CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 5 - CLT / 1943

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INTRODUÇÃO

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Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Horas in itinere, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, período de licença, salário complessivo, horas extras, adicional de periculosidade, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, eletriciário, tutela de evidência trabalhista, integração ao salário, retificação e baixa da ctps, requerimento de perícia, prorrogação da jornada, assédio moral, cargo de confiança, gerência, para período posterior à reforma trabalhista, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, prova emprestada, adicional noturno, não recolhimento do inss, comissões e bonificações, ausência de anotação na carteira e liberação, piso da categoria - diferenças salariais, descaracterização jornada 12x36, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, indenização licença maternidade, previsão em norma coletiva, férias e décimo terceiro salário, retificação e baixa da ctps, prorrogação no caso de gêmeos, equiparação salarial, intervalo intrajornada, licença paternidade, férias em dobro, acúmulo de funções, assédio sexual - rescisão indireta, radialista, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, competência em razão do local - domicílio do reclamante, desvio de função , frustração do gozo da licença maternidade, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, tutela de urgência trabalhista, horas extras habituais, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, atraso reiterado no pagamento dos salários, câmeras frias, férias fora do prazo - pagamento em dobro, atividade insalubre, horas à disposição do empregador, motorista tanque suplementar combustível, atividades externas, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, trabalho aos domingos e feriados, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, valor certo e determinado, injúria racial, ociosidade forçada, multa do art. 477, rescisão indireta, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, diárias que ultrapassam 50% do salário, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, banheiros de grande circulação, covid - suspensão da prescrição, anotação na ctps, férias em atraso - pagamento em dobro, não concessão de intervalo, multa art. 467 clt, reflexos nas verbas trabalhistas, para período anterior à reforma trabalhista, agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, adicional de insalubridade, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, férias proporcionais, reintegração, adicional de transferência, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, ausência de aviso prévio, danos morais, assédio moral - rescisão indireta, indenização - descumprimento convenção coletiva, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, férias, horas de sobreaviso, desnecessidade da imediatidade, justiça gratuita - trabalhista, verbas rescisórias, sem perícia - prova emprestada, habitualidade das horas extras, verbas rescisórias, não recolhimento do fgts, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, incorporação das gorjetas, liberação de guias de seguro desemprego, ausência de recolhimento do fgts, comissões sobre vendas canceladas, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, venda obrigatória de férias, jornada 12 x 36, reintegração (dano moral - assalto, banco postal - responsabilidade objetiva, danos materiais - pensão por incapacidade, gravíssima, danos morais, dano moral - atraso no salário, provas, injúria racial, por colega sem poder hierárquico, dano moral - assédio sexual, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, grave, danos morais - síndrome de burnout, dano moral - descontos indevidos do salário, rescisão indireta, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, ausência de provas, assédio moral, média, por superior hierárquico, rescisão indireta, leve; estabilidade - doença ocupacional, acidente de trajeto, estabilidade cipa, danos morais acidente trabalho, estabilidade - acidente de trabalho, contrato por prazo determinado - aprendiz, não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, danos materiais, estabilidade - gestante, doenca ocupacional indenizacao, indenização substitutiva, estabilidade doenca ocupacional, estabilidade pré-aposentadoria, doença pré-existente, danos morais, reintegração, estabilidade - dirigente sindical , indenização - danos materiais, estabilidade acidente trabalho; confusão patrimonial, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico, desconsideracao personalidade juridica, responsabilidade subsidiária do dono da obra, responsabilidade da administração pública, hipossuficiência do credor - teoria menor, abuso de personalidade - desvio de finalidade, encerramento das atividades da empresa, grupo econômico familiar, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, condôminos pelo condomínio; vínculo como engenheiro, vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício - freelancer , vínculo com salão de beleza, isonomia salarial, vínculo empregatício rural - chacreiro, terceirização ilícita - vínculo de emprego, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, vínculo de emprego com a administração pública, reconhecimento de vínculo empregatício, sem emissão de arts em nome do reclamante, com emissão de arts em nome do reclamante)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 5

TRT-19   30/09/2017
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO MUNICIPAL. PODER PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrada a contratação irregular da autora para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público, reconhece-se a existência de vínculo empregatício sob a égide da consolidação das leis trabalhistas. COMPETENTE A JUSTIÇA OBREIRA PARA JULGAR O PRESENTE FEITO. (...) (TRT-19 - RO: 00000682420175190058 0000068-24.2017.5.19.0058, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 30/09/2017)

TJ-SP   02/08/2018
COMPETÊNCIA. Salto. Assistente administrativa. Contratação para emprego público de provimento em comissão. Regime celetista. LM nº 2.814/07, art. 2º e 5º, I. Dispensa sem justa causa. FGTS e multa. - 1. Vínculo jurídico. A autora foi contratada com base na LM nº 2.814/07 (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Municipais da Prefeitura da Estância Turística de Salto), a qual prevê que o 'regime jurídico dos servidores municipais será regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)' (art. 2º); e que 'o quadro geral de servidores municipais é composto por: I - empregos públicos de provimento em comissão; II - empregos públicos de provimento por concurso público' (art. 5º, I e II). Ao contrário do que entendeu o juiz trabalhista, o vínculo instituído entre autora e Município não é de natureza jurídico-administrativa, e sim celetista; a autora foi contratada para o emprego público de provimento em comissão de assistente administrativo, nos termos dos art. 2º e 5º, I da LM nº 2.814/07, com anotação na CTPS e rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato. O Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 2142089-22.2017.8.26.0000, 29-11-2017, Rel. Ferraz de Arruda, por votação unânime declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da LM nº 2.814/07, com modulação dos efeitos da decisão para que o Município se adequasse a ordem constitucional no prazo de 120 dias; portanto, ratificou a validade das contratações feitas anteriormente com base no regime celetista, no qual se enquadra o período pleiteado pela autora nesta ação, de 2-1-2013 a 19-1-2017. Assim, incontroverso que a autora era regida pela CLT. - 3. Competência. Critério. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm afirmado, agora sem discrepância, que a competência se afere pela natureza do vínculo e não pela natureza do pedido (Rcl 4.626/ES, STF, Pleno, 24-2-2011, Rel. Dias Toffoli, v.u; Rcl nº 5.381/AM, STF, Pleno, 17-3-2008, Rel. Carlos Britto, maioria; CC nº 152.749/SP, 13-6-2017, Rel. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática; AgRg no CC nº 119.234/RN, STJ, 1ª Seção, 22-8-2012, Rel. Napoleão Nunes Maria Filho, v.u.). Era assim antes da EC nº 45/04 e assim continuou depois dela; a nova redação foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 3.395 MC/DF e 3.529 MC/DF, Pleno, 5-4-2006, Rel. Cezar Peluso, para excluir da competência laboral os servidores públicos ligados à Administração por vínculo administrativo, sem interferir com a competência da Justiça do Trabalho para os empregados contratados pela CLT. - 3. Competência. Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas envolvendo a relação de trabalho entre empregado público, condição da autora, e a administração (CF, art. 114, I). A competência se afere pela natureza do vínculo e não pela natureza do pedido. Precedente envolvendo o mesmo município: CC nº 155.395-SP, STJ, 8-2-2018, Rel. Og Fernandes, conheceu do conflito de competência e declarou competente a Justiça do Trabalho, decisão monocrática. Ação ajuizada pelo Município de Salto na Justiça Federal em face da União e da Caixa Econômica Federal, com pedido de desobriga-la do recolhimento do FGTS, julgada improcedente em relação aos servidores comissionados sem cargo público efetivo, caso da autora, com a observação de que o FGTS foi recolhido naquela ação com base na liminar lá proferida. - Improcedência. Recurso da autora não conhecido. Suscitação de conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação 0003713-64.2017.8.26.0526; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Art.. 13  - Seção seguinte
 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

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