CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.047 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Arts. 1.048 ... 1.072 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.047

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.047

Reforma Trabalhista: 7 itens que mudam na petição inicial - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

Reforma Trabalhista: 7 itens que mudam na petição inicial

Conheça as 7 principais influências da Lei 13.467/17 na petição inicial, e veja os modelos atualizados.
Publicada orientação da AGU sobre a Reforma Trabalhista em contratos vigentes - Trabalhista
Trabalhista 16/05/2018

Publicada orientação da AGU sobre a Reforma Trabalhista em contratos vigentes

Para a AGU, a nova lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.047

TRT-3   09/05/2018
REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/17. INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. As teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em 3 vertentes: (i) Teoria da Unidade do Processo; (ii) Teoria da Autonomia das Fases (postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória) e (iii) Teoria dos Atos Isolados. O CPC de 2015 parece indicar a adoção, em seu art. 14, de uma forma geral, da teoria dos atos isolados, de aplicação imediata aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática dos atos. Todavia, o próprio CPC já mitiga tal teoria, ao distinguir entre 'atos praticados' e 'situações jurídicas consolidadas',que é uma clara indicação de que a teoria dos atos isolados pode e deve ser combinada com a teoria da autonomia das fases processuais. Há outros exemplos de mitigação da teoria dos atos isolados, como o art. 1047 do CPC, que opta pela lei vigente à época em que a prova foi requerida ou determinada ex officio pelo juiz, não pela data da produção da respectiva prova. Por outro lado, o TST já acenou até mesmo com a adoção de uma teoria mais radical, a da unidade do processo, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, ocasião em que se alterou a parte processual da CLT, oportunidade em que tal teoria foi adotada pela jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, vazada na OJ 260 da SDBI-1, que somente admitiu a aplicação do rito sumaríssimo aos processos iniciados após a vigência da nova lei. Dessa forma, toda a discussão entre as partes é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, não devendo ser aplicada ao caso em exame. (...) Não se imprime eficácia retroativa a situação processual postulatória já consolidada, por expressa vedação pelo art. 14 do CPC de 2015. (TRT-3 - RO: 00117317820155030027 0011731-78.2015.5.03.0027, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma - 09/05/18)

TRT-21   19/01/2018
DIREITO INTERTEMPORAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017. A Lei nº 13.647/2017 não trouxe regramento expresso quanto à aplicação da lei no tempo e a MP 808, de 14 de novembro de 2017, além de ser flagrantemente inconstitucional por não preencher os requisitos de relevância e urgência preconizados no artigo 62, da Constituição Federal, (...)Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da OJ nº 260, da SDI1.Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido, por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e 1046, § 1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até 10.11.2017, as regras processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, com exceção da nova disciplina referente à contagem dos prazos processuais (contados em dias úteis), por considerar que tal medida não resulta prejuízos processuais para quaisquer das partes. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Assim, uma vez que, no presente caso, a lide versa sobre contrato de trabalho já encerrado no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições constantes do referido diploma legal não terão incidência. (TRT-21 - RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.047


ESPECIAL (Livros neste Parte) :