PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A, SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
(...)... +837 PALAVRAS
.... ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e especificidade, vícios de fundamentação próprios do acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a insuficiência da fundamentação da sentença de primeiro grau.
2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto.
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados.
Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso, no ponto, tanto por a quanto por c, do permissivo constitucional.
4. É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance do art. 12 da Lei 8.429/92 firmou-se no sentido de que a revisão das sanções aplicadas por conta de atos de improbidade administrativa importa, como regra, em reexame do arcabouço fático-probatório da causa, salvo se simples leitura do acórdão recorrido revelar desproporcionalidade entre os atos praticados e as reprimendas impostas. Precedentes. Caso em que a leitura do acórdão recorrido não revela, prima facie, desproporcionalidade nas penas aplicadas aos agentes envolvidos na celebração do contrato litigioso, máxime à constatação de que o acórdão alude a elementos concretos que justificariam a exasperação das penas aplicadas.
6. Alegações de violação ao art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 e ao art. 1º do Código Civil. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
7. Rejeita-se a apontada violação ao 535, I e II, do CPC/73, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente à luz da fundamentação acrescida ao acórdão após o novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A e pela recorrente Vetor.
8. É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, 267, V, E 535, II, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
9. Alegação de violação ao art. 103 do CPC/73. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF.
10. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 267, V, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto.
11. A omissão existente no acórdão recorrido quanto ao exame da questão relativa à ilegitimidade passiva para a causa foi superada em decorrência do novo julgamento dos embargos declaratórios pela instância de origem, determinada por este STJ quando do julgamento do REsp 1.307.777/SC. O enfrentamento da matéria levou à sua rejeição pelo Tribunal catarinense, em decisão desfavorável aos interesses do recorrente que não implica persistência do vício original do acórdão. Fundamentação complementada e que enfrenta satisfatoriamente a questão sobre a qual pairava, até então, o vício da omissão.
12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A a que se nega provimento.
(STJ, REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)