Art. 420.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
LEI REVOGADA
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
LEI REVOGADA
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
LEI REVOGADA
III - a verificação for impraticável.
LEI REVOGADA
Art. 421.
O juiz nomeará o perito. LEI REVOGADAArt. 421.
O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. LEI REVOGADA
§ 1 º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
LEI REVOGADA
I - indicar o assistente técnico;
LEI REVOGADA
II - apresentar quesitos.
LEI REVOGADA
§ 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.
LEI REVOGADA
§ 2 º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
LEI REVOGADA
Art. 422.
O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido. LEI REVOGADAArt. 422.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. LEI REVOGADAArt. 423.
O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico. LEI REVOGADAArt. 423.
O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. LEI REVOGADAArt. 424.
O perito ou o assistente pode ser substituído quando: LEI REVOGADA
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
LEI REVOGADA
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
LEI REVOGADA
Art. 425.
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. LEI REVOGADAArt. 426.
Compete ao juiz: LEI REVOGADA
I - indeferir quesitos impertinentes;
LEI REVOGADA
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
LEI REVOGADA
Art. 427.
O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho: LEI REVOGADA
I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
LEI REVOGADA
II - o prazo para a entrega do laudo.
LEI REVOGADA
Art. 427.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. LEI REVOGADAArt. 428.
Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. LEI REVOGADAArt. 429.
Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. LEI REVOGADAArt. 430.
O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. REVOGADO
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos .
REVOGADO
Art. 431.
Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. ) REVOGADOArt. 431-A.
As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. LEI REVOGADAArt. 431-B.
Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. LEI REVOGADAArt. 432.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. LEI REVOGADAArt. 433.
O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e julgamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até dez (10) dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá dez (10) vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.
LEI REVOGADA
Art. 433.
O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
LEI REVOGADA
Art. 434.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso. LEI REVOGADAArt. 434.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
LEI REVOGADA
Art. 435.
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
LEI REVOGADA
Art. 436.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. LEI REVOGADAArt. 437.
O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. LEI REVOGADAArt. 438.
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. LEI REVOGADAArt. 439.
A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
LEI REVOGADA