CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 9 - CPC / 2015

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DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no Art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no Art. 701 .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 9

Geral
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Princípio da não surpresa, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Com recolhimento das custas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor exorbitante, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Revelia - Réu preso, Execução individual de Ação Civil Pública, Incapacidade processual, Prescrição decenal - repetição de indébito, Justiça Gratuita, Espólio - inventariante, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majorar Honorários, Ausência de dolo, Falecimento do Autor, Descumprimento de acordo judicial, Citação válida, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Multa pelo não comparecimento em audiência , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Citação válida de um dos devedores solidários, Pessoa Jurídica, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Inviabilidade de cumprir a decisão, Não ocorrência de Prescrição , Litigância de má-fé defesa, Coronavírus, Em fase de apelação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ilegitimidade ad causam, Ausência de Provas, Multa por descumprimento de decisão judicial, Atraso ínfimo, Citação em segunda instância, Prescrição, Legitimidade da parte, Decisão ultra ou extra petita, Pessoa Física, Revelia, Pedido pelo Réu, Honorários em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido pelo Autor, intimação em nome de Advogado substabelecido, Citação por edital, Valor da causa irrisório, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nulidade processual - Falha na intimação, Negativa de prestação jurisdicional, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Desistência após citação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Esgotamento dos recursos cabíveis, Reversibilidade da medida, Prescrição em face da Fazenda Pública, Medida irreversível, Nulidade - Decisão não fundamentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Danos Morais - Mero aborrecimento, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Peça Apócrifa, Princípio da irretroatividade da lei nova, Multa por não comparecimento em audiência, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Trato sucessivo, Ocorrência da Prescrição, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Falha na intimação, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Interrupção do prazo prescricional, Juizado Especial, Advogado sem procuração, Ausência de citação por falha da Justiça, Desistência antes da citação, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Incapacidade civil, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Citação ou comparecimento espontâneo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Justificativa apresentada, Princípio da causalidade - sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Documento Apócrifo , Ausência de citação por falha da Justiça, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de defesa técnica, Comparecimento do Advogado, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Sociedade empresária, Em falência ou Recuperação Judicial, Cônjuges - ausente anuência, Danos Morais - Majorar, Cerceamento de defesa - produção de provas, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ativa, Matéria de ordem pública, Princípio da cooperação e boa fé processual, Multa por não comparecimento em audiência, Honorários recursais, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Princípio da instrumentalidade das formas, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça

Decisões selecionadas sobre o Artigo 9

TJ-SP   11/02/2020
TUTELA PROVISÓRIA. Ação reivindicatória. Decisão que determina liminarmente a imissão da autora na posse do imóvel litigioso. Manutenção. Não há falar em cerceamento de defesa, pois deve o Magistrado se pronunciar inaudita altera parte sobre pedidos de tutela provisória de urgência. Inteligência do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Almeja a autora nesta reivindicatória, fundada no jus possidendi, a posse direta do imóvel na qualidade de titular do domínio. Inicial instruída com elementos que demonstram a titularidade do domínio. Para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela desprovida de causa jurídica a justificá-la, o que impede o possuidor sem título de manter consigo a coisa alheia. Posse injusta dos réus configurada. Ordem de imissão na posse bem determinada. Inviável acolher o pedido subsidiário de arbitramento de valor simbólico a título de aluguel enquanto se aguarda o julgamento do feito, pois tal requerimento deve ser necessariamente precedido de manifestação da parte autora, que tem em seu favor liminar de imissão na posse. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007335-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)

TJ-GO   09/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAR JUNTADA DE DOCUMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o posicionamento jurisprudencial, para a execução de contrato de prestação de serviços educacionais, além da apresentação do instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, é necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços, com o fim de conferir certeza e exigibilidade ao título executado. 2. Constando o juiz condutor do feito que o processo não se encontra acompanhado dos documentos suficientes para respaldar a pretensão executória, deve oportunizar a emenda à inicial, nos termos do que dispõe o art. 801 do CPC. 3. In casu, a parte exequente foi surpreendida com o acolhimento dos embargos à execução e a consequente extinção do feito executório, pela ausência dos mencionados documentos, sem que lhe houvesse sido oportunizada a emenda à inicial, em evidente error in procedendo, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, elencado nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença deve ser cassada de ofício, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau para que seja oportunizada ao exequente a supressão do vício apontado e, posteriormente, haja aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0083511-52.2016.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019)

TJ-MT   07/11/2019
apelação cível - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS - AUSÊNCIA - ERRO DE PROCEDIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por abandono de causa depende da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15. Não tendo havido a intimação pessoal da parte, deve ser desconstituída a sentença que julgou extinta a demanda por abandono da causa. Violação ao princípio da não surpresa. (TJ-MT, N.U 0000200-90.2014.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 07/11/2019)



Súmulas e OJs que citam Artigo 9


Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

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 DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :