Lei da Ação Popular (L4717/1965)

Artigo 7 - Lei da Ação Popular / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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DO PROCESSO

Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei da Ação Popular   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INCLUSÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, III, DA LEI 4.717/1965. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo de Ação Popular.2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu ser possível a referida inclusão após a citação, tendo em vista o regramento previsto no art. 7º, III, da Lei 4.717/1965, o qual, por ser norma especial, afasta a incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali).3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão recorrida, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o posicionamento do STJ, não há prover o recurso que contra ela se insurge.4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1784901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/03/2019

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INCLUSÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, III, DA LEI 4.717/1965. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL É possível a referida inclusão após a citação, tendo em vista o regramento previsto no art. 7º, III, da Lei 4.717/1965, o qual, por ser norma especial, afasta a incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali), in verbis: III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas... (TRF-4, AG 5008866-88.2022.4.04.0000, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 06/07/2022, Publicado em: 06/07/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/07/2022

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. ARRANCAMENTO DE ÁRVORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE CÓPIA INTEGRAL DE TODOS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INDICADOS PELO AUTOR POPULAR NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADE OU ILEGALIDADE NA REQUISIÇÃO FORMULADA. COMANDO JUDICIAL EXPLICITADO DE FORMA CLARA AUTORIZADO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI 4.717/1965. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008104-73.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/08/2023
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