É comum que no momento de elaborar uma execução de título extrajudicial surjam diversas dúvidas, especialmente sobre quais são as informações importantes que devem ser incluídas no documento.
Para que a execução de título extrajudicial seja bem-sucedida é fundamental que todos os elementos sejam inseridos na petição inicial, uma vez que, de acordo com o Código de Processo Civil, somente obrigações certas, líquidas e exigíveis podem ser executadas dessa maneira.
Se você deseja conhecer mais detalhes sobre a execução de título extrajudicial e as suas particularidades, acompanhe o post que vamos apresentar diversos aspectos sobre o tema.
O que é e como funciona a ação de execução de título extrajudicial?
A ação de execução é movida pela pessoa credora de um direito a fim de exigir do devedor o cumprimento forçado de algo que foi, em um momento anterior, determinado por um contrato, decisão judicial ou pela legislação e não foi cumprido de forma voluntária. As partes na ação de execução são chamadas de:
- executado: contra quem será proposta a ação, ou seja, o devedor;
- exequente: a parte que promove a ação, o credor.
A execução judicial também costuma ser chamada de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de etapa fase "complementar" ao processo de conhecimento e que gerou tal decisão.
A execução pode ter como fundamento títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Os judiciais contam com previsão no art. 515 do CPC e consistem nas decisões interlocutórias e nas sentenças que são proferidas em um processo judicial.
Já os títulos extrajudiciais contam com previsão no art. 784 do CPC e são os documentos com força executória atribuída por lei como os cheques, títulos de crédito, contratos de seguro, letra de câmbio, notas promissórias, duplicatas, hipoteca etc.
Depois que o executado ingressa com a execução, o devedor é intimado para fazer a quitação do débito. São estipulados prazos para regularização, com possibilidade de bloqueio dos bens do exequente para que a dívida seja paga.
Quais são os pontos principais da execução de título extrajudicial?
O processo de execução tem como objetivo a satisfação de um título executivo, dessa maneira, de acordo com a legislação, sem título executivo não há execução.
Certeza, liquidez e exigibilidade são as características do título executivo, o documento que não contar com essas características deve ter a sua execução extinta. Na prática, muitas pessoas têm dúvidas sobre o que isso realmente significa. Por isso, vamos esclarecer sobre o tema:
- a ação deve ser certa no que diz respeito à sua existência. Isso quer dizer que o credor deve ter provas de que a obrigação e a sua relação com o devedor existem;
- já a liquidez está relacionada ao valor do título que deve ser determinado, uma vez que não é possível executar uma dívida em que não se sabe ao certo qual é o seu valor;
- é exigível quanto ao vencimento, já que não é possível cobrar do devedor uma obrigação que ainda não venceu e que ele ainda tem tempo para cumprir, por exemplo.
A efetivação do crédito é premissa fundamental para a execução. Assim, para que seja possível que o credor instaure a execução, ele deve demonstrar que cumpriu com a sua parte da obrigação.
Se todos os referidos requisitos não forem cumpridos, é preciso ingressar com uma ação de cobrança e processo de conhecimento para que seja determinada a execução daquele título.
É válido destacar, ainda, que a existência de um título extrajudicial não impede que o credor proponha o processo de conhecimento com o objetivo de obter também um título executivo judicial.
Em nenhuma hipótese é possível instaurar execução se o devedor tiver tido o seu crédito satisfeito. Assim como também não é possível promover a execução nos casos em que o exequente está em posse de bem do executado.
Em caso de inadimplência, a legislação prevê algumas formas para o credor cobrar o título extrajudicial, como por meio da Ação de Execução, da Ação de Cobrança ou da Ação Monitória. Em todos os casos, a execução começa com a existência de título executivo.
Além disso, não há uma fase de liquidação de sentença para títulos executivos extrajudiciais, uma vez que já se trata de uma obrigação certa, exigível e líquida.
De acordo com o art. 772 do novo CPC, o juiz pode procurar por mais informações acerca do patrimônio, a fim de garantir o prosseguimento da execução, sendo que a transação que for homologada por um magistrado se torna um título executivo judicial.
Assim, a inexistência de um título executivo extrajudicial não impede o credor de começar um processo de conhecimento para adquirir um título executivo judicial.
Como elaborar a execução de título extrajudicial?
Agora que você já sabe os pontos principais da execução de título extrajudicial, veja a seguir como elaborá-la!
Petição inicial
A petição inicial deve apresentar os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC, devendo indicar a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada.
Além de conter a indicação à penhora pelo credor acerca dos bens do devedor, a petição inicial deve ser distribuída no foro de domicílio do réu. Após o seu recebimento, o juiz ordena a expedição de mandado de citação para que o devedor pague a dívida no prazo de três dias, contados a partir do dia da citação.
Há, ainda, o prazo de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação aos autos, para que o devedor possa opor embargos. Nos casos em que o devedor não cumpre com a sua obrigação no referido prazo de três dias, a penhora já pode ocorrer, uma vez que atualmente os embargos não suspendem a execução.
Identificação das partes
A execução de título extrajudicial deve ter no polo ativo a pessoa que tem legitimidade originária da execução, o credor de um título executivo, ou ainda, o indivíduo que assume a legitimidade de forma derivada, como no caso de espólio.
Já no polo passivo da ação deve constar o executado, ou seja, o devedor reconhecido no título executivo e, até mesmo, o fiador, um novo devedor que adquiriu o crédito, se for o caso, ou o responsável tributário definido em lei. Nos termos do 790 do CPC/15, a ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente.
Dos fatos
O campo "dos fatos" da petição inicial deve ser preenchido com informações referentes ao título extrajudicial, como com relação a sua data de emissão. Nesse campo é possível informar, ainda, a tentativa de acordos amigáveis, as maneiras que o exequente utilizou para tentar receber o crédito em questão, entre outros fatores. É nesse momento, também, que deve ser discriminado o valor do saldo devedor, inclusive com a incidência de juros e correção monetária.
Do direito
Na parte "do direito" da petição inicial é preciso constar a fundamentação com base na legislação a respeito da execução de título executivo extrajudicial, como os artigos 784, 786 e 789 do novo Código de Processo Civil. Sendo que também é nesse momento que é preciso provar que o presente caso preenche os requisitos legais.
Valor atualizado do débito
Nos casos de execução por quantia certa, é preciso ser indicado o valor, juntamente com planilha atualizada do débito, e deve ser juntado na inicial. Cabe ao credor já indicar nesse momento, se tiver conhecimento, quais são os bens do devedor que podem ser levados à penhora.
Documentos
Além de ser preciso apresentar a documentação pessoal das partes, o principal documento em uma execução de título judicial é, especificamente, o próprio título executivo extrajudicial.
Além do título propriamente dito, é indispensável que seja apresentada a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo e a prova da contraprestação adimplida.
Dos pedidos
Além do pedido de execução específica (pagar, entregar ou fazer), deve-se atentar ainda aos pedidos de urgência, às intimações necessárias do Art. 799 do CPC, ao pedido de penhora, à gratuidade de justiça, se for o caso, à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e a produção de provas, se necessário for.
Quais são as principais regras quanto à execução de título extrajudicial?
De maneira geral, as principais regras relacionadas à execução de título extrajudicial estão previstas nos arts. 771 a 782 do novo CPC. A seguir, vamos apresentar mais detalhes sobre algumas delas.
Legitimidade
Uma relevante regra é que apenas quem pode promover a execução é o credor, pessoa a quem o título extrajudicial confere essa condição. Em caso de sucessão, fica a cargo dos herdeiros, sucessores, do espólio, cessionário, sub-rogado do credor ou até mesmo o Ministério Público, nas situações previstas na legislação (art. 778, CPC).
A execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título extrajudicial ou, em caso de sucessão, os herdeiros, espólio ou sucessores do devedor.
Nos casos em que há um novo devedor que eventualmente assumiu o débito, ele também passa a ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, da mesma maneira que ocorre com o responsável tributário e com o fiador que constar no título executivo.
Mesmo nos casos em que o credor conta com diferentes títulos a serem executados, é possível acumulá-los na mesma ação, desde que a competência seja do mesmo juízo e o executado (devedor) também seja o mesmo.
Competência
A competência para processar a ação de execução de título extrajudicial, conforme previsto no art. 781 do CPC, pode ser:
- o foro eleito no título (se houver);
- o domicílio do executado;
- local em que se encontram os bens sujeitos à execução, se for o caso.
Nos casos em que há mais de um domicílio, o exequente pode escolher em qual deles deseja ingressar com a demanda. A mesma situação é aplicável quando há mais de um devedor em domicílios diferentes.
Para que ocorra a efetivação da execução, se for preciso pode ser utilizada a força policial. O exequente também pode solicitar que o magistrado determine a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
O que acontece em caso de penhora?
Nos casos em que o objeto da ação é um título executivo extrajudicial, a penhora pode ser feita na própria execução. Quando um bem é penhorado, não quer dizer que o devedor o perdeu, já que ainda é possível fazer uma negociação. Nos casos em que as partes não entram em um acordo, o bem é oferecido ao credor.
Se aceito, há a adjudicação do bem, ou seja, quando a propriedade e posse do bem do devedor são transferidos ao credor para que a obrigação da dívida seja cumprida.
Se negado, os bens do devedor devem ser alienados, ou seja, eles vão a leilão para que o valor extraído seja o bastante para sanar a dívida e todas as custas processuais.
Ordem de penhorabilidade dos bens
A penhora de bens não pode ser realizada de maneira aleatória, já que o art. 835, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem determinada:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Dessa maneira, como é possível observar, a penhora deve ser feita preferencialmente em dinheiro.
Bens impenhoráveis
Existem, ainda, os bens impenhoráveis, dispostos no art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Agora que você já conhece um pouco mais sobre a execução de título extrajudicial e sabe como executá-la, fique atento a todos os detalhes que apresentamos para evitar erros, uma vez que é fundamental observar todos os requisitos para obter bons resultados.
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