Lei nº 7.415 (1985)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As Alíneas a e b do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :