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I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
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Quando sem o Aceite, a executoriedade da duplicata depende de prévio protesto. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE. REQUISITOS DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS. (...) Constitui título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução, a duplicata não aceita, quando cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei (art. 15 da Lei n. 5.474/1968). Na hipótese, ausente o protesto das duplicatas, a execução não se mostra hígida. (TJSC, Apelação Cível n. 0020330-67.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0020330-67.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2018)