Lei das Duplicatas (L5474/1968)

Artigo 8 - Lei das Duplicatas / 1968

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Da Remessa e da Devolução da Duplicata

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Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8

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Comentários em Petições sobre Artigo 8

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Execução 

Quando sem o Aceite, a executoriedade da duplicata depende de prévio protesto. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE. REQUISITOS DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS. (...) Constitui título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução, a duplicata não aceita, quando cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e desta Lei (art. 15 da Lei n. 5.474/1968). Na hipótese, ausente o protesto das duplicatas, a execução não se mostra hígida. (TJSC, Apelação Cível n. 0020330-67.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0020330-67.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 8

TJ-RS   16/11/2022
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS ACEITAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE. I. A FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE NÃO MACULA A DUPLICATA MERCANTIL QUANDO ESTA SE ENCONTRA ACEITA E NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA QUE ENSEJOU SUA EMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DUPLICATA SEM ACEITE. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM SE TRATANDO DE DUPLICATA SEM ACEITE, A FIM DE POSSIBILITAR SUA EXECUÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NECESSÁRIA A JUNTADA DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PROTESTO, DA NOTA FISCAL QUE ENSEJOU SUA EMISSÃO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. OCORRE QUE A CERTIDÃO DE PROTESTO NÃO RESTOU ACOSTADA AOS AUTOS, NÃO PREENCHENDO ASSIM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50029842720218210016, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-11-2022)

TJ-SC   25/06/2018
AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE. REQUISITOS DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS. (...) Constitui título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução, a duplicata não aceita, quando cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei (art. 15 da Lei n. 5.474/1968). Na hipótese, ausente o protesto das duplicatas, a execução não se mostra hígida. (TJSC, Apelação Cível n. 0020330-67.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0020330-67.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2018)


TJ-MS   30/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - (...) EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITES PROTESTADAS, MAS SEM O COMPROVANTE DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - CARÊNCIA DOS DOCUMENTOS APTOS A TORNÁ-LAS EXEQUÍVEIS - ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68 - NULIDADE DA EXECUÇÃO PRESERVADA - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - MOMENTO IMPERTINENTE - DOCUMENTOS PREEXISTENTES - NECESSÁRIO COMPROVAR O MOTIVO DO IMPEDIMENTO - ART. 284, CPC/1973 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435, CPC/2015 - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) A duplicata mercantil é título de crédito causal, isto é, sua emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, de sorte que, na falta de aceite, para que seja dotada de força executiva, é necessário que a duplicata tenha sido protestada (art. 15, II, a); haja prova da entrega das mercadorias ou da prestação de serviço (art. 15, II, b); e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições previstos nos arts. 7º e 8º da referida Lei nº 5.474/68 (art. 15, II, c). A juntada de documentos preexistentes ao tempo do ajuizamento da ação, vindos com a apelação, não servem para provar o direito alegado, dada a falta de comprovação de impedimento da juntada anterior nos termos dos artigos 283 CPC/1973 c/c parágrafo único art. 435 CPC/2015. (TJMS. Apelação n. 0800897-32.2014.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/01/2018, p: 30/01/2018)

TJ-SP   10/04/2018
APELAÇÃO - Embargos à execução - Duplicata sem aceite e desacompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias - Embargos procedentes para extinguir parcialmente a execução - Pleito de reforma - Impossibilidade - Duplicata sem aceite - Obrigatoriedade de comprovação da entrega dos produtos - Ausência de provas - "Orçamentos" coligidos aos autos impugnados pela embargante - Produtos descritos sem os respectivos preços, os quais, posteriormente, foram inseridos manualmente - Divergência entre a soma dos "orçamentos" e o valor inserido na nota fiscal que deu origem à emissão da duplicata - Documentos que não se prestam a demonstrar a aquisição e efetiva entrega dos produtos ali descritos - Inexequibilidade do título - Inteligência da Lei nº 5.474/68, II, "b" - Inexistência de óbice à cobrança pelas vias ordinárias - Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação 1003525-13.2016.8.26.0066; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

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 Do Pagamento das Duplicatas

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