Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 757
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 757
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURO-GARANTIA. CONTRAGARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RESULTANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado, de modo que prevalece, nesses casos, a competência do Juízo arbitral para o exame e o julgamento da demanda regressiva.
2. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo próprio ente segurador (art. 757 do CC). Precedentes.
3. A fixação de honorários advocatícios no julgamento de recurso especial cujo provimento tenha modificado a sucumbência não caracteriza julgamento extra petita, pois se trata de consequência natural do próprio julgamento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.843.232/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURO-GARANTIA. CONTRAGARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RESULTANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado, de modo que prevalece, nesses casos, a competência do Juízo arbitral para o exame e o julgamento da demanda regressiva.
2. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo próprio ente segurador (art. 757 do CC). Precedentes.
3. A fixação de honorários advocatícios no julgamento de recurso especial cujo provimento tenha modificado a sucumbência não caracteriza julgamento extra petita, pois se trata de consequência natural do próprio julgamento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.843.232/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA