Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 332.

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
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Art. 333.

O ônus da prova incumbe:
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I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; LEI REVOGADA
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: LEI REVOGADA
I - recair sobre direito indisponível da parte; LEI REVOGADA
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. LEI REVOGADA

Art. 334.

Não dependem de prova os fatos:
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I - notórios; LEI REVOGADA
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; LEI REVOGADA
III - admitidos, no processo, como incontroversos; LEI REVOGADA
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. LEI REVOGADA

Art. 335.

Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
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Art. 336.

Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
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Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. LEI REVOGADA

Art. 337.

A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
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Art. 338.

A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.
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Art. 338.

A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
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Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final. LEI REVOGADA

Art. 339.

Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
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Art. 340.

Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
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I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado; LEI REVOGADA
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; LEI REVOGADA
III - praticar o ato que Ihe for determinado. LEI REVOGADA

Art. 341.

Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
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I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; LEI REVOGADA
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder. LEI REVOGADA
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