CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

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DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 74.

A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos Arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, Parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no Art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (Art. 492, § 2º).
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 DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

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