CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 778 - CPC / 2015

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DAS PARTES

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 778

Como executar um título extrajudicial - Cível
Cível 19/04/2024

Como executar um título extrajudicial

Saiba os pontos principais da execução de título extrajudicial e como elaborá-la.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 778

Lei:CPC   Art.:art-778  
Publicado em: 20/09/2021 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 778, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA 1. O artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a anuência do executado para o ingresso do cessionário no processo de execução, limitando a exigência aos processos de conhecimento, de forma a permitir a sucessão processual sem o consentimento daquele. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS PROVIDO.     A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de setembro de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089401-64.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021)
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Publicado em: 25/06/2021 TJ-MS Acórdão

Agravo de Instrumento - Cédula de Crédito Comercial

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 778, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Inteligência do § 1º do artigo 282 do Código de Processo Civil. 02. Nos termos do artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404075-58.2021.8.12.0000,  São Gabriel do Oeste,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Vilson Bertelli, j: 24/06/2021, p:  25/06/2021)
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Publicado em: 22/07/2019 TJ-RS Acórdão

Agravo de Instrumento - Obrigações

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. ART. 778 DO CPC. 1. Nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, detém legitimidade para buscar a satisfação do crédito por meio de execução o credor originário, podendo nela prosseguir o cessionário do direito resultante do título. 2. No caso concreto se afigura cabível a substituição, por amparada em cessão de crédito relativa ao contrato indicado na peça inicial da ação de cobrança, conforme se infere do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças e da certidão trazidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70080445463, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-07-2019)
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