MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Reclamação Trabalhista - Vínculos: vínculo como engenheiro

Atualizado por Modelo Inicial em 25/01/2024

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE


ATENÇÃO aos requisitos da REFORMA TRABALHISTA: Indicar os valores devidos em cada verba trabalhista/indenização requerida, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 840, §1º da CLT) A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais e até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Art. 7º, XXIX CF)

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
C/C PEDIDO LIMINAR

No lançamento de dados do processo eletrônico, na forma do art. 31, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) e do art. 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que possível indicar: I - o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física); II - o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o INSS; III - o PIS ou PASEP; IV - o número da CTPS do empregado; V - o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - código do ramo de atividade) do empregador; VI - profissão; VII - nacionalidade; VIII - estado civil, existência de união estável e filiação; IX - e-mail(correio eletrônico) (Art. 19 da resolução CSJT 241/2019)

SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

  • DO VÍNCULO COMO ENGENHEIRO

  • Apesar de ser formalmente contratado como indicar nome do cargo, o Reclamante exercia a função de Engenheiro na empresa, ao realizar as seguintes atividades:
    • Elaboração de projetos, conforme ;
    • Análise de projetos, conforme troca de e-mails com parecer e orientações sobre os projetos elaborados;
    • Vistorias técnicas realizadas, conforme comprovantes de deslocamento e relatórios emitidos a cada visita, que junta em anexo;
    • Fiscalização de projetos da Reclamada por meio de ;
    • Direção de serviços técnico, uma vez que era responsável pela gestão da equipe de técnicos, conforme ;
    • .
  • Referidas atividades estão perfeitamente enquadradas nas atribuições profissionais do Engenheiro, conforme clara redação da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 do CONFEA, tratou de prever claramente as atribuições profissionais dos Engenheiros:
  • Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
  • a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
    b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
    c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
    d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
    e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
    f) direção de obras e serviços técnicos;
    g) execução de obras e serviços técnicos;
    h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
  • Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
  • Assim, demonstrado que os eu vínculo com a reclamada é de Engenheiro, deve ser observado o salário mínimo da categoria, nos termos da Lei nº 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários, nos seguintes termos:
  • Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
  • a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
  • b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
  • Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
    (...)
  • Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
  • Conforme se depreende da referida Lei, há clara disposição que a jornada de trabalho dos engenheiros poderá ser de seis horas ou superior, conforme contido no art. 3º, alínea "b", dispondo que nesse caso o valor do salário base por hora deve ser acrescido do adicional de 25% em relação àquelas horas laboradas além da sexta por dia e que, caso superior, o valor do salário-base hora que será acrescido de 25%.
  • Não confundir o adicional do salário com horas extras. Súmula nº 370 do TST MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
  • Assim, deve ser observado o salário mínimo profissional para os engenheiros contratados para a jornada de oito horas, que é de 8,5 salários mínimos, conforme precedentes sobre o tema:
    • LEI Nº 4.950-A/66. REMUNERAÇÃO DO ENGENHEIRO. A jornada de trabalho de oito horas diárias do profissional Engenheiro dever ser remunerada com o salário mínimo profissional equivalente a 8,5 salários mínimos. Observa-se, com isso, a jornada legal de seis horas, com aplicação do adicional de 25% para a 7ª e 8ª horas, de acordo com os termos contidos na Lei nº 9.450-A/66. (TRT-4, RO 00221148420165040405, Relator(a): Claudio Antonio Cassou Barbosa, 5ª Turma, Publicado em: 17/12/2018)
    • DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. A reclamante comprovou que o exercício das suas funções são inerentes ao cargo de engenheira, o que lhe confere o direito às diferenças salariais decorrentes do piso dos engenheiros, deferidas na ação de cumprimento nº 00333.067.2005.5.02.0075. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse aspecto. (TRT-2, 1001273-28.2016.5.02.0075, Rel. NELSON NAZAR - 3ª Turma - DOE 25/09/2018)
    • ENGENHEIRO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 4.950-A/66. A Lei n. 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo que o empregador deverá observar o salário mínimo profissional ali previsto para o empregado engenheiro. Nos termos da referida lei, o salário mínimo profissional a ser observado, para os engenheiros contratados para a jornada diária de oito horas, é de 8,5 salários mínimos. Razões de recurso ordinário do sindicato reclamante que são acolhidas. (TRT-4, RO 00201817520175040006, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 5ª Turma, Publicado em: 09/04/2018)
  • Ademais, não há qualquer incompatibilidade do parâmetro fixado em salários mínimos pela Lei nº 4.950-A/1966 com o inciso IV do artigo 7.º da Constituição Federal,
    • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17. ENGENHEIRO. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é devido aos integrantes da categoria profissional do autor, engenheiro, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação ao caso da Lei nº 4.950-A/1966, considerando o piso salarial instituído pela referida lei e seus reflexos legais. É pacífico o entendimento do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2, no sentido de que a fixação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, conforme fixado na Lei n.º 4.950-A/1966, caso dos autos, não se revela incompatível com a regra prevista no inciso IV do artigo 7.º da Constituição Federal, uma vez que, conforme se depreende da decisão recorrida, não ficou estabelecida a correção automática da remuneração dos engenheiros decorrente do reajuste do salário-mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 e provido. (TST, RR - 624-29.2014.5.07.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
  • Afinal, tem-se como princípio fundamental a responsabilização daquele que se beneficia do trabalho que foi explorado, conforme destaca a doutrina especializada:
  • "O que precisa ficar bem claro é que no campo do direito do trabalho jamais o beneficiário da atividade laboral pode ficar de fora da responsabilidade. Ao contrário de outros segmentos jurídicos, em que cláusulas contratuais de desoneração de responsabilidade podem ser livremente pactuadas, no direito do trabalho o objeto primordial é a energia humana, a qual, uma vez empreendida, é irrecuperável e irretornável, sendo considerado imoral, além de ilegal, que o beneficiário dessa força de trabalho simplesmente sonegue a contraprestação e se considere irresponsável pelas reparações cabíveis." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
  • Portanto, deve ser reconhecido o vínculo do Reclamante como engenheiro da Reclamada, com a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas.
  • DA INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO

  • Inicialmente declara que indica aproximadamente os valores pleiteados ao final de cada pedido, com base na documentação e informações disponíveis ao trabalhador.
  • Em relação aos valores abaixo, indica apenas valores genéricos, nos termos do Art. 324, §1º, III do CPC/15, pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessária aos cálculos, que estão de posse do Reclamado.
  • Horas extras:
  • Adicional de periculosidade:
  • etc.
  • Deixa de liquidar os valores pleiteados, pois a redação introduzida pela Reforma Trabalhista exige apenas a indicação de valor certo e determinado, não exigindo em momento algum a sua liquidação, vejamos:
  • Art. 840 - § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • Afinal, tal compreensão poderia ferir frontalmente princípios basilares da Justiça do Trabalho, tais como o da SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE e do AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
  • Renomada doutrina, ao analisar a matéria, destaca:
  • "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
  • Aceitar interpretação extensiva à norma seria criar obstáculo inexistente em manifesto cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça.
  • Este entendimento já vem norteando alguns posicionamentos nos Tribunais:
    • MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA.Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (TRT4 Processo 0022366-07.2017.5.04.0000(MS) Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais 28/02/2018)
  • Nesse mesmo sentido, em outro julgado podemos destacar:
    • "O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. 10) Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional." (TRT15 Processo Nº 0005412-40.2018.5.15.0000 (MS) Juiz Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS. Data: 05/03/2018)
  • Motivos pelos quais requer o recebimento de simples indicação dos valores de cada pedido, nos termos do Ar. 840, §1º e 324, §1º, III do CPC/15.

DOS REQUERIMENTOS

Diante todo o exposto REQUER:

O deferimento do pedido liminar para:

1.1 que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, bem como seja determinada a imediata a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, nos termos do art. 769 da CLT;

1.2 que seja determinado ao Reclamado a exibição de documentos , necessários à composição das provas a esta demanda, para fins de que seja mensurado os valores devidos;

A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e , com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, §1º da CLT;

DOS PEDIDOS

A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:

Seja reconhecido o vínculo do Reclamante como Engenheiro da Reclamada e consequente retificação da anotação da CTPS da Reclamante, com a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas e reflexos no FGTS, férias, 13ºe horas extras.

Valor devido: R$

Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

Valor devido R$

Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

Valor devido R$

Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

Valor devido R$

Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

Multa, se devida R$

Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

O pedido de notificação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-12-2015).

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT.

Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

Documentos anexados:




ATENÇÃO! Incluir todas as provas necessárias até a fase instrutória, evitando o não recebimento posterior: JUNTADA DE DOCUMENTO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (TRT-4 - RO: 00209904120175040402, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma)



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