CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 372 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 372


Petições comentadas sobre Artigo 372

Petição comentada (+3)

Petição de juntada  - Prova emprestada

Aos casos de fazer o requerimento da prova emprestada, atentar apenas para que se observem o direito ao contraditório, sob pena de nulidade da prova: CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. É admissível a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, independentemente de anuência das partes, desde que verificada a pertinência da prova (similitude de fatos e condições entre os casos envolvidos), a critério do Juiz, em decisão fundamentada (artigos 371 e 479, CPC). Todavia, nos termos do art. 372, CPC, é imprescindível a oportunização de defesa e contraditório às partes, não observada no presente caso. Nulidade reconhecida. Recurso do autor provido. (TRT-9 4ª Turma. Acórdão: 0000815-22.2021.5.09.0022. Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 2023-12-01. Publicado no DEJT em 05/12/2023)
Petição comentada

Pedido de Produção de Provas - Prova emprestada

Atentar apenas que se observe o direito ao contraditório, sob pena de nulidade da prova: CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. É admissível a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, independentemente de anuência das partes, desde que verificada a pertinência da prova (similitude de fatos e condições entre os casos envolvidos), a critério do Juiz, em decisão fundamentada (artigos 371 e 479, CPC). Todavia, nos termos do art. 372, CPC, é imprescindível a oportunização de defesa e contraditório às partes, não observada no presente caso. Nulidade reconhecida. Recurso do autor provido. (TRT-9 4ª Turma. Acórdão: 0000815-22.2021.5.09.0022. Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 2023-12-01. Publicado no DEJT em 05/12/2023)
Petição comentada (+225)

Reclamação Trabalhista - Prova Emprestada

Justificar a necessidade da prova emprestada, sob pena de indeferimento. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Consoante dispõe o art. 372 do CPC, ao juiz é permitida a utilização da prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Não obstante, a prova emprestada deve ser utilizada apenas excepcionalmente, como complemento às provas produzidas especificamente nos autos ou quando se mostrar inviável a colheita de outros meios de prova no próprio processo. Nesse contexto, sendo possível a produção de prova oral e tendo sido requerido expressamente pela parte esse meio de prova, não se afigura justificado o seu indeferimento, ainda que tenha sido admitida a utilização da prova emprestada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-95.2018.5.03.0048 (RO); Disponibilização: 16/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1385; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 372

A prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho - Trabalhista
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Como a prova emprestada por diminuir a onerosidade do processo quando viável o aproveitamento de perícias já realizadas.
Provas a produzir. Tipos e cuidados da fase probatória  - Geral
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Entenda a diferença das provas e momento adequado para juntar ao processo. Veja como os Tribunais decidem sobre o tema em 2024.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 372


Jurisprudências atuais que citam Artigo 372

Arts.. 381 ... 383  - Seção seguinte
 Da Produção Antecipada da Prova

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :