Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 332 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 332

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-332  
08/07/2019 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada.2. A memória de cálculo e as informações apresentadas pela Contadoria Judicial às fls. 371/372 demonstram que, considerada a importância já levantada pelo autor (exequente) (fls. 351/352) e o montante do débito fixado, de forma definitiva, na sentença que julgou os embargos à execução (fls. 358/359), não há valor remanescente a ser executado, encontrando-se satisfeita a obrigação.3. ...
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em virtude do cumprimento da obrigação.5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam de presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado, prova essa não produzida na espécie. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I.) (STJ, REsp 723.072/RJ; REsp 256832/CE; EmbExeMS 7.894/DF; TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA; AG 1998.01.00.018350-2/DF).6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0005147-44.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/07/2019 PAG e-DJF1 08/07/2019 PAG)
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24/05/2019 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS COMPOSTOS NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ANATOCISMO RECONHECIDO PELOS EXEQUENTES.1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam de presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I.) (STJ, REsp 723.072/RJ; REsp 256832/CE; ...
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incidência de juros para atualizar os valores apresentados pelos exequentes e que já se encontravam sob a incidência de juros, caracterizando, portanto, a prática de juros sobre juros (fls. 171 rolagem única), o que é vedado no ordenamento pátrio.4. A maioria absoluta dos exequentes, após a interposição do agravo, reconheceram expressamente em juízo (fls. 247/248 rolagem única) que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estavam de fato incorretos eis que foram equivocadamente aplicados juros sobre juros (anatocismo) e pugnaram pela concordância com os cálculos dos valores apresentados às fls. 65/67 (rolagem única), já homologados (fls. 68 rolagem única), e devidamente corrigidos.5. Agravo a que se dá provimento. (TRF-1, AG 0033133-82.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, OITAVA TURMA, e-DJF1 24/05/2019 PAG e-DJF1 24/05/2019 PAG)
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21/02/2019 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Conforme relatório, trata-se de apelações do INSS/embargante (fls. 68/69) e da parte autora/embargada em face de sentença (fls. 62/64, de de 15/12/2014) do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção de Uberlândia/MG, que, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial, ajuizados em 07/02/2014, embasando-se nos cálculos do Contador Judicial, constituído o valor exequendo em R$ 2.484,46, atualizado até julho de 2014, que diz respeito a honorários advocatícios sobre parcelas de benefício assistencial (ação de 13/04/2004). / Em seu apelo, o INSS defende, em síntese, que os valores devidos são ...
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executada/embargante (INSS). (AC 0007309-75.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:25/09/2017). / "(...). 2. Embora o apelante tenha impugnado em seu recurso de apelação a aplicação da taxa SELIC, observo que à fl. 91, houve concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que evidencia a ocorrência da preclusão lógica, tendo-se em vista a incompatibilidade com o ato anteriormente praticado. 3. Apelação a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0051690-39.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:31/03/2017).5. Mantidos os termos da sentença, apelações desprovidas. (TRF-1, AC 0002627-58.2014.4.01.3803, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/02/2019 PAG e-DJF1 21/02/2019 PAG)
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