Art. 322 oculto » exibir Artigo
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 323
Decisões selecionadas sobre o Artigo 323
TJ-RJ
28/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. FATO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO LOCADOR. ENTREGA DAS CHAVES.RESCISÃO CONTRATUAL COM A DECRETAÇÃO DO DESPEJO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS EM ATRASO. QUESTIONAMENTO RESTRITO À MULTA MORATÓRIA E JUROS DCORRENTES DA MORA. PERCENTUAIS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL OU ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAS QUE DEVE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA NA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE RESTARÁ SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0003147-94.2017.8.19.0208, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Publicado em: 28/01/2020)
TJ-SP
03/02/2020
LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. As alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela ré locatária não justificam o atraso no pagamento dos aluguéis, tampouco constituem óbice para decretação do seu despejo. Alegação de depósito do aluguel em conta bancária de terceiro estranho à relação locatícia não justifica a mora dos réus. Aplicação da máxima segundo a qual "quem paga mal, paga duas vezes". Para evitar a rescisão do contrato de locação, cabia aos réus efetuar, no prazo de quinze dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, mas isso não ocorreu. Mero oferecimento de proposta de quitação do débito de maneira parcelada não significou a purgação da mora dos réus. Realização de depósitos judiciais mesmo após o julgamento de procedência da presente ação evidencia a existência de débitos locatícios à época prolação da r. sentença. Rescisão do contrato de locação. Decretação do despejo da locatária. Condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com abatimento dos valores depositados em juízo. Artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, c. c. o artigo 323 do CPC/2015. Princípio da preservação da empresa não impede o cumprimento da ordem da ordem de despejo. Direito da locadora, ora autora, de retomar o imóvel locado, na forma da lei, não deve se submeter às conveniências da ré locatária. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1067154-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020)
TJ-MG
05/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FIADORES - SÚMULA 214 DO STJ - INAPLICABILIDADE - MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. Havendo no contrato de locação cláusula expressa de responsabilidade solidária do fiador até a devolução das chaves, deve ele responder pelo cumprimento das obrigações locatícias, de forma solidária com o locatário. A Súmula 214 do STJ não se aplica aos casos de prorrogação contratual. Tendo a multa moratória sido livre e previamente estipulada entre as partes no percentual de 20% sobre o valor do débito para o caso de atraso no pagamento, não se há de falar em abusividade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.107204-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 31/01/0020, publicação da súmula em 05/02/2020)