Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 827
Decisões selecionadas sobre o Artigo 827
TJ-RJ
06/02/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA E MANTEVE A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA CREDORA EM FACE DO FIADOR. (...). O contrato trazido aos autos indica obrigação certa, liquida e exigível, (art. 783 do CPC/2015), além dos demais elementos subjetivos e objetivos que, presentes, são suficientes para ensejarem a presente execução. Quanto ao mais, o presente recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, devem ser aplicadas ao caso em tela as normas previstas nesse diploma processual. Assim sendo, cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, observado que o Agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827 do CPC, impõe-se a sua majoração em 2% (dois por cento), pelo acréscimo do grau de recurso, tendo em vista o desprovimento do presente agravo de instrumento. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032283-13.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI , Publicado em: 06/02/2020)