Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Confissão

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Da ConfissãoLEI REVOGADA

Art. 348.

Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
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Art. 349.

A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
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Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. LEI REVOGADA

Art. 350.

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
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Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. LEI REVOGADA

Art. 351.

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
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Art. 352.

A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
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I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; LEI REVOGADA
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros. LEI REVOGADA

Art. 353.

A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
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Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. LEI REVOGADA

Art. 354.

A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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