EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)
CABIMENTO DO AGRAVO: "À luz do disposto nos artigos 203, § 2º e 1.015 do CPC/15, o pronunciamento judicial que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento. In casu, verificando-se que a decisão hostilizada rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença - obviamente sem extinguir a execução -, deveria o Impugnante ter recorrido mediante interposição de agravo de instrumento e de não apelação. Nesta toada, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que, trata-se de erro grosseiro, não há como se conhecer do presente recurso." (TJSC, Apelação Cível n. 0502326-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)
Processo de origem nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que negou no bojo da movida .
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de decisão que indeferiu , nos seguintes termos:
.
O que não deve prosperar, pelos motivos de fato e direito que passa a expor.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a , nos termos do Art. 300 do CPC.
DO DIREITO
DA NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS EFICAZES
- Para o presente caso, inúmeras medidas já foram adotadas sem qualquer êxito, dentre as quais . Ou seja, fica perfeitamente demonstrado que o Réu vem ocultando patrimônio por meio de .
- A demonstração de que todas as medidas coercitivas para o adimplemento foram esgotadas é essencial para o deferimento do pedido. Inúmeras são as decisões que negam o presente pedido por desproporcional. "Para que se legitime a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. IV. Recurso conhecido e provido em parte." (TJ-DF 07088192020178070000 DF 0708819-20.2017.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 4ª Turma Cível.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que deferiu a apreensão da CNH dos devedores e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc. IV, CPC - Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta - Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais - Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio - Revogação da medida que se impõe - (...)Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229398-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)
- Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Art. 139, inc. IV do CPC, validando medidas coercitivas mais severas, como a apreensão da CNH e do Passaporte:
- "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". (STF ADI 5941 - Julgamento 09/02/2023)
- Em alguns casos, em que a multa pecuniária se torna insuficiente para o cumprimento de uma decisão, o direito deve ser assegurado por outros meios, sob pena de de enfraquecer a instituição judiciária, conforme destaca de forma brilhante renomada doutrina:
- "Não há dúvida de que o direito perde a sua qualidade se não puder ser efetivamente tutelado. A proibição de fazer justiça de mão própria não tem muito sentido se ao réu for dada a liberdade de descumprir a decisão judicial, pois nesse caso ele estará fazendo prevalecer a sua vontade como se o Estado não houvesse assumido o monopólio da jurisdição, cuja atuação efetiva é imprescindível para a existência do próprio ordenamento jurídico. Ninguém pode negar que o processo exige, diante de certas situações de direito substancial, o uso da coerção indireta. Porém, a multa não constitui a única forma de coerção indireta e nem se pode dizer que é suficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.173)
- Desta forma, não resta outra alternativa, senão o deferimento da apreensão da CNH e do passaporte, para fins de tornar efetiva a decisão judicial, nos termos do Art. 139, inc. IV do CPC/15. Tal medida, apesar de conforme precedentes sobre o tema:
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que deferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira de Habilitação e (...) e do bloqueio de cartões de crédito de ambos recorrentes - Decisão "a quo" parcialmente acertada - Conforme entendimento recentemente exarado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do HC 97.876/SP, em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inquestionável a capacidade do devedor de ir e vir para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor - (...) - Assim, frustradas as tentativas de satisfação do crédito, mostra-se razoável, à luz das peculiaridades do caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma para a solução da crise de inadimplemento instaurada nos autos - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010421-54.2019.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença. Tutela de urgência. 1. Decisão que determinou a apreensão da CNH do agravante bem como passaporte (se houver). Manutenção. Cabimento da medida por força do art. 139, inciso IV do CPC. Efetividade do processo que deve ser respeitada. Agravado que se utilizou dos meios colocados à disposição para tentativa de encontrar bens ou dinheiro, restando infrutíferos. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098030-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Pretensão ministerial de apreensão da CNH e passaporte do executado, com a finalidade de compeli-lo ao pagamento do débito. Admissibilidade Poder geral de cautela. Inteligência do art. 139, inciso IV, do NCPC Medida coercitiva excepcional, que se mostra razoável e justificável no caso e não viola o direito de ir e vir do devedor - Reforma da r. decisão - Recurso provido, com determinação. (TJSP AI nº 2184837-06.2016.8.26.0000, Rel. Des. Sílvia Meirelles, j. em 20.03.2017)
- Isto posto, REQUER a determinação do imediato cumprimento da decisão, bem como, sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido, em especial a apreensão da CNH e Passaporte do executado, a ser fixada por V. Exa, considerando a gravidade do ato e prejuízos já sofridos pelo Requerente.
DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo.
- No presente caso, o simples inadimplemento voluntário do título executivo motivou a necessidade da presente via executiva, exigindo seja fixado honorários de sucumbência exclusiva ;para esta fase, conforme expressa previsão do CPC/15:
- Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Cabe destacar que só não cabe honorários em face da Fazenda Pública em Execução/Cumprimento de Sentença quando não for impugnada pela fazenda Pública, conforme expressamente previsto no CPC/15, in verbis:
- Art. 85. (...). § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
- Assim, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se por cabível a fixação de honorários específicos à fase executiva.
- Assim, considerando que a agravante não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbenciais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). Logo, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação, devem os ônus de sucumbência ser fixados com base no princípio da causalidade.(...) Nessa senda, diante da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entende-se que o ente público deu causa à demanda, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em decorrência da aplicação do principio da causalidade".2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. (...). Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1778973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
- Nesse sentido leciona a doutrina especializada sobre o tema:
- "Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- "Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). (...) Assim, 'no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (STJ, REsp 1.160.483/RS)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 85)
- Motivos pelos quais requer a condenação do agravado ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.