CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 110 - CPC / 2015

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DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

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Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 110

Lei:CPC   Art.:art-110  
23/03/2022 TJ-PB Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

EMENTA:  
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005210-06.2010.8.15.2001. Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Agravante : (...) LTDA - ME Advogado : (...). Agravado : (...). Advogado : (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDADA QUE É PESSOA JURÍDICA EXTINTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso em que há a extinção da pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/15), por analogia,in verbis: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e .”. Dessa forma, dissolvida e extinta, aplica-se o instituto da sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios, para que esses respondam pelo passivo da empresa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB, 0811890-74.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022)
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24/11/2021 TJ-PB Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

EMENTA:  
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005210-06.2010.8.15.2001. Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Agravante : (...) LTDA - ME Advogado : (...). Agravado : (...). Advogado : (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDADA QUE É PESSOA JURÍDICA EXTINTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso em que há a extinção da pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/15), por analogia,in verbis: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e .”. Dessa forma, dissolvida e extinta, aplica-se o instituto da sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios, para que esses respondam pelo passivo da empresa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB, 0811890-74.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2021)
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09/11/2022 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores; contudo, tal possibilidade não se aplica quando a parte demandada faleceu antes da propositura da ação. A ação de busca e apreensão tem como requisito a constituição do devedor em mora, com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço dele, requisito que não foi preenchido na hipótese de falecimento do devedor anterior ao encaminhamento da notificação pela instituição financeira. (TJDFT, Acórdão n.1628844, 07311772820218070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 13/10/2022, Publicado em: 09/11/2022)
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