CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 7 - CPC / 2015

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DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

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Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 7

TRT-2   09/03/2020
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao analisar Recurso Extraordinário interposto pela União (RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF, por maioria de votos, fixou a tese a ser aplicada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF - Tribunal Pleno - RE 760.931 - Relª Minª Rosa Weber - Relator p/ acórdão - Min. Luiz Fux - DJe 12/9/2017). (...). Portanto, é possível que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado Reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. No tocante à aferição da culpa, a princípio, o ônus probatório incumbe à parte a quem aproveita, isto é, o Reclamante teria o encargo de demonstrar em juízo que a Administração foi omissa no seu dever de fiscalizar a contratada. Ocorre, porém, que essa prova é de difícil, senão impossível, elaboração. Desse modo, é de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, tem a posse desses documentos. (TRT-2, 1000334-12.2019.5.02.0441, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 09/03/2020)

TST   31/05/2019
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada. Ao Processo Trabalhista aplica-se a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzir a prova. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC - único viés recursal válido do apelo denegado - disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes, razão pela qual eventual violação desses preceitos somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada do onus probandi, o que não se verifica no caso concreto, ante o princípio da aptidão para a prova. Assim, mantém-se a condenação em horas extras, calcada na regular valoração do conjunto probatório. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR - 10740-84.2015.5.01.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

TRT-2   06/05/2019
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. É inequivocamente desproporcional impor aos empregados terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública. A técnica processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundamentada nos princípios da igualdade, aptidão para a prova e cooperação, surge em contraposição ao ônus estático da prova e tem por diretriz a efetiva capacidade probatória de cada parte. O CPC de 2015 aplica a teoria dinâmica do ônus da prova: no art. 7º, como faceta do devido processo substancial e no § 1º do art. 373, como flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório insculpida nos seus incisos I e II. Oportuno mencionar que a CLT, no art. 818, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 também passou a aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. De outro lado, também à luz dos princípios constitucionais que orientam o Direito Administrativo, sobretudo os da legalidade e da moralidade, é do ente público o ônus de provar o cumprimento do poder-dever fiscalizatório do contrato de prestação de serviços, mormente no que se refere à observância das regras e direitos trabalhistas. A segunda Reclamada alega ausência de culpa, não podendo ser responsabilizada objetivamente pela terceirização, pelo simples inadimplemento da primeira Reclamada. Todavia, a Recorrente sequer juntou aos autos o contrato entabulado entre as Reclamadas, onde constariam os deveres de cada uma. Ademais, não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc. Vale dizer: a Recorrente jamais efetuou qualquer controle sobre as atividades da primeira Reclamada. Se o fez, nada provou, pois não apresentou nenhum documento comprovando a fiscalização do contrato existente entre as Reclamadas. Portanto, não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, sendo necessário ao Reclamante que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. (TRT-2, 1001386-29.2017.5.02.0048, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 06/05/2019)

TRT-1   04/04/2019
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E TEORIA DA CARGA DINÂMICA. Em matéria envolvendo diferenças de comissionamento, embora o ônus de provar a pertinência do pedido recaia, em princípio, sobre o autor da demanda judicial, à empresa acionada incumbe aportar às suas alegações defensivas os demais fatos e provas, a fim de subsidiar o juízo com os elementos de convencimento necessários ao deslinde da controvérsia com pacificação social. A postura ativa da empresa no esclarecimento dos fatos impõe-se, ainda, como decorrência da aplicação à seara juslaboral da teoria da carga dinâmica da prova, porque o empregador é a parte que detém mais aptidão para produzir a prova dos mecanismos de cálculo, base, percentuais, formas de pagamento e todos os demais aspectos contábeis relacionados às comissões pagas aos seus empregados. (TRT-1, 01019678820175010471, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 04/04/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

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 DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :