CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DA COMPETÊNCIA

VER EMENTA

DA COMPETÊNCIA

Art. 69.

Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.

CAPÍTULOS DENTRO DESTE TÍTULO (DA COMPETÊNCIA) :

CAPÍTULOS NESTE TÍTULO:
Arts.. 70 ... 71  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO