Art. 332.
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. LEI REVOGADAArt. 333.
O ônus da prova incumbe: LEI REVOGADA
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
LEI REVOGADA
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
LEI REVOGADA
I - recair sobre direito indisponível da parte;
LEI REVOGADA
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
LEI REVOGADA
Art. 334.
Não dependem de prova os fatos: LEI REVOGADA
I - notórios;
LEI REVOGADA
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
LEI REVOGADA
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
LEI REVOGADA
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
LEI REVOGADA
Art. 335.
Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. LEI REVOGADAArt. 336.
Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
LEI REVOGADA
Art. 337.
A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. LEI REVOGADAArt. 338.
A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador. LEI REVOGADAArt. 338.
A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
LEI REVOGADA
Art. 339.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. LEI REVOGADAArt. 340.
Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: LEI REVOGADA
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
LEI REVOGADA
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
LEI REVOGADA
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
LEI REVOGADA
Art. 341.
Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: LEI REVOGADA
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
LEI REVOGADA
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
LEI REVOGADA