CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

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DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.

Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Art.. 74  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :