Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o Art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 139
Artigos Jurídicos sobre Artigo 139
Geral
15/03/2024
Descumprimento de ordem judicial: 5 medidas para tornar efetiva uma decisão
Das astreintes ao pedido de apreensão de CNH, veja algumas medidas que podem dar maior efetividade às decisões judiciais com modelos.
Trabalhista
21/05/2020
A prescrição intercorrente e o papel do Advogado na Execução Trabalhista
Fase de extrema relevância na efetividade dos direitos pleiteados na Justiça do Trabalho, a Execução Trabalhista é substancialmente impactada com a vigência da Lei 13.467/17. Veja algumas destas repercussões.Decisões selecionadas sobre o Artigo 139
TJ-SP
11/05/2023
PRAZO PROCESSUAL - Dilação - Reintegração de posse - Decisão que deferiu dilação de prazo de dez dias para manifestação acerca dos documentos juntados com a réplica à contestação - Irresignação - Descabimento - Farta documentação pendente de análise e requerimento tempestivo da parte - Possibilidade expressa de dilação dos prazos pelo juízo no novo CPC - Inteligência do art. 139, VI c/c art. 437, §2º, ambos do CPC - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso não provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2047335-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023)