Artigo 1 - Lei nº 7115 / 1983

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1

TRT-4   18/04/2018
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação que faço do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. (...) (TRT-4 - RO: 00207899020155040023, Data de Julgamento: 18/04/2018, 5ª Turma)

TRT-4   22/03/2023
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. (...) RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. A exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 demonstra que, mesmo quando a parte perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC. Recurso ordinário adesivo do réu não provido no tópico. (TRT-4, 5ª Turma, 0020152-83.2022.5.04.0124 ROT, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER - Relator(a), em 22/03/2023)


TJ-AC   31/07/2019
ECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO OU ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA APLICATIVO WHATSAPP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência rende ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da LJE; Não tendo a reclamante logrado êxito em justificar, de forma satisfatória, o não comparecimento ao ato processual designado, limitando-se à tecer alegações no sentido de que o aparelho celular se encontrava na assistência técnica, sem a juntada de qualquer documento idôneo à amparar seu intento, tem-se por imotivada a ausência no ato processual em debate; Considerando-se que a parte autora foi regularmente intimada via aplicativo Whatsapp, sendo referida intimação válida, a teor do art. 19, da Lei nº 9.099/95 e da Portaria Conjunta do TJ/AC nº 2323/2017, restando confirmada a leitura da mensagem (fl. 16), a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe; Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a declaração de hipossuficiência econômica. Isso porque, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do art. 1º, da L. 7.115/83 a declaração pessoal de pobreza goza de presunção legal de veracidade, presunção essa que, diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalece; Recurso conhecido e improvido. (TJ-AC; Relator (a): José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0007350-92.2018.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 31/07/2019)

TRT-3   01/12/2020
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE INTIMAÇÃO.PANDEMIA A nomeação do executado como fiel depositário e sua intimação pessoal, via WhatsApp mostram-se regulares, porquanto autorizadas a utilização desta modalidade de comunicação dos atos processuais em razão da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), a exemplo do artigo 35 da Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR 223/2020, do artigo 5º da Portaria GP 117/2020, do artigo 11 do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, e ainda da Recomendação nº 08/GCGJT, de 23/06/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 147, de 13/07/2020, deste E. Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010908-37.2019.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 01/12/2020; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1


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