Arts. 236 ... 243 ocultos » exibir Artigos
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
Arts. 245 ... 247 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 244
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Jurisprudências atuais que citam Artigo 244
TRT-1
EMENTA:
SOBREAVISO. O regime de sobreaviso previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 244, § 2º) se destina ao empregado que permanece em sua própria residência, aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. O direito ao recebimento de adicional de sobreaviso somente se materializa quando o empregado tem cerceada a sua liberdade de locomoção, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares. Recurso do reclamante não provido.
(TRT-1, 0100923-85.2020.5.01.0226 - DEJT 2022-07-15, Rel. ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, julgado em 06/07/2022)
Acórdão |
15/07/2022
TRT-1
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. SOBREAVISO. SÚMULA 428, DO C. TST. INCIDÊNCIA. O regime de sobreaviso previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 244, § 2º) se destina ao empregado que permanece em sua própria residência, aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. O direito ao recebimento de horas de sobreaviso somente se materializa quando o empregado tem cerceada a sua liberdade de locomoção, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares. Recurso do reclamante não provido.
(TRT-1, 0101375-47.2017.5.01.0082 - DEJT 2022-04-02, Rel. ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, julgado em 30/03/2022)
Acórdão |
02/04/2022
TST
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No agravo interno, o Reclamante suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado via embargos declaratórios, limitou-se a apreciar o tema referente ao sobreaviso sob o enfoque da utilização do celular, recusando-se a manifestar-se sobre o fundamento do seu pedido, qual seja, a existência de plantões, em que o Reclamante era "obrigado a aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, com computador ...
« (+506 PALAVRAS) »
... contrariedade à Súmula nº 428, II, do TST, na medida em que a decisão está fundamentada na prova dos autos, cujo reexame é defeso, nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. A Corte de origem, em momento algum, dispendeu tese sobre a distribuição do ônus probatório, motivo pelo qual não ficou evidenciada a violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, diante da ausência do necessário prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
(TST, Ag-AIRR - 11072-12.2014.5.01.0043, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)
Acórdão em Ag-AIRR |
26/10/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 248 ... 252
- Seção seguinte
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :