APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO. HABILITAÇÃO HERDEIRO POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. RMS 25841/DF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA.
LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Apelação em face de decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, julga extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente, ante o fundamento de que a demanda deveria ser proposta pelo espólio
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...do falecido, devidamente representado por sua inventariante. 2. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC. 3. O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC. 4. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores. 5. O exequente é filho do falecido suposto credor originário do título executivo que, conforme comprova a Certidão de Óbito, deixou cônjuge, 2 filhos maiores e bens. Assim, considerando a possibilidade de os herdeiros serem habilitados no processo, independentemente da abertura de inventário de bens, impõe-se a reforma da decisão, a fim de possibilitar a habilitação do ora apelante para prosseguir no feito, independente da abertura de inventário de bens, consoante art. 666 do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022). 6. Causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3°, inciso I, do CPC. O título que ora se liquida é oriundo da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ajuizada pela a ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, em face da União, na qual foi determinado o pagamento de valores retroativos ao Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (quinquênio anterior - março de 1996 à março de 2001) aos beneficiários indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial. 7. O mandado de segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 foi interposto pela ANAJUCLA em 13.3.2001, objetivando a integração da parcela autônoma de equivalência - PAE aos juízes classistas a partir de abril de 2001. No RMS nº 25.841 ficou determinado que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, são beneficiários do título executivo formado. O trânsito em julgado ocorreu em 24.4.2014, e, na Questão de Ordem no Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, foram definidos parâmetros para execução do Mandado de Segurança, reforçando que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 é que são beneficiários do Mandamus, bem como ressalvou a possibilidade de acesso às vias ordinárias para cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes do mandado de segurança coletivo. 8. A Associação ajuizou a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde foi determinado o pagamento de valores retroativos ao quinquênio anterior Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (março de 1996/março de 2001) aos beneficiários indicados no rol de substituídos anexados à petição inicial, transitou em julgado em 6 de maio de 2021. 9. Não há possibilidade de ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF para abranger, inclusive, aqueles Juízes Classistas que não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81, desconsiderando a finalidade da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que foi a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ". 10. Os efeitos do julgado do STF no RMS 25.841/DF somente alcançam os associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei nº 6.903/1981, sendo tal limitação ressaltada no voto do Ministro Marco Aurélio e na Questão de Ordem no Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho. 11. Quando a ANAJUCLA mencionou nos autos da ação coletiva que foi "assegurado aos associados da Autora o direito de propor ação de cobrança em face da UNIÃO", é certo que não deve ser entendido como todos os seus associados na lista, mas apenas àqueles que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 (RMS 25841), ou seja, os beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva. E, ainda, em atenção ao princípio da congruência, também não se poderia deferir pedido diferente do formulado pela associação impetrante na inicial da ação coletiva. 12. O recorrente não comprovou que o falecido foi beneficiário da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555. Ou seja, que foi aposentado ou cumpriu os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81. O fato de o nome apenas constar na lista anexa à ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, não lhe confere legitimidade para executar as parcelas pretéritas objeto da ação coletiva. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5007729-24.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 13.12.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5066180-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5045754-36.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 7.11.2023. 13. A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Exequente/Apelante para a liquidação individual do título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 deve ser mantida, por fundamento diverso, considerando que o falecido suposto credor originário não era beneficiário do título oriundo do mandado de segurança coletivo que lhe dá lastro (RMS 25.841/DF).
14. Apelação não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002996-24.2022.4.02.5107, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/05/2025, DJe 27/05/2025 11:16:06)