Art. 342.
O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. LEI REVOGADAArt. 343.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. LEI REVOGADA
§ 1 º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
LEI REVOGADA
§ 2 º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
LEI REVOGADA
Art. 344.
A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
LEI REVOGADA
Art. 345.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. LEI REVOGADAArt. 346.
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. LEI REVOGADAArt. 347.
A parte não é obrigada a depor de fatos: LEI REVOGADA
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
LEI REVOGADA
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
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