBDI-1 do TST:
    • 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
      A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
    • Afinal, não se admite a convivência de dois trabalhadores em situação idêntica recebendo salários distintos, conforme expressa redação da CLT:
    • Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
    • § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
    • Assim, considerando a existência de funções idênticas na mesma empresa, pelo mesmo empregador, devida a equiparação salarial, conforme precedentes sobre o tema:
      • TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. Demonstrado que as tarefas desempenhadas pela empregada terceirizado eram iguais àquelas realizadas pelos empregados da tomadora dos serviços e constituem atividades essenciais e afetas às suas atividades-fim, ela faz jus à isonomia salarial, à luz do entendimento consubstanciado na OJ 383 da SBDI-1 do TST. (TRT-4 - RO: 00202750420155040811, Data de Julgamento: 16/03/2018, 2ª Turma)
      • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A prova dos autos demonstra que a reclamante executava tarefas idênticas às tarefas da paradigma indicada. Assim, são devidas as diferenças salariais postuladas em razão da equiparação salarial. (TRT-4 - RO: 00203590720165040023, Data de Julgamento: 23/03/2018, 3ª Turma)
    • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrando a prova dos autos a caracterização dos requisitos do art. 461, da CLT, é devida a equiparação salarial pretendida e já deferida na Instância a quo. (TRT-11 00003693020165110251, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior)
    • Diante disso requer a condenação da Reclamada no pagamento das diferenças salariais, decorrentes , com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, a partir de .
  • DA INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO

  • Inicialmente declara que indica aproximadamente os valores pleiteados ao final de cada pedido, com base na documentação e informações disponíveis ao trabalhador.
  • Em relação aos valores abaixo, indica apenas valores genéricos, nos termos do Art. 324, §1º, III do CPC/15, pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessária aos cálculos, que estão de posse do Reclamado.
  • Horas extras:
  • Adicional de periculosidade:
  • etc.
  • Deixa de liquidar os valores pleiteados, pois a redação introduzida pela Reforma Trabalhista exige apenas a indicação de valor certo e determinado, não exigindo em momento algum a sua liquidação, vejamos:
  • Art. 840 - § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • Afinal, tal compreensão poderia ferir frontalmente princípios basilares da Justiça do Trabalho, tais como o da SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE e do AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
  • Renomada doutrina, ao analisar a matéria, destaca:
  • "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
  • Aceitar interpretação extensiva à norma seria criar obstáculo inexistente em manifesto cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça.
  • Este entendimento já vem norteando alguns posicionamentos nos Tribunais:
    • MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA.Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (TRT4 Processo 0022366-07.2017.5.04.0000(MS) Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais 28/02/2018)
  • Nesse mesmo sentido, em outro julgado podemos destacar:
    • "O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. 10) Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional." (TRT15 Processo Nº 0005412-40.2018.5.15.0000 (MS) Juiz Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS. Data: 05/03/2018)
  • Motivos pelos quais requer o recebimento de simples indicação dos valores de cada pedido, nos termos do Ar. 840, §1º e 324, §1º, III do CPC/15.

DOS REQUERIMENTOS

Diante todo o exposto REQUER:

O deferimento do pedido liminar para:

1.1 que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, bem como seja determinada a imediata a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, nos termos do art. 769 da CLT;

1.2 que seja determinado ao Reclamado a exibição de documentos , necessários à composição das provas a esta demanda, para fins de que seja mensurado os valores devidos;

A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e , com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, §1º da CLT;

DOS PEDIDOS

A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:

Seja reconhecida a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento do vínculo empregatício com segunda reclamada, condenando-a solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas, a retificação da anotação da CTPS da Reclamante, e consequente baixa na CTPS com baixa do pacto laboral, conforme valores abaixo indicados.

Sucessivamente, requer o reconhecimento da Isonomia salarial, com a condenação do Reclamado às diferenças salariais e demais reflexos trabalhistas;
Valor diferenças salariais - Período de a : R$

Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

Valor devido R$

Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

Valor devido R$

Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

Valor devido R$

Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

Multa, se devida R$

Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

O pedido de notificação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-12-2015).

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT.

Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

Documentos anexados:




ATENÇÃO! Incluir todas as provas necessárias até a fase instrutória, evitando o não recebimento posterior: JUNTADA DE DOCUMENTO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (TRT-4 - RO: 00209904120175040402, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma)



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