Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do Inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 63
Decisões selecionadas sobre o Artigo 63
TJ-RJ
24/10/2017
"Apelação. Juizado Especial Criminal. Ação Penal Privada. Crime contra a honra. Difamação. Art. 139 do Código Penal. Em sendo o crime de menor potencial ofensivo, tem-se a regra do art. 63 da Lei nº9.099/96 que dispões que: "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal". Em sendo o crime praticado pela internet, impossível a aferição quanto ao exato local da infração, incidindo sobre a hipótese a regra do art. 72 do Código Processo Penal que estabelece que não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo local do domicilio ou residência do Réu. (...) 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."(TJRJ, APELAÇÃO CRIMINAL 0003270-38.2016.8.19.0011, Relator(a): CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Julgado em: 05/10/2017, Publicado em: 24/10/2017)