AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Processo nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que
em ação ajuizada .Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos.
Nestes termos pede deferimento.
- , .
RAZÕES RECURSAIS
Apelante:
Apelado:
Processo de origem nº
, da Comarca deEGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
- DA TEMPESTIVIDADE
- Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 219 do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso , é de .
- Cabe destacar que houve feriado no dia , culminando com a suspensão dos prazos, conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.
- Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de , tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
- Portanto, requer o recebimento e prosseguimento do presente recurso.
DO PREPARO
- Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal.
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita - Evento nº .
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser parte do presente recurso o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º do Art. 99 do CPC.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
- Trata-se de Ação pleiteando a concessão de .
Após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão:
Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
- O princípio da fungibilidade busca dar efetividade ao princípio da cooperação processual previsto expressamente no Art. 6º do NCPC, pelo qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
- No presente caso, todos os requisitos formais para ambos os Recursos foram cumpridos, tais como:
- Tempestividade - uma vez que o prazo de foi observado;
Legitimidade - uma vez que o recorrente é legítimo para propor ambos os recursos;
Instrumentalidade - toda documentação, custas processuais, argumentos, provas e requisitos formais foram observados, sendo cabível para qualquer dos recursos. - No presente caso, não há que se falar em erro grosseiro uma vez que existem dúvidas sobre qual recurso cabível uma vez que .
- Nesse sentido, a doutrina reforça o objetivo da cooperação processual, ao lecionar sobre o tema:
- "A decisão pela fungibilidade é acertada e é a que melhor se adequa ao sistema do novo Código, que privilegia a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões meramente processuais para os litígios." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.027)
- Nesse mesmo sentido:
- "O princípio da fungibilidade recursal decorre dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 130)
- Dessa forma, considerando o pleno atendimento aos requisitos formais e instrumentais de um Recurso por outro, não há motivo suficientemente plausível para o indeferimento de plano do recurso interposto.
- Trata-se da efetivação do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/15), em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:
- "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
- De igual forma, a jurisprudência reforça o posicionamento sobre a preponderância do princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, em detrimento à formalidade exacerbada:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de distribuição por dependência aos autos principais. Via eleita que se mostra inadequada. Art. 914 do Código de Processo Civil. Erro escusável. Possibilidade de regularização. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais e de ausência de nulidade sem prejuízo. Agravo provido" (TJSP; AI 2059890-64.2022.8.26.0000; Ac. 16093357; Itatiba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022)
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREJUÍZO. O princípio da fungibilidade é alicerçado na premissa de que a forma não deve prejudicar o direito, em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional e a instrumentalidade processual. Significa dizer, em outras palavras, que o princípio da fungibilidade recursal visa permitir que não haja prejuízo para a parte na interposição de um recurso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010536-35.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 22/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3329; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
- *EMBARGOS À EXECUÇÃO - Oposição no bojo do processo principal, contrariamente ao disposto no art. 914, §1º do CPC, que determina a distribuição em apartado - Não conhecimento pelo juízo de origem - Inadmissibilidade - Vício sanável, desde que observado o requisito temporal - Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido, com observação* (TJSP; Agravo de Instrumento 2092947-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023)
- Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Com efeito, considerando, portanto, o cumprimento aos requisitos formais do objeto pleiteado, tais como instrumento, tempestividade e pedido, a simples denominação do recurso não pode servir como sucedâneo para o afastamento da tutela jurisdicional, sendo devida a revisão da decisão, ora recorrida.
DA IRREGULAR PUBLICIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- Pelo que se depreende dos fatos narrados, fica perfeitamente configurada a falha na intimação da decisão, culminando na sua irrefutável nulidade.
- Trata-se de falha insanável, uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, indicando apenas o Advogado posteriormente substabelecido.
- Ocorre que em petição indicar local foi solicitado expressamente que as intimações ocorressem EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO .
- Não atendido a requerimento expresso do Advogado constituído, trata-se de grave cerceamento de defesa, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme posicionamento do STJ sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. (...) Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC). 2. Se o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, for alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não há falar em preclusão (art. 245 do CPC). (...) (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)
- Portanto, intimação em nome de Advogado diverso daquele identificado na peça, tem-se por nula a intimação, devendo ser novamente publicada a fim de viabilizar a ampla defesa.
- Trata-se de falha insanável, uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão, configurando grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA SEM O CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007196199, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. CABIMENTO. A falta do nome de qualquer das partes e de seus procuradores na Nota de expediente publicada acarreta nulidade da própria intimação e ato (s) subseqüente (s). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073678021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 26/10/2017).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. NULIDADE. Inexistindo a indicação do nome do procurador em relação àquele em que houve expresso requerimento de intimação exclusiva, resta evidenciada a nulidade do ato, sobremaneira quando presente o prejuízo. Exegese do art. 272 , § 2º , do CPC . Situação dos autos em que houve pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de advogado indicado, que não restou atendida pela serventia, evidenciando o prejuízo à defesa da requerida, mormente inexistente qualquer manifestação da parte desde referida postulação, tendo as intimações sido realizadas em nome de advogado diverso. Prejuízo evidenciado. Nulidade reconhecida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074960139, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/11/2017).
- Uma vez que a publicação da Nota de Expediente não dispôs expressamente o teor da decisão, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão pela simples publicação, tem-se configurada falha insanável, em grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONSTOU DA NOTA DE EXPEDIENTE DISPONIBILIZADA NO DJE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. Não tendo a decisão alvo do agravo de instrumento constado da nota disponibilizada no DJE utilizada para a contagem do prazo recursal e tendo o advogado comprovado ter sido intimado quando da carga dos autos, ocorrida menos de 15 dias úteis antes de sua interposição, impõe-se afastar a sua intempestividade. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70075544742 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017)
- Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte Recorrente em face da inépcia da inicial, em nítida ofensa ao Novo Código de Processo Civil em seu Art. 485:
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Ou seja, antes da extinção do processo, cumpriria ao Juiz intimar o Autor para proceder a devida regularização do processo nos termos do Art. 321 do CPC/15:
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Assim, a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no presente caso.
- A intimação pessoal é requisito indispensável, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, quanto inepcia da inicial. 2. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial. 3. Entretanto, o despacho de fls. 51/52 determinou apenas a intimação da parte. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável. 4. Sentença anulada. (TRF-3 - AC: 00041984120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a inércia da parte autora em impulsionar o feito, decretou-lhe a extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Ocorre que o comando normativo inserto no art. 485, § 1º, do CPC, exige, para a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III do predito artigo, a prévia intimação pessoal da parte, haja vista a necessidade de demonstração da intenção inequívoca de abandonar a causa. 3. A prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, garante que a parte não arque com as conseqüências pela eventual desídia de seu procurador.No presente caso, não foi, sequer, expedida correspondência com o intento de intimar pessoalmente a parte autora para dar impulso ao feito. 4. Dessa forma, não há como admitir ter sido intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, e sem o cumprimento da referida formalidade, descabe a extinção por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em ANULAR a sentença monocrática, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00110571020138060101 CE 0011057-10.2013.8.06.0101, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2017)
- Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Razões pelas quais a falha na publicação da Nota de Expediente deve conduzir à necessária nulidade de todos os atos posteriores.
DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
- Trata-se de Constituição Federal em seu Art. 37 tem-se o Princípio da Publicidade, pelo qual todo e qualquer ato administrativo deve observar a ampla publicidade. , que gerou , ou seja, falha que afeta diretamente o princípio da publicidade. Dentre os princípios instituídos pela
- No caso de processo judicial, os artigos 8º e 11 do CPC/15 reforçam a obrigatoriedade desta observância.
- Após a EC 45/2004, a Constituição Federal enfatizou o dever de observância ao princípio da publicidade no judiciário, ao dispor:
- Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
- Especializada doutrina, ao lecionar sobre o tema, destaca:
- "Os atos processuais hão de ser públicos. O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. Trata-se de direito fundamental que tem, basicamente, duas funções:
- a) proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos (e, nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, como instrumento a favor da imparcialidade e independência do órgão jurisdicional);
- b) permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, principalmente sobre o exercício da atividade jurisdicional." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 100)
- Portanto, diante da manifesta falha na publicidade do ato indicar ato, tem-se por nulo todos os atos e efeitos dali advindos.
DO MÉRITO DA AÇÃO
Apesar de perfeitamente evidenciado o direito do recorrente, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir à revisão da decisão.
DA EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA PENAL
- Nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, a execução civil pode ser instaurada para obter indenização pelo dano causado pela infração penal, denominada ação civil ex delicto, ou actio civilis ex delicto, in verbis:
- "Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
- No presente caso, o Réu foi condenado no processo sob nº , sob o seguinte dispositivo:
- "(...) diante do exposto, "
- Diante desta decisão, ficou demonstrado que o Réu, ilicitamente causou prejuízo ao Exequente, devendo indenizar pelos danos causados, tais como .
- A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como um título executivo judicial no juízo cível, dispensando a proposição de ação civil de conhecimento, conforme assevera gabaritada doutrina sobre o tema:
- "Na realidade, a repercussão, ad extra, do julgado penal não se cinge à declaração da responsabilidade civil, como supõe leitura apressada do art. 91, I, do CP, como muitos entendiam no direito anterior perante dados legislativos similares. O art. 63 do CPP c/c art. 515, VI, do NCPC, outorgam à sentença penal condenatória o efeito anexo extrapenal, conferindo título executivo em favor da vítima e de seus herdeiros (art. 778, § 1.º, II, do NCPC; art. 63, in fine, do CPP)."(ASSIS, Araken de. Manual da Execução - Editora RT, 2017, e-book, 3. Requisitos necessários para toda e qualquer execução.)
- Portanto, diante de sentença transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade do Réu pelo dano causado ao Autor, outra não pode ser a conclusão lógica se não o dever de indenizar pelo , quantificado neste ato em R$
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do , concretizada pelo .
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda, em conformidade com o que dispõe o art. 784 do CPC/15, in verbis:
- Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não restam dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito, conforme leciona a doutrina:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- No presente caso, o contrato formaliza a existência da obrigação, com valor certo e líquido e o perfeito adimplemento do contrato por parte do exequente evidencia a exigibilidade.
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO PELA IMOBILIÁRIA RÉ. FRAUDE. CORRETORA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS.ART. 783doCPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que recebeu a execução, determinou o pagamento da dívida no prazo de 3 dias a contar da citação e ordenou a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA. 2. O título executivo extrajudicial tem força executiva. 2.1.Nos termos doart. 784,III,CPC, são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 3. Exigem-se dos títulos executivos, os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.Por certeza, segundo (...), citado por (...) Jr1, certeza do crédito é a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo. 4. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, sem a demonstração de nenhum vício capaz de macular o negócio, é título executivo extrajudicial. 5. Diante do reconhecimento de que a intermediação imobiliária da transação de compra e venda foi realizada pela empresa agravante e seus corretores associados em coparticipação e/ou parceiros e franqueados, obedecendo ao contrato de corretagem; considerando-se que o aludido contrato de promessa de compra e venda foi assinado pelos vendedores, pelos compradores, corretora e pela própria executada, por intermédio de um de seus administradores; e, que, o mesmo administrador também assinou o contrato de corretagem em nome da empresa agravante, conforme se depreende do confronto das assinaturas lançadas nos dois documentos, é evidente que a intermediação imobiliária da ré/agravante na transação. 6. Assim, ainda que ao final do julgamento da referida exceção de executividade, o magistrado, após ouvir as partes e oportunizar o contraditório, acolha os fundamentos deduzidos pela requerida, por ora, não há elementos suficientes para se anular a execução por falta de título e reconhecer a ilegitimidade da ré/agravante. 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1212518, 07128830520198070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 23/10/2019, Publicado em: 07/11/2019)
- Para tanto, em atendimento aos requisitos que oCódigo de Processo Civil, indica a documentação necessária a comprovar o seu crédito.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos doArt. 798, doCódigo de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) o título executivo extrajudicial, composto pelo contrato firmado entre as partes e duas testemunhas;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m.;
- c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio de ;
- d) prova da contraprestação adimplida mediante .
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda, em conformidade com o que dispõe oart. 784doCPC/15,in verbis:
- Art. 784.São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não restam dúvidas de que a confissão de dívida, assinada pelo devedor e duas testemunhas configura título extrajudicial suficiente para a presente execução,conforme leciona a doutrina:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- Para tanto, em atendimento aos requisitos que oCódigo de Processo Civil, indica a documentação necessária a comprovar o seu crédito.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos doArt. 798, doCódigo de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) o título executivo extrajudicial, composto pela declaração do devedor e duas testemunhas reconhecendo a dívida;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m.;
- c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio de
- d) prova da contraprestação adimplida mediante .
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
- Trata-se de duplicata de nºACEITE em , com vencimento em , devidamente protestada em . , emitida em , sendo
- Trata-se de duplicata de nº , emitida em , cuja a executoriedade é confirmada com o COMPROVANTE DE ENTREGA da mercadoria em com vencimento em , devidamente PROTESTADA em , conforme documentos em anexo.
DA TEMPESTIVIDADE
- Considerando tratar-se de crédito oriundo em , tem-se por não prescrito o direito nos termos doart. 18daLei 5.474/68.
DO DIREITO
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda, em conformidade com o que dispõe oart 15,IeIIdalei 5.474/68, c/c oart. 784doCPC/15,in verbis:
- Art. 784.São títulos executivos extrajudiciais:
Ia letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
(...) - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não restam dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito, conforme leciona a doutrina:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- No presente caso, por tratar-se de Duplicata sem aceite, apresenta em anexo a documentação necessária nos termos doArt. 15daLei 5.474/68, ou seja:
- a) Protesto válido;
- b) Prova da entrega e recebimento da mercadoria;
- Portanto, perfeitamente válido e exigível a duplicata apresentada. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.Não há que se falar em denunciação da lide em sede de embargos à execução. Cabimento somente na fase de conhecimento. Precedentes do STJ e TJRJ.As duplicatas são títulos causais e por isso, sua origem deve ser amplamente comprovada. Nesse contexto, o protesto por falta pagamento da duplicata sem aceite somente é cabível se houver a prova de subsistência do negócio subjacente ao título de crédito. A relação jurídica entre as partes ficou devidamente demonstrada, através da documentação acostada aos autos da execução em que verifica a contratação dos serviços, que foram devidamente discriminados, com emissão das respectivas notas fiscais, as quais embasaram a emissão das duplicatas, bem como troca de e-mails entre as partes. Não havendo qualquer prova que infirmasse a existência da relação jurídica existente, correta a sentença ao reconhecer a força executiva dos títulos executivos, julgando improcedentes os embargos à execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0381106-78.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. PETERSON BARROSO SIMÃO , Publicado em: 07/02/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - REMESSA DA DUPLICATA PARA ACEITE - DESNECESSIDADE. A duplicata ausente de aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do recibo de entrega das mercadorias/prestação de serviço, é instrumento hábil a embasar a execução, nos termos doart. 15,II, daLei 5.494/68. Demonstrado o vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços, desnecessária a prova da remessa da duplicata ao sacado para viabilizar o protesto da cambial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0474.17.002606-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
- Para tanto, em atendimento aos requisitos que oCódigo de Processo Civil, indica a documentação necessária a comprovar o seu crédito.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos doArt. 798, doCódigo de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) O título executivo extrajudicial, composto pelaDUPLICATAnº ;
- b) O demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m. a contar do vencimento;
- c) A prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio do vencimento do pagamento em ;
- d)Prova do ACEITEna Duplicata;
- d) Prova da contraprestação adimplida medianteCOMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA;
- c)PROTESTOSrealizados, sob nº ;
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução
- No entanto, após o devido registro da ocorrência, o Réu negou o pagamento do prêmio sob o argumento de que , o que deve ser revisto.
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda.
- A existência do título extrajudicial se concretiza no contrato firmado e consequente apólice emitida pelo Réu, em conformidade com o que dispõe o art. 784, VI CPC, in verbis:
- Art. 784.São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não restam dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito, conforme destaca a doutrina:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- Afinal, o contrato firmado reflete direito certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a via de conhecimento.
DA COBERTURA DO SEGURO E DA BOA FÉ
- O contrato de seguro foi avençado, oriundo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.
- Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
- Sobre o assunto, o doutrinador Sergio Cavalieri Filho destaca:
- "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.
- (...)
- Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405)
- Assim, em nítida boa fé, o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, devendo ser coberto pela empresa Ré.
DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE
- Diferentemente do previsto, o prêmio foi negado sob a justificativa de doença preexistente, sendo que a Seguradora sequer submeteu o segurado a exames médicos prévios para avaliar o grau de risco do seu negócio.
- Evidentemente que o Segurado desconhecia a existência ou qualquer potencial doença, razão pela qual a boa fé no negócio jurídico firmado se presume.
- Neste mesmo sentido a jurisprudência tem entendimento firmando na impossibilidade de recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente, verbis:
- ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSA. 1. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que cabe a Seguradora exigir exames de saúde prévios que indiquem a existência de doença grave ou incapacitante passíveis de levar o fiduciante à morte ou à invalidez permanente e ao consequente pagamento da indenização. 2. No caso dos autos, ainda não houve a dilação probatória a fim de comprovar que a doença pré-existente foi a causa da morte, dessa forma, deve-se garantir que a autora não será retirada do imóvel por força da consolidação da propriedade. (TRF-4, AG , Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)
- APELAÇÃO. SEGURO INVALIDEZ POR ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À FUNÇÃO SOCIAL. DEVER DE INDENIZAR. - "A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado" (STJ - AgRg no Ag nº 818.443/RJ; Rel. Ministra Nancy Andrighi). - O elemento má-fé, hábil a ilidir a responsabilidade contratual, que pesa sobre a seguradora quando da celebração de um seguro de vida, não se resume à ciência inequívoca pelo segurado, por ocasião da assunção do pacto, de estar sofrendo moléstia que coloque em perigo sua saúde física. É que, em virtude dos deveres anexos (notadamente os da informação, cooperação e proteção) deflagrados pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, cumpre à seguradora demonstrar, de forma cabal, que deixou claro para o segurado o que vem a ser doença pré-existente, bem como as implicações jurídicas dela decorrentes. - Impera no ordenamento jurídico pátrio a presunção da boa-fé, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo se inexistirem nos autos provas robustas nesse sentido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.089780-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020)
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. II - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado. III - Caso em que não há qualquer elemento que permita inferir que o óbito do mutuário seja decorrência de doença pré-existente à assinatura do contrato. O contrato foi assinado em 04/06/2014, enquanto o óbito do mutuário ocorreu em 07/09/2014 em decorrência de morte súbita sem assistência médica em trânsito para o hospital (ID 7396835). A ação foi ajuizada em 25/02/2015. Há elementos nos autos que indicam que as rés tinham ciência do óbito do autor, sem que tenha ocorrido o regular processamento de pedido administrativo para conceder a cobertura securitária pleiteada.(...) A toda evidencia, merece procedência o pedido da Autora, devendo ser reconhecido o direito à quitação do contrato, mediante a cobertura do sinistro morte pelo seguro habitacional. IV - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001236-05.2018.4.03.6125, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)
- Ademais, aplicável ao caso o teor da Súmula 105 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim prevê:
- "Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional"
- Sobre o tema, o doutrinado Sergio Cavalieri Filho, destaca:
- "Ora, ninguém pode omitir ou ocultar o que não sabe; ninguém esconde o que não conhece. Logo, é forçoso concluir que apenas o silêncio motivado por má-fé do proponente, somente a omissão intencional, atenta contra os princípios fundamentais do contrato de seguro." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil - 9. ed. São Paulo p. 458-459)
- Assim, diante da inexistência de prova da preexistência da doença, o prévio conhecimento pelo beneficiário ou qualquer indício de má fé, a recusa pela ré à cobertura do sinistro contratado configura inadimplemento contratual.
DO SUICÍDIO
- Alega a Seguradora Ré, que a negativa da cobertura seria motivada pelo suicídio do segurado.
- Ocorre que, conforme laudo de necropsia, não consta que a causa da morte seria suicida, tratando-se de motivo não conclusivo.
- Desta forma, na ausência de prova inequívoca do suicídio, o contrato de ser interpretado em favor do consumidor, conforme expressa previsão do CDC:
- Portanto, não pode a seguradora negar o pagamento do prêmio por supor a ocorrência de um fato não provado, devendo ser pago o prêmio, conforme precedentes sobre o tema:
- SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de seguro de vida. Morte da segurada no período de carência - antes de se completar dois anos. Alegação de suicídio não demonstrada quantum satis, ante a inexistência de certeza quanto à causa da morte. Ônus da seguradora não superado. Cláusulas restritivas de direitos que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dicção do art. 47 do CDC. Risco coberto que deve ser indenizado. Verba honorária que deve ser fixada no regime do CPC, uma vez que não se cuida de situação a corporificar excepcionalidade. Dicção do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor e da sua patrona provido. (TJSP; Apelação Cível 1067339-57.2017.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)
- APELAÇAO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇAO - SUICÍDIO NÃO COMPROVADO - ONUS DA PROVA - CDC - INDENIZAÇAO MANTIDA: - Nos termos da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, quando o suicídio ocorrer durante o período de carência (dois anos do início da vigência da apólice), não há de se falar em direito ao prêmio securitário, independentemente das situações em que foi praticado, isto é, se foi premeditado ou não - Fato é que não houve resposta eficaz sore a conclusão do inquérito policial. A causa mortis não foi demonstrada de forma inequívoca - A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. (TJ-MG - AC: 10024120908405001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA PRODUTOR RURAL. SUICÍDIO NÃO COMPROVADO PELO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- De acordo com o critério adotado pelo artigo 798 do Código Civil e pela Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário não adquire o direito ao recebimento do capital estipulado quando ocorrer o suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato. II- No presente caso, entretanto, o critério temporal se mostra irrelevante para afastar o pagamento, pois, diversamente do defendido pela seguradora apelante, não há prova inequívoca de que a morte do segurado seja decorrente de suicídio, pois que o laudo pericial realizado no inquérito policial restou inconclusivo. No caso, incumbia ao réu comprovar a ocorrência do suicídio, o que não ocorreu. III- Ressalte-se, ainda, que o presente caso é de relação de consumo e deve ser analisado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas restritivas de direito devem ser examinadas com cautela, devendo ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido Diploma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02045834020158090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2019)
- Motivos pelos quais, devem conduzir ao provimento do presente pedido.
- Não se desconhece a previsão do art. 798 do Código Civil, segundo o qual o beneficiário não teria direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
- No entanto, a doutrina e jurisprudência têm entendido que a interpretação à referida norma é no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado.
- Isso se justifica pela perda do direito daquele que planeja beneficiar a si ou a terceiros com o sinistro.
- Ocorre que, nos casos em que ocorra suicídio do segurado antes de completar dois anos da contratação do seguro, segundo referido entendimento doutrinário e jurisprudencial, cabe à seguradora, comprovar que houve premeditação do suicídio do segurado, não podendo se eximir da cobertura conforme sumulado pelo STF:
- STF 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
- Veja-se importante lição sobre o tema a lição do Nelson Nery e Rosa Maria Nery sobre o tema:
- "Premeditação presumida do suicídio. Descabimento.O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. A boa-fé é sempre pressuposta, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. A despeito da nova previsão legal, estabelecida pelo CC 798, as STF 105 e STJ 61 permanecem aplicáveis às hipóteses nas quais o segurado comete suicídio. A interpretação literal e absoluta da norma contida no CC 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre os quais se incluem a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual (STJ, 3.ª T., REsp 959618/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.2010, DJUE 20.6.2011)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 798)
- Referido prazo busca objetivar a interpretação de que passados dois anos da celebração do contrato, deve se presumir a ausência de premeditação no ato de assinatura do contrato.
- Nesse sentido, respeitável doutrina acrescenta:
- "A nova regra deve ser interpretada, portanto no sentido de que, após dois anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se este ocorrer antes da consumação do referido prazo caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim agiu exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 498.)
- Do mesmo modo, pondera o ilustre jurista Caio Mário da Silva Pereira:
- "O Código de 2002 deu tratamento inusitado às hipóteses de suicídio. Em seu art. 798 determinou que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi preme ditado. Se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002."(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467).
- Portanto, prevalece na doutrina e jurisprudência de que a interpretação do art. 798 do Código Civil não pode ser feita de forma literal e isolada. Mas, sim, em harmonia com outras disposições que regem os contratos em geral, em especial o princípio da à boa-fé nas relações civis (arts. 113 e 422 do Código Civil), que é de se presumir.
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MODALIDADE PRESTAMISTA - SUICÍDIO DO SEGURADO - PRAZO DE CARÊNCIA - ART. 798 DO CC - AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese de ocorrência do suicídio do segurado nos dois anos subsequentes ao início da vigência do contrato de seguro de vida, a indenização não será devida somente se demonstrado, de forma inequívoca, pela seguradora, que houve premeditação do ato de dispor da própria vida.(TJ-MG - AC: 10324150108540001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)
- E no presente caso, ausente prova da premeditação do suicídio, não pode ser afastado o pagamento do prêmio firmado em contrato.
- Ressalvada a hipótese prevista no artigo 798 do Código Civil, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado, conforme expressa redação do Parágrafo Único do referido artigo.
- Art. 798. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
- Portanto, superada a etapa de carência, devida a cobertura securitária, conforme precedentes sobre o tema:
- SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DO AGENTE FINANCEIRO INTERMEDIADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MÉRITO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO ARTIGO 798, DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS AO SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016134-95.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 11.07.2019)
- Motivos pelos quais, devem conduzir ao provimento do presente pedido.
DA DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA
- Subsidiariamente, caso não se entenda pela cobertura securitária, devida a devolução da reserva técnica acumulada, conforme expressa previsão do Código Civil:
- Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
- Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
- Portanto o montante da reserva técnica já cumulada deve ser integralmente devolvido aos beneficiários do seguro, conforme precedentes sobre o tema:
- SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SEGURO DE VIDA DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. 1. (...). 2. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil , nos termos determinados na sentença. RECURSO PROVIDO. (TJRS Apelação Cível Nº 70080286396, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019).
- SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUICÍDIO. PERIODO DE CARENCIA. COBERTURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TECNICA. 1. Na hipótese dos autos, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois se trata de seguro prestamista, foi avençado diretamente com o banco e foi inclusive a instituição financeira quem informou acerca da negativa de cobertura para o evento. Precedentes desta Corte. 2. Descabe o pagamento da indenização securitária, pois verificado que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797 , caput, e 798 , do Código Civil . Inaplicabilidade das Súmulas 105, do STF, e 61 do STJ, pois editadas quando vigente o Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. 3. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil . Recurso provido, no ponto. PRELIMINAR ACOLHIDA E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081186496, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, 29/05/2019).
- Motivos pelos quais, devem conduzir ao provimento do presente pedido.
DA AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO SINISTRO
- Diferentemente do previsto em contrato, o prêmio foi negado sob a justificativa de agravamento do risco ao dirigir após o consumo de álcool, comparando ao suicídio.
- Evidentemente que o Segurado não agiu intencionalmente para tirar a própria vida, razão pela qual a boa fé no negócio jurídico firmado se presume, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 620 STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
- Precedentes do STJ seguem este posicionamento:
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). Precedentes.3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019)
- Neste mesmo sentido a jurisprudência tem entendimento firmando na impossibilidade de recusa de cobertura securitária sob tal alegação, in verbis:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. Seguro. Sentença de procedência. Apelo dos embargados. Título executivo extrajudicial. Execução de contrato de seguro de vida ante a morte de beneficiária. Embargos da seguradora. Alegação de que a segurada, que faleceu em acidente de trânsito, estava embriagada. Alegação de que o agravamento do risco leva à perda do direito à indenização pelo beneficiário, ex vi do artigo 768 do Código Civil. Embriaguez comprovada por laudo pericial do instituto de criminalística. Embriaguez da segurada que, no entanto, não elide a obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização de seguro de vida, que é devida até mesmo quando o segurado comete suicídio. Seguro de vida que se distingue do seguro de danos. Súmula 620 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1023584-31.2016.8.26.0451; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 10/07/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE EMBRIAGUEZ - REGRA CONTIDA NA LEGISLAÇÃO CIVIL - COMPROVADA EMBRIAGUEZ ATRAVÉS DE PESQUISA E DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO REALIZADA PELO IML - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. STJ - RESP N.º 1.665.701/RS - SÚMULA N.º 620 DO E. STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUÍDOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla." (STJ, 3.ª Turma, REsp n.º 1.665.701/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, julg. em 09.05.17).2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). (TJPR - 10ª C.Cível - 0029202-08.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO QUE VEM A ÓBITO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, OCASIÃO EM QUE DIRIGIA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO QUE DEVE SER EXAMINADO TAL QUAL A HIPÓTESE DE SUICÍDIO, CONSIDERANDO QUE O BEM SEGURADO É A VIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA TIMBRADA NO § ÚNICO DO ART. 798 DO DIPLOMA SUBSTANTIVO CIVIL. SÚMULA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA POR METADE, JUSTO QUE O GENITOR DO EXTINTO, IGUALMENTE SUCESSOR, NÃO INTEGROU A EXTREMIDADE ATIVA DA LIDE. DECISÃO, NESSE SENTIDO, QUE RESTOU PRECLUSA NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SEGUIR OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se confundir o seguro de vida (de pessoa) com o seguro de veículos (de dano). Na primeira hipótese, dizer que houve agravamento do risco, é como afirmar que houve suicídio, considerando que o bem segurado é a própria vida. Por isso, se o segurado se põe a dirigir um automóvel em estado de embriaguez, dando causa a um acidente que acaba ceifando a sua vida, não sendo a hipótese do disposto no art. 798 do Código Civil, ilegítima se mostra eventual recusa de pagamento, forte nos dizeres do parágrafo único do citado dispostivo. "No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). Precedentes. [...] As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado." (AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0025851-90.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019)
- Ademais, em se tratando de seguro de vida descabe a negativa securitária pelo fato de o evento morte ter como causa determinante a embriaguez, de acordo com o disposto na carta Circular n. 08 de 2007 da SUSEP, o que afasta o argumento apresentado pela demandada para deixar de cumprir com a obrigação assumida.
- DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos doArt. 798, doCódigo de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) o título executivo extrajudicial, composto pelo Contrato firmado ;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m.;
- c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio do atestado de óbito;
- d) prova da contraprestação adimplida mediante comprovante do pagamento das parcelas.
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O Exequente é credor da quantia de R$
decorrentes do , concretizada pelo contrato de locação, conforme cópia em anexo.Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda, nos termos doArt. 784doCPC:
- Art. 784.São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; - Assim, devidos os pagamentos até a data da desocupação do imóvel, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AO LOCATÁRIO CABE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO NA ESPÉCIE. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70074813940, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 06/09/2017).
- Assim, inexistindo prova da redução do valor do aluguel ou mesmo o pagamento devido, tem-se por legítima a presente execução:
- APELAÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. EMBARGOS. ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.Os embargantes locatários não comprovaram a realização de acordo para redução do aluguel ora executado, ou o pagamento parcial da dívida, ônus que lhe competia, nos termos doart. 373,I, doCPC, razão pela qual deve ser afastado o argumento de excesso de execução. Apelação não provida.(TJ-DF 07009769820178070001 DF 0700976-98.2017.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Publicado no DJE : 05/12/2017)
- Por fim, se faz mister ressaltar a lição dos eminentes Professores ao doutrinar sobre o tema, in verbis:
"A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- Afinal, o contrato firmado reflete direito certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a via de conhecimento.
DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
- Conforme indicado, o contrato de locação tinha prazo determinado de 30 meses, ocorre que a rescisão ocorreu indicar período faltante antes do término previsto para indicar data prevista para término.
- Portanto, conforme cláusula indicar cláusula, tem-se por aplicável a multa prevista no valor de R$ , sem a necessidade de prévia ação de conhecimento, por tratar-se de valor certo, líquido e exigível. Nesse sentido:
- MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. EFICÁCIA EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO.É desnecessária prévia ação de conhecimento para cobrança da multa compensatória por rescisão antecipada do contrato, pois, sendo o contrato de locação título executivo extrajudicial, perfeitamente viável a execução da multa referida juntamente com os aluguéis e demais acessórios, nos termos doart. 784,VIII, doCPC/2015.Assim, impõe-se a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para sua exclusão.(TJ-SP - AI: 21840500620188260000 SP 2184050-06.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2018)
- Motivos que levam ao recebimento e processamento da presente ação.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
Nos termos doArt. 798,inc. I, doCódigo de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
a) o título executivo extrajudicial, composto pelo contrato de aluguel devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice
e juros simples de mora de 1% a.m.;c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio de termo de recebimento das chaves e termo de entrega das chaves em
.Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
DA PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
- Conforme destacado, o Exequente buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado não conseguindo êxito em indicar bens a penhora, bem como infrutíferas as tentativas de localização do Executado, sendo cabível, nos termos doArt. 523,§3ºdoCPC/15:
- Art. 523.(...)§ 3ºNão efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
- No presente caso, mesmo tratando-se de bem de família do fiador, trata-se de bem penhorável, conforme expressa exceção daLei nº 8.009/90:
- Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,salvo se movido:
(...) - VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
- A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o disposto no artigo acima referido, em sede de recursos repetitivos, afirmou que"é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe oart. 3º,inciso VII, daLei n. 8.009 /1990".(REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)
- Tal posicionamento restou sumulado pelo STJ nos seguintes termos:
- Súmula 549 -É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
- Nesse sentido, seguiu corroborando com este entendimento a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos de gravame de hipoteca sobre o bem:
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM DO FIADOR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL HIPOTECADO. DESIMPORTÂNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ, interpretando o disposto noart. 3º,inciso VII, daLei 8.009/90, em sede de recursos repetitivos, afirmou que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe oart. 3º,inciso VII, daLei n. 8.009/1990". (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) 2. A exegese doart. 1.422doCódigo Civilpermite concluir que a hipoteca, em verdade, não retira do bem sobre o qual é constituída a sua penhorabilidade. 3. Plena a possibilidade de penhora, seja pelo credor hipotecário (questão que aqui não se trata), seja por terceiros credores. 4. Necessidade apenas de verificação como feito pelo acórdão recorrido, se o bem em face destes terceiros mantém a sua impenhorabilidade enquanto bem de família. 5.Na hipótese, em sendo dívida contraída pela locatária, garantida pela recorrente/fiadora, não há falar em impenhorabilidade da Lei 8.009/90.6. A tese alegadamente não analisada, na realidade, o foi exaustivamente apreciada na decisão agravada, evidenciando-se a manifesta improcedência do presente agravo. 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1626840 MG 2016/0246046-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019)
- Por total ausência de discriminação legal entre a locação residencial e comercial, tal exceção é aplicável inclusive nos contratos de locação comercial, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA. Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo, em consequência, penhora sobre imóvel de titularidade dos agravantes.A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que não residencial.Incidência do disposto noinciso VII, doartigo 3º, daLei 8.009/90. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal que não possui efeito vinculante, não sendo a mesma suficiente para alterar o entendimento sedimentado na Súmula 549 do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20716805020198260000 SP 2071680-50.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 04/07/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança de aluguéis.Penhora de bem de família de propriedade dos fiadores de contrato de locação comercial. Possibilidade.Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao exequente. Inteligência doart.3º,VII, daLei8.009/90. Decisão recente do STF que, além de ter sido proferida por uma das turmas, não tem efeito vinculante. Recurso desprovido." (TJSP A. I. nº 2246748-48.2018.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. MILTON CARVALHO, j. 14.12.2018)
- Afinal, caso fosse da intenção da lei limitar aos contratos residenciais, a redação legal estaria assim previsto, o que não é o caso.
- Portanto, requer a penhora sobre os bens do Fiador, mesmo tratando-se de bem de família ou mesmo gravado por hipoteca.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do
- Referida dívida foi pago pelo Executado mediante a emissão de cheque, usualmente conhecido como pré-datado, no valor de R$ a saber:
- CHEQUE Nº
VALOR R$
EMISSÃO
PRÉ DATADO PARA , - O Exequente ao apresentar no banco sacado para regular pagamento em , não obteve êxito, sendo devolvido pelo motivo alínea 11, apresentado novamente para regular pagamento na data , devolvido pelo motivo alínea 12. Conforme cheque original anexo.
- Assim, por insuficiência de fundos na Conta Corrente do Executado, referido cheque foi devolvido sem compensação.
- Em que pesaram os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado, para o devido pagamento do debito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda.
- DO DIREITO
- O cheque é titulo de credito, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características o coloca na condição de titulo executivo extrajudicial, assim entendido peloinciso I, doartigo 784doCódigo de Processo Civil.
- Art. 784- São títulos executivos extrajudiciais:
I- a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque. - A presente ação é tipificada especificamente pelaLei do Cheque:
- Art . 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
- I- contra o emitente e seu avalista;
- II- contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
- § 1º- Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
- O referido título extrajudicial (CHEQUE) foi apresentado em tempo hábil, conforme se verifica em anexo, estando em conformidade com oartigo 59da Lei 7357\85.
- E, em cumprimento ao disposto noartigo 798,inciso I, alínea ‘b’ doCódigo de Processo Civil, o Exequente apresenta o demonstrativo dos débitos atualizados em anexo.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do
- Para o pagamento da referida dívida, houve a emissão das seguintes Notas Promissórias como promessa de pagamento:
- NOTA PROMISSÓRIA Nº
VALOR R$
EMISSÃO
DATADO PARA , - Em que pesaram os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado, para o devido pagamento do debito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda.
- DO DIREITO
- A Nota Promissória é titulo de credito, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características o coloca na condição de titulo executivo extrajudicial, assim entendido peloinciso I, doartigo 784doCódigo de Processo Civil.
- Art. 784 - -São títulos executivosextrajudiciais:
- I- a letra de cambio,a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque.
- A simples ausência de não invalida o título, conforme já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
- Súmula 387 STF:A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LUGAR DO PAGAMENTO E DA DATA DE SUBSCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ANULA O TÍTULO. SUMULA DO STF. A nota promissória pode ser criada em branco, salvo, à toda evidência, a assinatura do devedor, razão pela qual os seus demais elementos podem ser preenchidos posteriormente. Nos termos da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". (TJSC, Apelação Cível n. 0300421-74.2015.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - MÁ-FÉ DO PORTADOR - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIRMADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - "Indubitável é que a letra de câmbio e a nota promissória podem girar incompletas, contanto que, uma vez terminada a circulação, fixando-se definitivamente, estejam revestidas de todos os requisitos legais" (Rev. dos Tribs., 276/427). - A nota promissória assinada em branco pode ser preenchida pelo portador, que se presume credor de boa-fé. Inexistente prova em contrário é válida e eficaz em razão desse autêntico mandato tácito. - Considera-se valida a nota promissória que preenche todos os requisitos intrínsecos à sua validade, munida de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0540.16.001797-1/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 01/10/2019)
- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAMPOS EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387, STF. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NO TÍTULO. AFASTADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O ordenamento jurídico vigente admite que o título cambiário incompleto possa ser preenchido/completado pelo seu portador, se assim restar estabelecido entre as partes. Essa é a inteligência que se extrai da leitura doartigo 891doCódigo Civile doartigo 54doDecreto 2.044/1908. 2 - Portanto, tem-se que a complementação dos espaços em branco na nota promissória pelo seu portador não desnatura o título de crédito em discussão. 3 - Esse é o entendimento que se extrai do enunciado da súmula 387 do Supremo Tribunal Federal: a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. 4 - Outrossim, tem-se que a tese de má-fé alegada pela apelante não encontra lastro nos autos, já que o laudo pericial afastou a alegação de falsidade das notas promissórias. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1198488, 00006072820168070019, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 28/08/2019, Publicado em: 09/09/2019)
- Portanto, presentes os elementos os elementos de validade do título executivo, tem-se pelo necessário provimento da demanda.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do contrato firmado com executado para fins de , o qual foi integralmente cumprido conforme .
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda, em conformidade com o que dispõe o art. 784 do CPC/15, in verbis:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não restam dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito, conforme leciona a doutrina:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- No presente caso, o contrato formaliza a existência da obrigação, com valor certo e líquido e o perfeito adimplemento do contrato por parte do exequente evidencia a exigibilidade.
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO PELA IMOBILIÁRIA RÉ. FRAUDE. CORRETORA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS. ART. 783 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que recebeu a execução, determinou o pagamento da dívida no prazo de 3 dias a contar da citação e ordenou a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA. 2. O título executivo extrajudicial tem força executiva. 2.1. Nos termos do art. 784, III, CPC, são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 3. Exigem-se dos títulos executivos, os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Por certeza, segundo (...), citado por (...) Jr1, certeza do crédito é a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo. 4. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, sem a demonstração de nenhum vício capaz de macular o negócio, é título executivo extrajudicial. 5. Diante do reconhecimento de que a intermediação imobiliária da transação de compra e venda foi realizada pela empresa agravante e seus corretores associados em coparticipação e/ou parceiros e franqueados, obedecendo ao contrato de corretagem; considerando-se que o aludido contrato de promessa de compra e venda foi assinado pelos vendedores, pelos compradores, corretora e pela própria executada, por intermédio de um de seus administradores; e, que, o mesmo administrador também assinou o contrato de corretagem em nome da empresa agravante, conforme se depreende do confronto das assinaturas lançadas nos dois documentos, é evidente que a intermediação imobiliária da ré/agravante na transação. 6. Assim, ainda que ao final do julgamento da referida exceção de executividade, o magistrado, após ouvir as partes e oportunizar o contraditório, acolha os fundamentos deduzidos pela requerida, por ora, não há elementos suficientes para se anular a execução por falta de título e reconhecer a ilegitimidade da ré/agravante. 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1212518, 07128830520198070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 23/10/2019, Publicado em: 07/11/2019)
- Para tanto, em atendimento aos requisitos que o Código de Processo Civil, indica a documentação necessária a comprovar o seu crédito.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos do Art. 798, do Código de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) o título executivo extrajudicial, composto pelo contrato firmado entre as partes e duas testemunhas;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m.;
- c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio de
- d) prova da contraprestação adimplida mediante .
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do , materializada pelo termo de confissão de dívida que junta em anexo.
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda, em conformidade com o que dispõe o art. 784 do CPC/15, in verbis:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não restam dúvidas de que a confissão de dívida, assinada pelo devedor e duas testemunhas configura título extrajudicial suficiente para a presente execução,conforme leciona a doutrina:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- Para tanto, em atendimento aos requisitos que o Código de Processo Civil, indica a documentação necessária a comprovar o seu crédito.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos do Art. 798, do Código de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) o título executivo extrajudicial, composto pela declaração do devedor e duas testemunhas reconhecendo a dívida;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m.;
- c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio de
- d) prova da contraprestação adimplida mediante .
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do , pagos por meio de duplicatas mercantis, devidamente protestadas, conforme comprovantes em anexo.
- Trata-se de duplicata de nº ACEITE em , com vencimento em , devidamente protestada em . , emitida em , sendo
- Trata-se de duplicata de nº , emitida em , cuja a executoriedade é confirmada com o COMPROVANTE DE ENTREGA da mercadoria em com vencimento em , devidamente PROTESTADA em , conforme documentos em anexo.
DA TEMPESTIVIDADE
- Considerando tratar-se de crédito oriundo em art. 18 da Lei 5.474/68. , tem-se por não prescrito o direito nos termos do
DO DIREITO
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda, em conformidade com o que dispõe o art 15, I e II da lei 5.474/68, c/c o art. 784 do CPC/15, in verbis:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
(...) - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não restam dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito, conforme leciona a doutrina:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- No presente caso, por tratar-se de Duplicata sem aceite, apresenta em anexo a documentação necessária nos termos do Art. 15 da Lei 5.474/68, ou seja:
- a) Protesto válido;
- b) Prova da entrega e recebimento da mercadoria;
- Portanto, perfeitamente válido e exigível a duplicata apresentada. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.Não há que se falar em denunciação da lide em sede de embargos à execução. Cabimento somente na fase de conhecimento. Precedentes do STJ e TJRJ.As duplicatas são títulos causais e por isso, sua origem deve ser amplamente comprovada. Nesse contexto, o protesto por falta pagamento da duplicata sem aceite somente é cabível se houver a prova de subsistência do negócio subjacente ao título de crédito. A relação jurídica entre as partes ficou devidamente demonstrada, através da documentação acostada aos autos da execução em que verifica a contratação dos serviços, que foram devidamente discriminados, com emissão das respectivas notas fiscais, as quais embasaram a emissão das duplicatas, bem como troca de e-mails entre as partes. Não havendo qualquer prova que infirmasse a existência da relação jurídica existente, correta a sentença ao reconhecer a força executiva dos títulos executivos, julgando improcedentes os embargos à execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0381106-78.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. PETERSON BARROSO SIMÃO , Publicado em: 07/02/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - REMESSA DA DUPLICATA PARA ACEITE - DESNECESSIDADE. A duplicata ausente de aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do recibo de entrega das mercadorias/prestação de serviço, é instrumento hábil a embasar a execução, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.494/68. Demonstrado o vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços, desnecessária a prova da remessa da duplicata ao sacado para viabilizar o protesto da cambial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0474.17.002606-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
- Para tanto, em atendimento aos requisitos que o Código de Processo Civil, indica a documentação necessária a comprovar o seu crédito.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos do Art. 798, do Código de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) O título executivo extrajudicial, composto pela DUPLICATA nº ;
- b) O demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m. a contar do vencimento;
- c) A prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio do vencimento do pagamento em ;
- d) Prova do ACEITE na Duplicata;
- d) Prova da contraprestação adimplida mediante COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA;
- c) PROTESTOS realizados, sob nº ;
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- Trata-se de contrato de seguro de vida nº , conforme cópia em anexo, cujo sinistro (morte) ocorreu em .
- No entanto, após o devido registro da ocorrência, o Réu negou o pagamento do prêmio sob o argumento de que , o que deve ser revisto.
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda.
- A existência do título extrajudicial se concretiza no contrato firmado e consequente apólice emitida pelo Réu, em conformidade com o que dispõe o art. 784, VI CPC, in verbis:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não restam dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito, conforme destaca a doutrina:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- Afinal, o contrato firmado reflete direito certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a via de conhecimento.
DA COBERTURA DO SEGURO E DA BOA FÉ
- O contrato de seguro foi avençado, oriundo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.
- Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
- Sobre o assunto, o doutrinador Sergio Cavalieri Filho destaca:
- "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.
- (...)
- Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405)
- Assim, em nítida boa fé, o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, devendo ser coberto pela empresa Ré.
DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE
- Diferentemente do previsto, o prêmio foi negado sob a justificativa de doença preexistente, sendo que a Seguradora sequer submeteu o segurado a exames médicos prévios para avaliar o grau de risco do seu negócio.
- Evidentemente que o Segurado desconhecia a existência ou qualquer potencial doença, razão pela qual a boa fé no negócio jurídico firmado se presume.
- Neste mesmo sentido a jurisprudência tem entendimento firmando na impossibilidade de recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente, verbis:
- ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSA. 1. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que cabe a Seguradora exigir exames de saúde prévios que indiquem a existência de doença grave ou incapacitante passíveis de levar o fiduciante à morte ou à invalidez permanente e ao consequente pagamento da indenização. 2. No caso dos autos, ainda não houve a dilação probatória a fim de comprovar que a doença pré-existente foi a causa da morte, dessa forma, deve-se garantir que a autora não será retirada do imóvel por força da consolidação da propriedade. (TRF-4, AG , Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)
- APELAÇÃO. SEGURO INVALIDEZ POR ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À FUNÇÃO SOCIAL. DEVER DE INDENIZAR. - "A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado" (STJ - AgRg no Ag nº 818.443/RJ; Rel. Ministra Nancy Andrighi). - O elemento má-fé, hábil a ilidir a responsabilidade contratual, que pesa sobre a seguradora quando da celebração de um seguro de vida, não se resume à ciência inequívoca pelo segurado, por ocasião da assunção do pacto, de estar sofrendo moléstia que coloque em perigo sua saúde física. É que, em virtude dos deveres anexos (notadamente os da informação, cooperação e proteção) deflagrados pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, cumpre à seguradora demonstrar, de forma cabal, que deixou claro para o segurado o que vem a ser doença pré-existente, bem como as implicações jurídicas dela decorrentes. - Impera no ordenamento jurídico pátrio a presunção da boa-fé, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo se inexistirem nos autos provas robustas nesse sentido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.089780-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020)
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. II - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado. III - Caso em que não há qualquer elemento que permita inferir que o óbito do mutuário seja decorrência de doença pré-existente à assinatura do contrato. O contrato foi assinado em 04/06/2014, enquanto o óbito do mutuário ocorreu em 07/09/2014 em decorrência de morte súbita sem assistência médica em trânsito para o hospital (ID 7396835). A ação foi ajuizada em 25/02/2015. Há elementos nos autos que indicam que as rés tinham ciência do óbito do autor, sem que tenha ocorrido o regular processamento de pedido administrativo para conceder a cobertura securitária pleiteada.(...) A toda evidencia, merece procedência o pedido da Autora, devendo ser reconhecido o direito à quitação do contrato, mediante a cobertura do sinistro morte pelo seguro habitacional. IV - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001236-05.2018.4.03.6125, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)
- Ademais, aplicável ao caso o teor da Súmula 105 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim prevê:
- "Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional"
- Sobre o tema, o doutrinado Sergio Cavalieri Filho, destaca:
- "Ora, ninguém pode omitir ou ocultar o que não sabe; ninguém esconde o que não conhece. Logo, é forçoso concluir que apenas o silêncio motivado por má-fé do proponente, somente a omissão intencional, atenta contra os princípios fundamentais do contrato de seguro." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil - 9. ed. São Paulo p. 458-459)
- Assim, diante da inexistência de prova da preexistência da doença, o prévio conhecimento pelo beneficiário ou qualquer indício de má fé, a recusa pela ré à cobertura do sinistro contratado configura inadimplemento contratual.
DO SUICÍDIO
- Alega a Seguradora Ré, que a negativa da cobertura seria motivada pelo suicídio do segurado.
- Ocorre que, conforme laudo de necropsia, não consta que a causa da morte seria suicida, tratando-se de motivo não conclusivo.
- Desta forma, na ausência de prova inequívoca do suicídio, o contrato de ser interpretado em favor do consumidor, conforme expressa previsão do CDC:
- Portanto, não pode a seguradora negar o pagamento do prêmio por supor a ocorrência de um fato não provado, devendo ser pago o prêmio, conforme precedentes sobre o tema:
- SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de seguro de vida. Morte da segurada no período de carência - antes de se completar dois anos. Alegação de suicídio não demonstrada quantum satis, ante a inexistência de certeza quanto à causa da morte. Ônus da seguradora não superado. Cláusulas restritivas de direitos que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dicção do art. 47 do CDC. Risco coberto que deve ser indenizado. Verba honorária que deve ser fixada no regime do CPC, uma vez que não se cuida de situação a corporificar excepcionalidade. Dicção do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor e da sua patrona provido. (TJSP; Apelação Cível 1067339-57.2017.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)
- APELAÇAO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇAO - SUICÍDIO NÃO COMPROVADO - ONUS DA PROVA - CDC - INDENIZAÇAO MANTIDA: - Nos termos da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, quando o suicídio ocorrer durante o período de carência (dois anos do início da vigência da apólice), não há de se falar em direito ao prêmio securitário, independentemente das situações em que foi praticado, isto é, se foi premeditado ou não - Fato é que não houve resposta eficaz sore a conclusão do inquérito policial. A causa mortis não foi demonstrada de forma inequívoca - A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. (TJ-MG - AC: 10024120908405001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA PRODUTOR RURAL. SUICÍDIO NÃO COMPROVADO PELO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- De acordo com o critério adotado pelo artigo 798 do Código Civil e pela Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário não adquire o direito ao recebimento do capital estipulado quando ocorrer o suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato. II- No presente caso, entretanto, o critério temporal se mostra irrelevante para afastar o pagamento, pois, diversamente do defendido pela seguradora apelante, não há prova inequívoca de que a morte do segurado seja decorrente de suicídio, pois que o laudo pericial realizado no inquérito policial restou inconclusivo. No caso, incumbia ao réu comprovar a ocorrência do suicídio, o que não ocorreu. III- Ressalte-se, ainda, que o presente caso é de relação de consumo e deve ser analisado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas restritivas de direito devem ser examinadas com cautela, devendo ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido Diploma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02045834020158090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2019)
- Motivos pelos quais, devem conduzir ao provimento do presente pedido.
- Não se desconhece a previsão do art. 798 do Código Civil, segundo o qual o beneficiário não teria direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
- No entanto, a doutrina e jurisprudência têm entendido que a interpretação à referida norma é no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado.
- Isso se justifica pela perda do direito daquele que planeja beneficiar a si ou a terceiros com o sinistro.
- Ocorre que, nos casos em que ocorra suicídio do segurado antes de completar dois anos da contratação do seguro, segundo referido entendimento doutrinário e jurisprudencial, cabe à seguradora, comprovar que houve premeditação do suicídio do segurado, não podendo se eximir da cobertura conforme sumulado pelo STF:
- STF 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
- Veja-se importante lição sobre o tema a lição do Nelson Nery e Rosa Maria Nery sobre o tema:
- "Premeditação presumida do suicídio. Descabimento.O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. A boa-fé é sempre pressuposta, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. A despeito da nova previsão legal, estabelecida pelo CC 798, as STF 105 e STJ 61 permanecem aplicáveis às hipóteses nas quais o segurado comete suicídio. A interpretação literal e absoluta da norma contida no CC 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre os quais se incluem a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual (STJ, 3.ª T., REsp 959618/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.2010, DJUE 20.6.2011)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 798)
- Referido prazo busca objetivar a interpretação de que passados dois anos da celebração do contrato, deve se presumir a ausência de premeditação no ato de assinatura do contrato.
- Nesse sentido, respeitável doutrina acrescenta:
- "A nova regra deve ser interpretada, portanto no sentido de que, após dois anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se este ocorrer antes da consumação do referido prazo caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim agiu exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 498.)
- Do mesmo modo, pondera o ilustre jurista Caio Mário da Silva Pereira:
- "O Código de 2002 deu tratamento inusitado às hipóteses de suicídio. Em seu art. 798 determinou que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi preme ditado. Se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002."(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467).
- Portanto, prevalece na doutrina e jurisprudência de que a interpretação do art. 798 do Código Civil não pode ser feita de forma literal e isolada. Mas, sim, em harmonia com outras disposições que regem os contratos em geral, em especial o princípio da à boa-fé nas relações civis (arts. 113 e 422 do Código Civil), que é de se presumir.
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MODALIDADE PRESTAMISTA - SUICÍDIO DO SEGURADO - PRAZO DE CARÊNCIA - ART. 798 DO CC - AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese de ocorrência do suicídio do segurado nos dois anos subsequentes ao início da vigência do contrato de seguro de vida, a indenização não será devida somente se demonstrado, de forma inequívoca, pela seguradora, que houve premeditação do ato de dispor da própria vida.(TJ-MG - AC: 10324150108540001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)
- E no presente caso, ausente prova da premeditação do suicídio, não pode ser afastado o pagamento do prêmio firmado em contrato.
- Ressalvada a hipótese prevista no artigo 798 do Código Civil, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado, conforme expressa redação do Parágrafo Único do referido artigo.
- Art. 798. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
- Portanto, superada a etapa de carência, devida a cobertura securitária, conforme precedentes sobre o tema:
- SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DO AGENTE FINANCEIRO INTERMEDIADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MÉRITO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO ARTIGO 798, DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS AO SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016134-95.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 11.07.2019)
- Motivos pelos quais, devem conduzir ao provimento do presente pedido.
DA DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA
- Subsidiariamente, caso não se entenda pela cobertura securitária, devida a devolução da reserva técnica acumulada, conforme expressa previsão do Código Civil:
- Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
- Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
- Portanto o montante da reserva técnica já cumulada deve ser integralmente devolvido aos beneficiários do seguro, conforme precedentes sobre o tema:
- SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SEGURO DE VIDA DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. 1. (...). 2. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil , nos termos determinados na sentença. RECURSO PROVIDO. (TJRS Apelação Cível Nº 70080286396, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019).
- SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUICÍDIO. PERIODO DE CARENCIA. COBERTURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TECNICA. 1. Na hipótese dos autos, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois se trata de seguro prestamista, foi avençado diretamente com o banco e foi inclusive a instituição financeira quem informou acerca da negativa de cobertura para o evento. Precedentes desta Corte. 2. Descabe o pagamento da indenização securitária, pois verificado que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797 , caput, e 798 , do Código Civil . Inaplicabilidade das Súmulas 105, do STF, e 61 do STJ, pois editadas quando vigente o Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. 3. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil . Recurso provido, no ponto. PRELIMINAR ACOLHIDA E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081186496, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, 29/05/2019).
- Motivos pelos quais, devem conduzir ao provimento do presente pedido.
DA AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO SINISTRO
- Diferentemente do previsto em contrato, o prêmio foi negado sob a justificativa de agravamento do risco ao dirigir após o consumo de álcool, comparando ao suicídio.
- Evidentemente que o Segurado não agiu intencionalmente para tirar a própria vida, razão pela qual a boa fé no negócio jurídico firmado se presume, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 620 STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
- Precedentes do STJ seguem este posicionamento:
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). Precedentes.3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019)
- Neste mesmo sentido a jurisprudência tem entendimento firmando na impossibilidade de recusa de cobertura securitária sob tal alegação, in verbis:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. Seguro. Sentença de procedência. Apelo dos embargados. Título executivo extrajudicial. Execução de contrato de seguro de vida ante a morte de beneficiária. Embargos da seguradora. Alegação de que a segurada, que faleceu em acidente de trânsito, estava embriagada. Alegação de que o agravamento do risco leva à perda do direito à indenização pelo beneficiário, ex vi do artigo 768 do Código Civil. Embriaguez comprovada por laudo pericial do instituto de criminalística. Embriaguez da segurada que, no entanto, não elide a obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização de seguro de vida, que é devida até mesmo quando o segurado comete suicídio. Seguro de vida que se distingue do seguro de danos. Súmula 620 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1023584-31.2016.8.26.0451; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 10/07/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE EMBRIAGUEZ - REGRA CONTIDA NA LEGISLAÇÃO CIVIL - COMPROVADA EMBRIAGUEZ ATRAVÉS DE PESQUISA E DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO REALIZADA PELO IML - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. STJ - RESP N.º 1.665.701/RS - SÚMULA N.º 620 DO E. STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUÍDOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla." (STJ, 3.ª Turma, REsp n.º 1.665.701/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, julg. em 09.05.17).2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). (TJPR - 10ª C.Cível - 0029202-08.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO QUE VEM A ÓBITO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, OCASIÃO EM QUE DIRIGIA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO QUE DEVE SER EXAMINADO TAL QUAL A HIPÓTESE DE SUICÍDIO, CONSIDERANDO QUE O BEM SEGURADO É A VIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA TIMBRADA NO § ÚNICO DO ART. 798 DO DIPLOMA SUBSTANTIVO CIVIL. SÚMULA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA POR METADE, JUSTO QUE O GENITOR DO EXTINTO, IGUALMENTE SUCESSOR, NÃO INTEGROU A EXTREMIDADE ATIVA DA LIDE. DECISÃO, NESSE SENTIDO, QUE RESTOU PRECLUSA NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SEGUIR OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se confundir o seguro de vida (de pessoa) com o seguro de veículos (de dano). Na primeira hipótese, dizer que houve agravamento do risco, é como afirmar que houve suicídio, considerando que o bem segurado é a própria vida. Por isso, se o segurado se põe a dirigir um automóvel em estado de embriaguez, dando causa a um acidente que acaba ceifando a sua vida, não sendo a hipótese do disposto no art. 798 do Código Civil, ilegítima se mostra eventual recusa de pagamento, forte nos dizeres do parágrafo único do citado dispostivo. "No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). Precedentes. [...] As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado." (AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0025851-90.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019)
- Ademais, em se tratando de seguro de vida descabe a negativa securitária pelo fato de o evento morte ter como causa determinante a embriaguez, de acordo com o disposto na carta Circular n. 08 de 2007 da SUSEP, o que afasta o argumento apresentado pela demandada para deixar de cumprir com a obrigação assumida.
- DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos do Art. 798, do Código de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) o título executivo extrajudicial, composto pelo Contrato firmado ;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m.;
- c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio do atestado de óbito;
- d) prova da contraprestação adimplida mediante comprovante do pagamento das parcelas.
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- Trata-se de contrato de locação firmado em data da assinatura, o qual junta em anexo.
Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda, nos termos do Art. 784 do CPC:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; - Assim, inexistindo amparo legal à rescisão antecipada, a descontinuidade do pagamento do aluguel configura descumprimento contratual, passível de ser executado:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA E MANTEVE A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA CREDORA EM FACE DO FIADOR. (...). O contrato trazido aos autos indica obrigação certa, liquida e exigível, (art. 783 do CPC/2015), além dos demais elementos subjetivos e objetivos que, presentes, são suficientes para ensejarem a presente execução. Quanto ao mais, o presente recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, devem ser aplicadas ao caso em tela as normas previstas nesse diploma processual. Assim sendo, cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, observado que o Agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827 do CPC, impõe-se a sua majoração em 2% (dois por cento), pelo acréscimo do grau de recurso, tendo em vista o desprovimento do presente agravo de instrumento. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032283-13.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI , Publicado em: 06/02/2020)
- Afinal, o contrato firmado reflete direito certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a via de conhecimento.
DO VALOR EM ATRASO
Cabe destacar que se mantém em atraso mais de
meses de aluguéis, correspondente ao valor de R$ mensal, cumulado com a multa por atraso no tocante a % e os juros aplicáveis a cada dia de atraso, tem-se o valor de R$ .DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
- Conforme indicado, o contrato de locação tinha prazo determinado de 30 meses, ocorre que a rescisão ocorreu antes do término previsto para o término.
- Portanto, conforme cláusula , tem-se por aplicável a multa prevista no valor de R$ , sem a necessidade de prévia ação de conhecimento, por tratar-se de valor certo, líquido e exigível.
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE MULTA EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não se exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de locação seja passível de execução. Título executivo extrajudicial por força do art. 784, inciso VIII do CPC. Impossibilidade de desoneração da multa rescisória em razão da impossibilidade de continuidade da locação em decorrência de suposta cardiopatia grave da locatária. Pretensão sem qualquer amparo legal. Eventuais problemas de saúde da locatária não elidem sua responsabilidade em cumprir as obrigações validamente assumidas. A cobrança da multa contratual em decorrência da rescisão antecipada no valor equivalente a 3 meses de aluguel está de acordo com a cláusula décima primeira, razão pela qual não cabe a cobrança pro rata na forma pretendida pelo apelante. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002645-54.2018.8.19.0004, Relator(a): DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA , Publicado em: 30/01/2020)
- Motivos que levam ao recebimento e processamento da presente ação.
DA PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
- Conforme destacado, o recorrente buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado não conseguindo êxito em indicar bens a penhora, bem como infrutíferas as tentativas de localização do recorrido , sendo cabível, nos termos do Art. 523, §3º do CPC/15:
- Art. 523. (...) § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
- No presente caso, mesmo tratando-se de bem de família do fiador, trata-se de bem penhorável, conforme expressa exceção da Lei nº 8.009/90:
- Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) - VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
- A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o disposto no artigo acima referido, em sede de recursos repetitivos, afirmou que
- "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º , inciso VII , da Lei n. 8.009 /1990". (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
- Tal posicionamento restou sumulado pelo STJ nos seguintes termos:
- Súmula 549 -É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
- Nesse sentido, seguiu corroborando com este entendimento a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos de gravame de hipoteca sobre o bem:
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM DO FIADOR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL HIPOTECADO. DESIMPORTÂNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ, interpretando o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, em sede de recursos repetitivos, afirmou que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) 2. A exegese do art. 1.422 do Código Civil permite concluir que a hipoteca, em verdade, não retira do bem sobre o qual é constituída a sua penhorabilidade. 3. Plena a possibilidade de penhora, seja pelo credor hipotecário (questão que aqui não se trata), seja por terceiros credores. 4. Necessidade apenas de verificação como feito pelo acórdão recorrido, se o bem em face destes terceiros mantém a sua impenhorabilidade enquanto bem de família. 5. Na hipótese, em sendo dívida contraída pela locatária, garantida pela recorrente/fiadora, não há falar em impenhorabilidade da Lei 8.009/90. 6. A tese alegadamente não analisada, na realidade, o foi exaustivamente apreciada na decisão agravada, evidenciando-se a manifesta improcedência do presente agravo. 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1626840 MG 2016/0246046-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019)
- Por total ausência de discriminação legal entre a locação residencial e comercial, tal exceção é aplicável inclusive nos contratos de locação comercial, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA. Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo, em consequência, penhora sobre imóvel de titularidade dos agravantes. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que não residencial. Incidência do disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal que não possui efeito vinculante, não sendo a mesma suficiente para alterar o entendimento sedimentado na Súmula 549 do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20716805020198260000 SP 2071680-50.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 04/07/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança de aluguéis. Penhora de bem de família de propriedade dos fiadores de contrato de locação comercial. Possibilidade. Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao exequente. Inteligência do art.3º,VII, da Lei8.009/90. Decisão recente do STF que, além de ter sido proferida por uma das turmas, não tem efeito vinculante. Recurso desprovido." (TJSP A. I. nº 2246748-48.2018.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. MILTON CARVALHO, j. 14.12.2018)
- Afinal, caso fosse da intenção da lei limitar aos contratos residenciais, a redação legal estaria assim previsto, o que não é o caso.
- Portanto, requer a penhora sobre os bens do Fiador, mesmo tratando-se de bem de família ou mesmo gravado por hipoteca.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
Nos termos do Art. 798, inc. I, do Código de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
a) o título executivo extrajudicial, composto pelo contrato de aluguel;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice
e juros simples de mora de 1% a.m.;c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio de termo de recebimento das chaves e emissão dos respectivos boletos de cobrança.
Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do
- Referida dívida foi pago pelo Executado mediante a emissão de cheque, usualmente conhecido como pré-datado, no valor de R$ a saber:
- CHEQUE Nº
VALOR R$
EMISSÃO
PRÉ DATADO PARA , - O Exequente ao apresentar no banco sacado para regular pagamento em , não obteve êxito, sendo devolvido pelo motivo alínea 11, apresentado novamente para regular pagamento na data , devolvido pelo motivo alínea 12. Conforme cheque original anexo.
- Assim, por insuficiência de fundos na Conta Corrente do Executado, referido cheque foi devolvido sem compensação.
- Em que pesaram os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado, para o devido pagamento do debito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda.
- DO DIREITO
- O cheque é titulo de credito, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características o coloca na condição de titulo executivo extrajudicial, assim entendido pelo inciso I, do artigo 784 do Código de Processo Civil.
- Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque. - A presente ação é tipificada especificamente pela Lei do Cheque:
- Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
- I - contra o emitente e seu avalista;
- II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
- § 1º - Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
- O referido título extrajudicial (CHEQUE) foi apresentado em tempo hábil, conforme se verifica em anexo, estando em conformidade com o artigo 59 da Lei 7357\85.
- Ademais, é inexigível qualquer prova da origem do negócio jurídico pelo PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, no sentido de que não se exige a "declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio título, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito" (REsp. n° 541666/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha).
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ARTIGO 25 DA LEI 7.357/85. 1. Cheque é uma ordem de pagamento à vista contra fundos disponíveis em poder do banco sacado. 2. Possui força executiva, desvinculada da relação negocial que o gerou, com características peculiares, como autonomia e cartularidade. 3. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e a discussão da causa de origem do negócio jurídico só poderá ser permitida em casos excepcionais, mediante provas consistentes e capazes de suprimir sua força executiva. 4.Manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003204-07.2019.8.26.0572; Relator (a): Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)
- E, em cumprimento ao disposto no artigo 798, inciso I, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, o Exequente apresenta o demonstrativo dos débitos atualizados em anexo.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do
- Para o pagamento da referida dívida, houve a emissão das seguintes Notas Promissórias como promessa de pagamento:
- NOTA PROMISSÓRIA Nº
VALOR R$
EMISSÃO
DATADO PARA , - Em que pesaram os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado, para o devido pagamento do debito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda.
- DO DIREITO
- A Nota Promissória é titulo de credito, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características o coloca na condição de titulo executivo extrajudicial, assim entendido pelo inciso I, do artigo 784 do Código de Processo Civil.
- Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque. - A simples ausência de não invalida o título, conforme já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
- Súmula 387 STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LUGAR DO PAGAMENTO E DA DATA DE SUBSCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ANULA O TÍTULO. SUMULA DO STF. A nota promissória pode ser criada em branco, salvo, à toda evidência, a assinatura do devedor, razão pela qual os seus demais elementos podem ser preenchidos posteriormente. Nos termos da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". (TJSC, Apelação Cível n. 0300421-74.2015.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - MÁ-FÉ DO PORTADOR - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIRMADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - "Indubitável é que a letra de câmbio e a nota promissória podem girar incompletas, contanto que, uma vez terminada a circulação, fixando-se definitivamente, estejam revestidas de todos os requisitos legais" (Rev. dos Tribs., 276/427). - A nota promissória assinada em branco pode ser preenchida pelo portador, que se presume credor de boa-fé. Inexistente prova em contrário é válida e eficaz em razão desse autêntico mandato tácito. - Considera-se valida a nota promissória que preenche todos os requisitos intrínsecos à sua validade, munida de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0540.16.001797-1/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 01/10/2019)
- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAMPOS EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387, STF. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NO TÍTULO. AFASTADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O ordenamento jurídico vigente admite que o título cambiário incompleto possa ser preenchido/completado pelo seu portador, se assim restar estabelecido entre as partes. Essa é a inteligência que se extrai da leitura do artigo 891 do Código Civil e do artigo 54 do Decreto 2.044/1908. 2 - Portanto, tem-se que a complementação dos espaços em branco na nota promissória pelo seu portador não desnatura o título de crédito em discussão. 3 - Esse é o entendimento que se extrai do enunciado da súmula 387 do Supremo Tribunal Federal: a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. 4 - Outrossim, tem-se que a tese de má-fé alegada pela apelante não encontra lastro nos autos, já que o laudo pericial afastou a alegação de falsidade das notas promissórias. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1198488, 00006072820168070019, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 28/08/2019, Publicado em: 09/09/2019)
- Portanto, presentes os elementos os elementos de validade do título executivo, tem-se pelo necessário provimento da demanda.
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONDOMÍNIO
- Nos termos do Art. 784 do NCPC, as taxas condominiais se enquadram perfeitamente como títulos executivos extrajudiciais:
- Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; - Assim, diante do crédito formado com as despesas de condomínio, conforme títulos em anexo, devido o processamento para efetivo pagamento do valor devido até o momento de R$ , cumulado com as parcelas vincendas.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Inicialmente insta consignar que, considerando tratar-se de ação que busca o pagamento de cotas condominiais, as quais são consideradas líquidas, o prazo prescricional é de 5 anos anos, conforme preceitua o §5º, do Art. 206 do Código Civil.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial, conforme Tema nº 949 firmando a seguinte tese:
- "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação."
- Nesse sentido:
- COBRANÇA. Associação de moradores. Taxas associativas. Dívida líquida prevista em instrumento particular (atas de assembleias) sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Prescrição não consumada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1041227-63.2018.8.26.0602; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. 1- A pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento - em regra mês a mês - e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada parcela.2- Sob a égide do CC/02, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I do CC (REsp. 1.483.930/DF, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 01/02/2017, pela sistemática dos recursos repetitivos).3- De acordo com o art. 202, VI, do CC/02, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 4- Na espécie, o recorrente reconheceu, expressamente, o inadimplemento, tanto que pleiteou em Juízo a decretação da prescrição das parcelas não pagas, o que configura atitude condizente com o reconhecimento do direito.5- E, em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado (artigo 202, parágrafo único do CC).6- Neste contexto, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/07/2015, somente as cotas condominiais vencidas até 14/07/2010 são inexigíveis em razão da prescrição. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provmento ao recurso, para declarar a inexigibilidade das cotas condominiais vencidas até 14/07/2010 em razão da prescrição, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0023996-52.2015.8.19.0210, Relator(a): DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, Publicado em: 04/02/2021)
- Assim, ausente a prescrição do objeto, devendo ser dado seu devido prosseguimento.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Acerca da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais , importa inicialmente esclarecer que se trata de obrigação solidária entre o proprietário registral e aquele que detém a posse do imóvel.
- Sobre o tema, o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.345.331, da 2ª Secção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a simples promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de vontade.
- Seguindo seu entendimento, assevera que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo Condomínio: aquele que detém a posse, bem como o proprietário, uma vez que o próprio imóvel responde pela dívida.
- Nessa decisão, destaca igualmente o interesse coletivo envolvido:
- "entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente". (REsp 1.345.331, da 2ª Secção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)
- Dessa forma, não há espaço para arguição de ilegitimidade passiva, conforme posicionamento pacificado sobre o tema:
- CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Cobrança de cotas condominiais. Obrigação propter rem. Legitimidade passiva daquele em cujo nome se encontra transcrito o imóvel. Demonstrada a celebração de promessa de compra e venda com terceiro há legitimidade concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de cotas condominiais em aberto. Decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.355.331/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos , definiu a tese de que "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto". Sentença de procedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00352371520138190203, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
- Assim, requer o prosseguimento da ação em face de ambos os Réus, com o reconhecimento da responsabilidade solidária.
DAS PARCELAS VINCENDAS
- Por tratar-se de crédito sucessivo, requer ainda, a inclusão das parcelas vincendas no objeto da presente execução, conforme expressa autorização legal do CPC:
- Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
- Afinal, trata-se de cumprimento de obrigação reconhecidamente devida e não cumprida no curso da lide, devendo ser incluídas no valor final da execução.
- Trata-se de posicionamento firmado pelo STJ:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp 1.756.791 - RS. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. DJE 08/08/2019)
- RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido (REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019).
- Trata-se de entendimento em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base na mesma relação jurídica obrigacional, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.
- Portanto, cabível a inclusão na presente execução as parcelas condominiais vincendas.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS
- No caso em tela tem-se a materialização de título executivo extrajudicial no contrato de honorários firmado entre o Autor e o Réu (documento original em anexo).
- Ocorre que após o integral cumprimento da obrigação assumida em contrato, perfectibilizada na atuação integral na ação de nº , caberia ao Réu o pagamento dos honorários previstos na cláusula .
- A existência do título extrajudicial se concretiza no contrato firmado e assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em conformidade com o que dispõe o Art. 784, III do CPC/15, in litteris:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não resta dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito.
- Ressalta-se ainda que a presente ação que visa à cobrança do direito de crédito está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu art. 206, § 5.º, inciso I.
- Para que ocorra a execução do título executivo extrajudicial é mister que se demonstre os requisitos que o Código de Processo Civil, quais sejam:
- 1) Obrigação satisfeita pelo Autor, mediante o cumprimento de sua responsabilidade outorgada por procuração no processo nº transitada e julgada;
- 2) Valor líquido, certo e exigível: Conforme decisão judicial do processo acima referido, o Autor tem direito a receber ,
- Por fim, se faz importante ressaltar que o contrato de honorário satisfaz a liquidez do título exigido pelo CPC, conforme vasta jurisprudência sobre o tema:
- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. TJ-MG - AC: 10701140034615001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/02/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, reforça exatamente a força de título executivo e privilegiado do contrato de honorários firmado:
- "Crédito de honorários advocatícios: CPC 784 XII e EOAB 24. Apesar de não subscrito por duas testemunhas o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo e constitui crédito privilegiado, contendo força executiva, à luz do CPC 784 XII [...] e EOAB 24. A disposição contida em lei especial não impõe a necessidade de assinaturas de testemunhas instrumentárias para a formalização do contrato de honorários advocatícios e, em assim sendo, prevalece sobre outras normas de caráter geral que imponham tal necessidade, em respeito ao princípio norteador do direito de que a regra especial prevalece sobre a geral." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 965)
- Ademais, não há que se falar em compensação com os honorários sucumbenciais, uma vez que não se confundem, tratando-se de verba devidas ao profissional indistintamente:
- Ação de prestação de contas na 2ª fase - contrato verbal de prestação de serviços advocatícios - honorários sucumbenciais pertencem por lei ao advogado e não podem ser considerados como honorários contratuais - (...) - inexistência de cerceamento de defesa - contas prestadas pelos Réus correta - CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. (TJSP; Apelação 0132259-04.2010.8.26.0100; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)
- Ante o exposto, não resta outra alternativa, senão a execução imediata do Réu ao pagamento da dívida devidamente atualizada, cumulada com juros e correção, quantia essa acrescida de honorários advocatícios (verba que será reduzida à metade se houver o integral pagamento no prazo de três dias.
DO PRIVILÉGIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pelo caráter alimentar dos honorários advocatícios, a verba honorária fixada em Lei 8.906/94: , deve ter privilégio sobre os demais créditos, ora executados, conforme expressa redação da
- Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
- Assim, não obstante os bens do executado conter penhora para fins de garantia de outros débitos, os honorários advocatícios equiparam-se a verbas trabalhistas, revestindo-se do privilégio.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou, com base em julgado submetido à sistemática dos RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j 7/5/2014), o entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista.
- Nesse sentido:
- RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) 2. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. (...)2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.218/ES. 2.1 (...) 4. Recursos especiais improvidos. (REsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/02/2019)
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista - Entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com base em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21260362920188260000 SP Relator: Renato Rangel Desinano, Publicação: 24/08/2018)
- Portanto, pelo claro caráter alimentar dos honorários advocatícios, requer seja privilegiado em face aos demais credores sobre os bens penhorados.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos do Art. 798, do Código de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) o título executivo extrajudicial, composto pelo contrato de honorários firmado;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m.;
- c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio de
- d) prova da contraprestação adimplida mediante .
- Assim, demonstrados os requisitos necessários à execução, tem-se por devido o seguimento da presente execução.
DA PENHORA ON-LINE
- Conforme destacado, o Exequente buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado não conseguindo êxito em indicar bens a penhora, bem como infrutíferas as tentativas de localização do Executado, sendo cabível, nos termos do Art. 523, §3º do CPC/15, :
- Art. 523. (...) § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
- Assim, nos termos do art. 854 do CPC, bem como pela ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do referido diploma, requer seja determinado a penhora online nas contas do executado, conforme dados do SISBAJUD (antigo BACENJUD).
- Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil:
- Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
- Portanto, não dispondo de expressa vedação na lei acerca da impenhorabilidade, tantos bens e direitos do devedor devem ser objeto de penhora, para fins de saldar um crédito devido.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO
- Inicialmente cabe destacar que não se desconhece o disposto no Art.833, IV do CPC que trata o salário como impenhorável.
- No presente caso, a impenhorabilidade é expressamente relativizada diante da natureza alimentar do crédito:
- Art. 833. (...) § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido:
- PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 833 , § 2º , do CPC , é possível a penhora do salário e da quantia depositada em caderneta poupança para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso dos autos, não sendo hipótese nem mesmo da limitação a que alude o art. 529, § 3º, da mesma Lei. Decisão agravada, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079527677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
- Ocorre que no presente caso, o devedor se enquadra perfeitamente à exceção de impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC:
- Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido confirma recente entendimento do STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
- 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
- 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
- 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
- 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
- Mesmo aos casos que não se refiram a alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora limitada a 30%, de forma a viabilizar a execução.
- Assim, ainda que o salário seja impenhorável, este deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família.
- Ou seja, a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor. E neste caso, caberia ao devedor provar que toda sua conta trata-se de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente caso, sendo passível de penhora os valores de sua conta.
- Portanto, a parte da remuneração que não for utilizada para pagamento de contas em cada mês, por exceder as necessidades de sustento e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência ao executado.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 833, IV, DO CPC - MITIGAÇÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE DE PENHORA ATÉ O LIMITE DE 30% SOMENTE QUANDO COMPROVADO QUE O PERCENTUAL RESTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A norma geral é de que o salário é absolutamente impenhorável. A mitigação pela jurisprudência, de possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, demanda a comprovação nos autos de que o percentual restante atenderá as necessidades e dignidade do devedor e de sua família. Ausente tal comprovação nos autos, prevalece a impenhorabilidade do salário na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. V.V.(RELATOR) - EXECUÇÃO. - DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)
- O STJ em reiterados precedentes, confirmou entendimento sobre a flexibilidade da impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo "absolutamente impenhoráveis" no Novo CPC:
- "Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)
- Nesse mesmo sentido, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.(...) EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. (...). 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (... art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2018)
- Sob esta ótica a doutrina leciona sobre a importância da proteção à dignidade humana do devedor, mas igualmente sobre a necessária proteção à segurança jurídica e efetividade jurisdicional em favor do credor:
- "Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um devedor arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro bem declarado e que vive em mansão luxuosa, seu bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro (Dinamarco.Instituições DPC,v. IV3, p. 383-384). V., na casuística abaixo, o item "Flexibilização das impenhorabilidades". (...) Na versão final do CPC, dada pelo Senado, não se permite a consideração das hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X no caso de importâncias superiores a cinquenta salários mínimos mensais, qualquer que seja a origem da execução, em vista do fato de que "rendimentos elevados […] não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder a esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor" (RFS-CPC, p. 164)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 833)
- Portanto, devida a penhora sobre o salário do Executado.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
- Acerca do direito à restituição do imposto de renda, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se ainda a permissão legal de penhora sobre os direitos do credor, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- (...)
- XIII- outros direitos.
- Portanto, passível de penhora os direitos do devedor ao recebimento da restituição do Imposto de renda, conforme precedentes sobre o tema:
- Penhora. Restituição de imposto de renda. Possibilidade. Não é toda e qualquer parcela da restituição do imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória, tais como rendimentos de aluguéis, lucro advindo da venda de bens, aplicações financeiras, entre outras possibilidades, não havendo se falar em impenhorabilidade absoluta da restituição do tributo, cabendo à parte interessada comprovar nos autos que os valores a título de restituição de imposto de renda porventura penhorados dos executados sejam originários de salários. Agravo de Petição não provido. (TRT-2, 0000539-96.2011.5.02.0034, Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - 14ª Turma - DOE 15/04/2019)
- Assim, ausente prova de que a restituição do imposto de renda do devedor é fruto de vencimentos e salários, tem-se por devida a penhora sobre a restituição do imposto de renda prevista.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE INVESTIMENTOS
- Acerca do direito à penhora sobre investimentos, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se expressa permissão legal de penhora sobre as aplicações financeiras, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- Cabe destacar que a impenhorabilidade só atinge bens e valores expressamente previstos em lei, o que não ocorre com investimentos.
- Ademais, não há qualquer enquadramento dos investimentos e aplicações como poupança, não sendo atingido pela proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PENHORA DE INVESTIMENTOS - Penhora de valores investidos em ações - Alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos - Impossibilidade de interpretação extensiva - Decisão mantida: - O valor inferior a 40 salários mínimos investido em ações é suscetível de penhora de modo que a proteção legal, preconizada para conta poupança não lhe é extensível. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145744-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Instrumento de Confissão de Dívida - Penhora de valores - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio pretendido pelo agravante. Investimento CDB - Em que pese haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impenhorabilidade de quantia poupada de até 40 salários mínimos, revela-se ônus do devedor a comprovação efetiva de que este valor não se trata de excedente de sua aplicação financeira - Devedor, ora agravante, que somente comprova que o valor bloqueado se refere a resgate de sua aplicação não havendo possibilidade de verificar o valor total investido e se o bloqueio refere-se a excesso ou não de sua aplicação - Ausência de comprovação de impenhorabilidade desta verba - Ônus que o agravante não se desincumbiu - Artigo 854, §3º, I do CPC - Manutenção da penhora - Recurso não provido. Valores em conta corrente - Penhora - Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Ausência de comprovação pelo agravante de se tratar de verba de natureza alimentar ou de reserva destinada a sua subsistência - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC/2015 afastada - Manutenção da penhora - Decisão mantida - Recurso não provido. Dispositivo - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132349-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- Portanto, demonstrado cabimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, requer desde já sejam oficiados Ofício às instituições abaixo indicadas para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade dos devedores:
- (a) "expedição de ofício ao BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior";
- (b) expedição de ofício à CETIP "para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados;
- (c) expedição de ofício à SUSEP, "para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados" e
- (d) expedição de "ofício à BM&F-BOVESPA,.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- (...) Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a SUSEP, BM&F BOVESPA e CETIP, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Como o sistema BACEN JUD 2.0 não possibilita essa consulta específica sobre remessa de valores ao exterior pelos executados, a solução é a reforma, em parte, da r. decisão agravada, quanto a essa matéria, ficando a pesquisa pela sistema Bacen Jud 2.0 às informações sobre os bens de devedores aos "extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos", como prevê o inciso III, do art. 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, providência esta que se presta a detectar eventual operação com a natureza da objeto do pedido - Observação de que o provimento, em parte, do presente recurso está limitado à expedição de ofícios para informações, não abrangendo a questão da admissibilidade ou não da penhora de eventual valor depositado em fundo de previdência privada por devedor, uma vez que essa questão somente poderá ser decidida casuisticamente, com base em informações prestadas em razão das diligências ora deferidas - Reforma das r.r. decisões agravadas. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067377-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019)
- Requer, portanto, sejam oficiados os órgãos acima referidos e consequente penhora de tantas aplicações quanto necessárias para saldar o débito.
- DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA
- A impenhorabilidade da conta poupança tem como finalidade proteger o pequeno investidor. Desta forma, devem ser protegidos aqueles valores que nitidamente representar reservas do poupador.
- No entanto, quando a conta poupança é movimentada periodicamente, adquire o papel de conta corrente, sendo, portanto, penhorável.
- É que, nesses casos, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos, uma vez que tais valores não se prestam à salvaguarda das economias pessoais, adquirindo evidente caracterização de conta corrente, não albergada pelo pálio das impenhorabilidades.
- Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência sobre o tema:
- PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DO DEVEDOR. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. (...). NO MAIS, DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO COM SAQUES, RESGATES E COMPENSAÇÕES DE CHEQUES. PENHORA DO REMANESCENTE HÍGIDA. As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019)
- Penhora - Poupança integrada ou vinculada - Conta corrente. A conta poupança integrada ou vinculada, por guardar semelhança com a conta corrente tradicional, não merece a proteção legal da impenhorabilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097383-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)
- Por fim, conforme ônus imposto pelo inc. I, § 3º do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, "Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
DA NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PESQUISA
- Não obstante a pesquisa já realizada, tem-se pela necessária repetição pelos seguintes fundamentos:
- Esgotamento das tentativas de obtenção de ativos, conforme ;
- Mudança de situação patrimonial do executado conforme ;
- Muito tempo decorrido entre a última pesquisa e esta solicitação, uma vez que a primeira pesquisa foi realizada em ;
- .
- Razões que devem levar ao necessário deferimento da repetição da pesquisa, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. Decisão recorrida que indeferiu a reiteração de pesquisa de ativos financeiros nos sistemas INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Indeferimento na origem - Descabimento - Possibilidade de o credor requer diligências úteis na busca por bens penhoráveis - Intervenção judicial imprescindível para obtenção de informações protegidas por sigilo bancário. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275011-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)
- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO. PESQUISA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. I - Conforme entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, o BacenJud é um instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória do exequente. Assim sendo, afigura-se razoável a reiteração da diligência, não somente em razão do lapso temporal decorrido (mais de 01 ano), mas até mesmo porque até o momento o agravado não quitou a dívida, tampouco ofereceu ou foram localizados bens passíveis de penhora. II - A realização de nova pesquisa pelo sistema Bacenjud se mostra adequada, razoável e em consonância com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1244776, 07202602720198070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 22/04/2020, Publicado em: 06/05/2020)
- Motivos pelos quais reitera o pedido de nova pesquisa.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO
- Inicialmente cabe destacar que não se desconhece o disposto no Art.833, IV do CPC que trata o salário como impenhorável.
- No presente caso, a impenhorabilidade é expressamente relativizada diante da natureza alimentar do crédito:
- Art. 833. (...) § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido:
- PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 833 , § 2º , do CPC , é possível a penhora do salário e da quantia depositada em caderneta poupança para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso dos autos, não sendo hipótese nem mesmo da limitação a que alude o art. 529, § 3º, da mesma Lei. Decisão agravada, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079527677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
- Ocorre que no presente caso, o devedor se enquadra perfeitamente à exceção de impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC:
- Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido confirma recente entendimento do STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
- 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
- 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
- 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
- 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
- Mesmo aos casos que não se refiram a alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora limitada a 30%, de forma a viabilizar a execução.
- Assim, ainda que o salário seja impenhorável, este deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família.
- Ou seja, a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor. E neste caso, caberia ao devedor provar que toda sua conta trata-se de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente caso, sendo passível de penhora os valores de sua conta.
- Portanto, a parte da remuneração que não for utilizada para pagamento de contas em cada mês, por exceder as necessidades de sustento e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência ao executado.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 833, IV, DO CPC - MITIGAÇÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE DE PENHORA ATÉ O LIMITE DE 30% SOMENTE QUANDO COMPROVADO QUE O PERCENTUAL RESTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A norma geral é de que o salário é absolutamente impenhorável. A mitigação pela jurisprudência, de possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, demanda a comprovação nos autos de que o percentual restante atenderá as necessidades e dignidade do devedor e de sua família. Ausente tal comprovação nos autos, prevalece a impenhorabilidade do salário na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. V.V.(RELATOR) - EXECUÇÃO. - DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)
- O STJ em reiterados precedentes, confirmou entendimento sobre a flexibilidade da impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo "absolutamente impenhoráveis" no Novo CPC:
- "Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)
- Nesse mesmo sentido, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.(...) EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. (...). 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (... art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2018)
- Sob esta ótica a doutrina leciona sobre a importância da proteção à dignidade humana do devedor, mas igualmente sobre a necessária proteção à segurança jurídica e efetividade jurisdicional em favor do credor:
- "Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um devedor arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro bem declarado e que vive em mansão luxuosa, seu bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro (Dinamarco.Instituições DPC,v. IV3, p. 383-384). V., na casuística abaixo, o item "Flexibilização das impenhorabilidades". (...) Na versão final do CPC, dada pelo Senado, não se permite a consideração das hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X no caso de importâncias superiores a cinquenta salários mínimos mensais, qualquer que seja a origem da execução, em vista do fato de que "rendimentos elevados […] não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder a esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor" (RFS-CPC, p. 164)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 833)
- Portanto, devida a penhora sobre o salário do Executado.
DA NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS EFICAZES
- Para o presente caso, inúmeras medidas já foram adotadas sem qualquer êxito, dentre as quais . Ou seja, fica perfeitamente demonstrado que o Réu vem ocultando patrimônio por meio de .
- Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Art. 139, inc. IV do CPC, validando medidas coercitivas mais severas, como a apreensão da CNH e do Passaporte:
- "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". (STF ADI 5941 - Julgamento 09/02/2023)
- Em alguns casos, em que a multa pecuniária se torna insuficiente para o cumprimento de uma decisão, o direito deve ser assegurado por outros meios, sob pena de de enfraquecer a instituição judiciária, conforme destaca de forma brilhante renomada doutrina:
- "Não há dúvida de que o direito perde a sua qualidade se não puder ser efetivamente tutelado. A proibição de fazer justiça de mão própria não tem muito sentido se ao réu for dada a liberdade de descumprir a decisão judicial, pois nesse caso ele estará fazendo prevalecer a sua vontade como se o Estado não houvesse assumido o monopólio da jurisdição, cuja atuação efetiva é imprescindível para a existência do próprio ordenamento jurídico. Ninguém pode negar que o processo exige, diante de certas situações de direito substancial, o uso da coerção indireta. Porém, a multa não constitui a única forma de coerção indireta e nem se pode dizer que é suficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.173)
- Desta forma, não resta outra alternativa, senão o deferimento da apreensão da CNH e do passaporte, para fins de tornar efetiva a decisão judicial, nos termos do Art. 139, inc. IV do CPC/15. Tal medida, apesar de conforme precedentes sobre o tema:
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que deferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira de Habilitação e (...) e do bloqueio de cartões de crédito de ambos recorrentes - Decisão "a quo" parcialmente acertada - Conforme entendimento recentemente exarado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do HC 97.876/SP, em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inquestionável a capacidade do devedor de ir e vir para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor - (...) - Assim, frustradas as tentativas de satisfação do crédito, mostra-se razoável, à luz das peculiaridades do caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma para a solução da crise de inadimplemento instaurada nos autos - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010421-54.2019.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença. Tutela de urgência. 1. Decisão que determinou a apreensão da CNH do agravante bem como passaporte (se houver). Manutenção. Cabimento da medida por força do art. 139, inciso IV do CPC. Efetividade do processo que deve ser respeitada. Agravado que se utilizou dos meios colocados à disposição para tentativa de encontrar bens ou dinheiro, restando infrutíferos. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098030-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Pretensão ministerial de apreensão da CNH e passaporte do executado, com a finalidade de compeli-lo ao pagamento do débito. Admissibilidade Poder geral de cautela. Inteligência do art. 139, inciso IV, do NCPC Medida coercitiva excepcional, que se mostra razoável e justificável no caso e não viola o direito de ir e vir do devedor - Reforma da r. decisão - Recurso provido, com determinação. (TJSP AI nº 2184837-06.2016.8.26.0000, Rel. Des. Sílvia Meirelles, j. em 20.03.2017)
- Isto posto, REQUER a determinação do imediato cumprimento da decisão, bem como, sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido, em especial a apreensão da CNH e Passaporte do executado, a ser fixada por V. Exa, considerando a gravidade do ato e prejuízos já sofridos pelo Requerente.
DA NECESSÁRIA PREVISÃO DE ASTREINTES
- O Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de imposição, por parte do Juiz, de medidas suficientes para dar efetividade à determinação judicial, in verbis:
- Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
- Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
- Tratam-se de medidas necessárias para o cumprimento do direito já reconhecido pelo Judiciário.
- Ao disciplinar o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade destacam:
- "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A pena é inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo." (in Código de Processo Civil Comentado. 13ªed. Revista dos Tribunais. p.808)
- Trata-se de medida coercitiva necessária à satisfação do direito do Requerente, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, MAS DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BEM APREENDIDO NA COMARCA ATÉ O FINAL DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. VEDAÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANDO O CABIMENTO E O VALOR DA MULTA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO. MEDIDA ADEQUADA. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se o agravante quanto ao valor da multa cominatória (astreintes), sob o fundamento de que a imposição de multa seria desarrazoada à espécie, bem como, pela manutenção do veículo na comarca até fim do prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora. 2 - Como é cediço, dispõe o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que, uma vez reconhecida "[...] a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". 3 - A fixação de multa a fim de evitar que o devedor descumpra obrigação de não fazer é instrumento processual de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018130-39.2016.8.24.0000, de Armazém, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2017). 4 - No caso vertente, o juízo a quo arbitrou o preceito cominatório em "multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (fls. 40/42) valores que, inclusive, encontram-se abaixo aos standarts adotados por este sodalício em demandas semelhantes, nos termos do que se dessume dos precedentes desta Corte. 5 - Desta feita, não há que se falar em arbitramento desproporcional da multa coercitiva na origem, pois flagrantemente abaixo dos valores praticados por este Tribunal em demandas congêneres. 6 - (...). 7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0625036-89.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA (TJ-CE; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 27/01/2021)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. MULTA DIÁRIA - CABÍVEL. VALOR - RAZOÁVEL. PERIODICIDADE - MENSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cabível a fixação de multa cominatória como forma de coerção para que a parte cumpra a determinação judicial, em valor suficiente para forçar o cumprimento da obrigação e em periodicidade razoável. Em se tratando de descontos mensais, a multa deve ser aplicada a cada descumprimento da ordem judicial. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408490-21.2020.8.12.0000, Mundo Novo, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/08/2020, p: 15/09/2020)
- ASTREINTES. Havendo obrigação de fazer, há de ser mantida a multa diária. A imposição de multa com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nas disposições estabelecidas no artigo 497 do CPC e se trata de medida determinada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, não se vislumbrando, desta forma, qualquer fundamento para a supressão da cominação. No que tange à limitação das astreintes, o artigo 412 do Código Civil é inaplicável à espécie, pois o dispositivo somente é aplicável à cláusula penal, que em nada se assemelha às astreintes. Inaplicável a OJ 54, SDI-I. Quanto ao valor da multa, a imposição de astreintes em nada lhe prejudicará, pois somente a atingirá se descumprir o comando judicial, o que não se espera. Rejeito. (TRT-2, 1000504-50.2019.5.02.0031, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 16/12/2019)
- Tais multas devem ser suficientemente severas a ponto de evitar que a mora lhe seja benéfica, conforme destaca consagrada doutrina sobre a matéria:
- "Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes (art. 537, CPC). A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional." (MITIDIERO, Daniel, ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 537.)
- No mesmo sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou caução fidejussória" (STJ, 4.ª Turma. EDcl no REsp 1.281.742/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi).
- Com tal previsão, para fins de garantir plena efetividade da via jurisdicional, pode o Juiz determinar a aplicação de multa diária, que desde já requer.
- Afinal, de nada adianta o alcance à tutela jurisdicional se ela não tem força executiva, devendo ser dado especial tratamento coercitivo conforme destaca a renomada doutrina sobre o tema:
- "Tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o, destarte, dos demais atos do processo e dos que do juiz se originam, a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução, através de atos deste jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do Estado (art. 782, § 2.º, do NCPC). Essas modificações físicas requerem, por sua vez, a invasão da esfera jurídica do executado, e não só do seu círculo patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de coerção se ostentam admissíveis. A medida do ato executivo é seu conteúdo coercitivo." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 4. Natureza do ato executivo)
- Razões pelas quais, requer a aplicação das medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da obrigação, nos termos do Art. 139, inc. IV do CPC.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
- Pelo que se depreende da decisão recorrida, o pedido inicial foi negado considerando o único argumento de que .
- Entretanto junto à , foi requerido expressamente que , sob o argumento de , o que sequer foi analisado.
- Ou seja, não há completa fundamentação que ampare a decisão do Juiz pelo indeferimento do pedido. A ausência da devida fundamentação afronta diretamente a Constituição Federal:
- Art. 93 (...). IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- Nesse mesmo sentido é a redação do CPC/15:
- Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- Por tal razão que a decisão não fundamentada configura nulidade, nos termos do Art. 1.013, §3º, in IV do CPC, amplamente reforçado pela doutrina:
- "O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência -não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código Adiante, o art. 489, §§ 1º e 2º, CPC, visa a delinear de forma analítica o conteúdo do dever de fundamentação."(MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 11):
- A fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual artigo 489 do CPC corrobora o entendimento, expondo taxativamente a fundamentação como requisito essencial da sentença:
- Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: - I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
- III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
- V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
- VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- Razão pela qual, se uma decisão judicial não é fundamentada, carece dos requisitos legais de eficácia e validade, pois ilegal! Este entendimento predomina nos tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. 1) A Constituição da República de 1988, no artigo 93, IX, prevê o princípio da motivação das decisões judiciais, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Logo, é nula a sentença quando inexistente a fundamentação e sem a observância dos requisitos legais (art. 489, CPC). 2) O acolhimento do pedido autoral de forma genérica, sem apontar qualquer elemento fático-jurídico para tanto, consubstancia-se em ausência de fundamentação, impondo-se a nulidade do julgado. 3) Sentença cassada ex officio. (TJ-AP - APL: 00250322420158030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, Tribunal)
- DIREITO DO TRABALHO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrando-se nos autos a ausência de fundamentação da sentença quanto à totalidade dos pleitos formulados na exordial, bem como o não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, evidencia-se a negativa da prestação jurisdicional ante a violação ao disposto nos arts. 93, IX da CF/88 e 489 do CPC. O retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para novo julgamento é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-6 - RO: 00004602020165060006, Data de Julgamento: 06/02/2019, Quarta Turma)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTO VÁLIDO. OFENSA AO ART. 489, II, CPC. NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR. OPORTUNIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. (...)1.1. Constatação de que o único argumento que embasa a sentença é estranho à lide, pois a autora sequer é assistida da Defensoria Pública.2. De acordo com o art. 489, do CPC São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 2.1. É nula a sentença que contém fundamentos que não se aplicam ao caso concreto.3. (...). 6. Sentença cassada. Recurso provido. (20170210001702APC, 2ª Turma Cível, DJE: 12/09/2017).5. Sentença cassada para que se profira uma outra. (TJDFT, Acórdão n.1083204, 20170710019228APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 14/03/2018, Publicado em: 20/03/2018)
- Ao dispor sobre a fundamentação, a doutrina complementa:
- "Fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º, LIV, CF). (...) A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º, CPC)." (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 489)
- Razão pela qual, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, seve ser considerada nula para que seja devidamente revista.
DA DECISÃO ULTRA PETITA
- O CPC/15 dispõe claramente sobre os limites jurisdicionais do processo:
- Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
- No mesmo sentido, dispões o CPC:
- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Dessa forma, considerando que o pedido veio claramente da seguinte forma:
- Não poderia a decisão conceder .
- Ocorre que o pedido disposto na inicial configura limitador ao julgamento, não podendo o Juiz, por livre arbítrio, conceder pedido distinto, o que configura grave nulidade conforme destaca a doutrina sobre o tema:
- "1. Princípio da Demanda. O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronúncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.159/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006,DJ07.11.2006, p. 250). (...) 2. Mérito Processual. Só interessa ao processo o litígio "nos limites em que foi proposta". " (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 141.)
- Trata-se de concessão extra petita que deve ser decotada de sentença, conforme precedentes sobre o tema:
- LIQUIDAÇÃO SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA I - A liquidação da sentença deverá ser processada com estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer alteração e/ou inovação que os infrinja. A sentença, por sua vez, sob pena de configurar julgamento extra, ultra ou infra petita, não pode extrapolar o que está posto na litiscontestatio, que se delimita pelas alegações da petição inicial e da contestação - trata-se do princípio da adstrição. II - (...). (TRT-1, 00706003120095010017, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 25-04-2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES REQUERIDOS NA EXORDIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VISITAÇÕES EM FÉRIAS ESCOLARES. MENOR QUE REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, O QUE A IMPEDE DE VIAJAR. NÃO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PARA SE AUSENTAR EM CURTO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (...), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido". Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. "A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555. (TJSC, Apelação Cível n. 0002247-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018)
- Requer, portanto, a exclusão da concessão de indicar , uma vez que configurado ultra petita.
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
- Conforme narrado, os fatos ocorreram em , ou seja, data em que a Lei era válida.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao recorrente conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
- Por tais razões que a Lei deve ser aplicada no presente caso.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Conforme narrado, os honorários advocatícios foram arbitrados em , sob o argumento de que , em claro aviltamento da profissão.
- No presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: - I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - No presente caso, considerando-se o valor irrisório do valor da causa, e, diante da sua complexidade, requer seja observada a Lei nº 8.906/94 que dispõe:
- Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. - E para tanto, insta colacionar o que dispõe a tabela da OAB sobre os honorários cabíveis para a presente atuação:
- A doutrina, ao disciplinar sobre a matéria, orienta:
- "Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O mesmo vale para aquelas causas de valor muito baixo, como por vezes sucede nos juizados especiais. O juiz deverá servir-se dos critérios dos incisos do CPC 85 § 2.º para fixar a verba honorária." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- No presente caso, o não cumprimento voluntário do sucumbente no cumprimento da sentença obrigou o Advogado a prolongar e aumentar seu trabalho processual, sendo devido, nestes casos, o arbitramento de honorários específicos à fase recursal, nos termos do Art. 85, §11:
- § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Trata-se de aplicação lógica da lei, que deve ser observada, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70077688265, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 06/06/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART.85, §§ 8º E 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Dos honorários recursais - majoração. 5.1 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3o para a fase de conhecimento. (§ 11 art. 85 CPC).5.2 Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação.6. Recurso Desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1090621, 20170110004926APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 27/04/2018)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO RETORDO DE VOO INTERNACIONAL ACARRETANDO PERDA EM VOO NACIONAL. FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(...) 4. Sabendo que os apelantes obtiveram êxito no recurso, devem ser os honorários advocatícios majorados, em atendimento ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.5. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão n.1090614, 20160110941015APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 27/04/2018)
- Especializada doutrina ao disciplinar sobre a matéria, destaca:
- "O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)
- Assim, diante da fase recursal, devida a majoração dos honorários, nos termos do Art. 85, §11 do CPC/15.
- No presente caso, merece atenção especial ao fato de que o Requerente obteve êxito na sua atuação, motivando igualmente sejam arbitrados honorários em seu favor.
- Pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser aplicada àquele que deu causa ao processo, mesmo que rapidamente resolvido. Afinal, ao Requerente, que não motivou o processo, recaiu despesas com Advogado e o desgaste sempre envolvido numa ação judicial.
- A doutrina, sobre a matéria, leciona:
- "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 IIIa), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). São despesas do processo decorrentes do princípio da causalidade: a) multas processuais (v.g., multa de 2% do valor da causa para os EmbDcl protelatórios: CPC 1026 § 2.º); b) custas de retardamento (v.g., CPC 93, 455 § 5.º, 362 § 3.º); c) condenação do juiz nas custas (v.g., CPC 93, 146 § 4.º). (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DO OFERECIDO. AUTOR REPUTADO PERDEDOR A QUEM INCUMBIRÁ SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) Obter procedência para tornar-se proprietária do imóvel é, em verdade, decorrência do ato de império do estado que decreta a desapropriação do imóvel, o que não representa vitória processual da parte Autora-Expropriante. Resta, efetivamente, como objeto das demandas de Desapropriação, a apuração da justa indenização. c) Nesta concepção, observando que a indenização foi fixada em valor superior ao dobro oferecido, é mesmo o caso de reputar vencida a Autora-Apelante, pelo que será a ela imposto o ônus sucumbencial. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001594-76.2014.8.16.0183 - São João - Rel.: Leonel Cunha - J. 19.06.2018)
- No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
- I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
- II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
- III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
- IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
- Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
- "A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
- No entanto, em manifesta ilegalidade, a lei não foi cumprida na referida decisão, devendo ser majorado o valor arbitrado em honorários advocatícios conforme precedentes sobre o tema:
- HONORÁRIOS MAJORADOS (ART.85, §11, CPC), (...) Por fim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado em segunda instância, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, qual seja, R$ 4.241,80 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), para 15% (quinze por cento) em consonância com o art. 85, §4, III e § 11, do CPC.7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, 11, do CPC), mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (TJ-CE; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 29/01/2020)
- A decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça".
- A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade não estão materializadas apenas na Constituição da República, mas positivado também como função indispensável para o funcionamento da justiça, nos termos do artigo 2° do Código de Ética do Advogado:
- "O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce."
- Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.
- Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família.
- Este entendimento já está pacificado nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que faz sua equiparação aos salários a verba alimentar:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...) ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...)2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197599/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)
- Por tais razões, a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios.
DO NÃO CABIMENTO À SUCUMBÊNCIA
- Trata-se de da petição inicial ocorrida em .
- No presente caso, NÃO houve citação e atuação do Réu antes da decisão que homologou o pedido de desistência da ação, sendo incabível a condenação em sucumbência, conforme expressa redação do CPC:
- Art. 1.040(...) § 2ºSe a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
- A sucumbência é devida somente quando houver citação do Réu. O fato de haver comparecimento espontâneo do réu, por si só, não configura o direito a honorários advocatícios.
- No presente caso, o Réu veio a comparecer no processo espontaneamente, sem a formal triangulação processual exigida no Art. 238 do CPC, segundo o qual a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
- Trata-se de situação já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando no seguinte entendimento:
- RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido." (REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 11/12/2018)
- Motivos suficientes para que seja revista a decisão que condenou o Autor em honorários advocatícios.
DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo.
- No presente caso, o recorrente não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbenciais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). Logo, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação, devem os ônus de sucumbência ser fixados com base no princípio da causalidade. In casu, não se ignora que quando da propositura da ação, em 19/01/2016, o exequente detinha legítimo interesse processual na execução do julgado ocorrido em 06/10/2015. Nessa senda, diante da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entende-se que o ente público deu causa à demanda, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em decorrência da aplicação do principio da causalidade".2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. (...). Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1778973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo. (TJMS. Apelação n. 0801638-25.2015.8.12.0026, Bataguassu, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2017, p: 20/10/2017)
- Nesse sentido leciona a doutrina especializada sobre o tema:
- "Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- "Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). (...) Assim, 'no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 85)
- Motivos pelos quais requer a condenação do recorrido ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Ao entender, equivocadamente, que a renda declarada é incompatível com benefício pretendido, pode-se concluir que o Respeitável magistrado criou novo parâmetro à concessão do benefício.
- Trata-se de decisão contrária a princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, pelo qual determina:
- XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- Para tanto, em total observância ao Código de Processo Civil de 2015, o recorrente juntou prova do direito ao benefício em manifesta boa fé.
- O Requerente atualmente trabalha como , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
- A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
- Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- O Autor é , com despesas superiores à receita, em especial pela crise que assola o país desde 2015, conforme balanço do último exercício e balancetes atualizados que junta em anexo.
- O Autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
- No mesmo sentido é o entendimento firmado em inúmeros precedentes:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. A gratuidade judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas. Caso em que se mostra pertinente a concessão do benefício, diante do contexto probatório existente. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074513037, Relator(a): Ana Maria Nedel Scalzilli, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em: 22/02/2018, Publicado em: 01/03/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUORUM. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES NA ASSEMBLÉIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausente qualquer elemento que infirme a hipossuficiência do agravante, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2. Segundo interpretação literal do artigo 1.349 do Código Civil, para a destituição do síndico, é necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos presentes à assembleia convocada e não do total dos co-proprietário. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1080086, 07149328720178070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 14/03/2018)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a AJG ao Reclamado.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Nos termos do §7º do Art. 99 do CPC é cabível o pedido de Justiça Gratuita em qualquer fase processual.
- Dessa forma, considerando a necessidade superveniente de recorrer, conduzindo à elevação do custo processual e inviabilidade do pagamento por parte do recorrente, tem-se pelo necessário deferimento do pedido, pelos motivos que passa a dispor.
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Ressalta-se também que a constituição de advogado particular não implica no indeferimento do pedido da justiça gratuita, conforme disposto no §4º, do artigo 99 do CPC, in verbis:
- "Art. 99: (...)
- §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
DOS PEDIDOS
Por estas razões REQUER:
- O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de ;
- Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15;
- A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
- A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar
- A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
Anexos:
1.
2.
3.