CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 797 - Código Civil / 2002

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Do Seguro de Pessoa

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Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 797

Cível
Execução  - Seguro de vida, Gratuidade dos cálculos, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Duplicatas - Boletos, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Fraude à Execução, Justiça Gratuita em Execução, Contrato - Pagamento, Duplicata com Aceite, Contrato de locação, Promissória em branco ou incompleta, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Contrato de locação, Bens à penhora, Salário superior a 50 salários mínimos, Nota Promissória, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Promissória em branco ou incompleta, Inocorrência da prescrição #condomínio, Decisão Judicial Penal, Confissão de dívida, Penhora sobre Conta Poupança, Penhora do bem de família do fiador, Crédito alimentar, Parcelas vincendas, Privilégio - Honorários Advocatícios, Duplicatas - Boletos, Contrato de Honorários, Confissão de dívida, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Morte após o prazo de carência, Locação comercial, Penhora do bem de família do fiador, Morte por doença preexistente, Seguro de vida, Nota Promissória, Duplicata com Aceite, Cheque, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Título extrajudicial, Penhora on-line - bloqueio de conta - SISBAJUD - Teimosinha, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Aluguel em atraso, Pesquisas prévias, Contrato, Cheque, Pedido de apreensão CNH e passaporte, Responsabilidade solidária, Multa diária - astreintes, Suicídio, Taxas condominiais, Repetição da pesquisa - Teimosinha, Locação comercial, Seguro de vida, Seguro de vida, Devolução da reserva técnica, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis
Cível
Apelação - Execução  - Justiça Gratuita, Nota Promissória, Contrato, Contrato de Honorários, Valor da causa irrisório, Taxas condominiais, Duplicatas - Boletos, Privilégio - Honorários Advocatícios, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Decisão ultra ou extra petita, Majorar Honorários, Confissão de dívida, Penhora do bem de família do fiador, Tempestividade recursal - feriado local, Cheque, Princípio da irretroatividade da lei nova, Seguro de vida, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Título extrajudicial, Penhora do bem de família do fiador, Parcelas vincendas, Locação comercial, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Reversibilidade da medida, Confissão de dívida, Medida irreversível, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Seguro de vida, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Inocorrência da prescrição #condomínio, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Nulidade processual - Falha na intimação, Duplicatas - Boletos, Contrato de locação, Duplicata com Aceite, Morte após o prazo de carência, Honorários recursais, Promissória em branco ou incompleta, Contrato - Pagamento, Contrato de locação, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Devolução da reserva técnica, Nota Promissória, Morte por doença preexistente, Locação comercial, Promissória em branco ou incompleta, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Suicídio, Responsabilidade solidária, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis, Com recolhimento das custas, Feriado local, Duplicata com Aceite, Cheque, intimação em nome de Advogado substabelecido, Aluguel em atraso, Seguro de vida, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Seguro de vida, Nulidade - Decisão não fundamentada

Comentários em Petições sobre Artigo 797

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+12)

Execução  - Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação

Sobre referida súmula, importante considerar os precedentes que a desconsideram por estar vinculada à vigência do CC/1916. "Descabe o pagamento da indenização securitária, pois verificado que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797 , caput, e 798 , do Código Civil . Inaplicabilidade das Súmulas 105, do STF, e 61 do STJ, pois editadas quando vigente o Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não." (Apelação Cível Nº 70081186496, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em... 29/05/2019).

Decisões selecionadas sobre o Artigo 797

STJ   10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA .CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. MORTE NATURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DO CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o contrato do seguro de vida em discussão tinha cláusula limitadora da concessão do prêmio em caso de falecimento do segurado durante o período de carência. Também há reconhecimento no sentido de que essa previsão contratual havia sido escrita de forma clara e expressa, atendendo-se ao direito de informação do consumidor, ou seja, o segurado. Nesse contexto, firmou a ausência de elementos aptos a ocasionar a nulidade da cláusula. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1395301/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)

TJ-MG   27/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. - A responsabilidade da seguradora está adstrita aos termos do contrato de seguro. Constando de forma expressa e em destaque que a vigência da cobertura para o primeiro diagnóstico de câncer se inicia somente após o período de carência, ocorrido o sinistro antes dos 180 dias, não se faz devida a indenização securitária. - A cláusula que estipula prazo de carência não significa necessariamente abusividade, sendo uma forma de garantir o equilíbrio atuarial do contrato, já que o segurador deve se responsabilizar somente pelos riscos expressamente nele previstos, bem como na forma previamente determinada. - Recurso autoral ao qual se nega provimento.(TJ-MG - Apelação Cível 1.0019.18.001404-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, julgamento em 22/01/0020, publicação da súmula em 27/01/2020)

TJ-AC   29/03/2019
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PECÚLIO. EVENTO MORTE DO SEGURADO OCORRIDO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA LIMITATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No contrato de pecúlio é lícita a estipulação da previsão de prazo de carência durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do evento morte, por causa natural, nos termos do art. 797, do CC; A despeito da cláusula limitativa não se apresentar de forma destacada no bojo do instrumento (Regulamento), a teor do que recomenda o art. 54, §4º, do CDC, o texto é de fácil leitura e compreensão estando, inclusive, reproduzido na folha de rosto da proposta apresentada à segurada, devidamente assinada não restando configurada violação ao direito de informação e, por conseguinte, qualquer abusividade; Tendo o evento morte da segurada se dado dentro dos dois primeiros anos de contrato, impositivo o julgamento de improcedência da ação; Recurso conhecido e improvido. (TJ-AC; Relator (a): José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0602420-79.2018.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/03/2019; Data de registro: 29/03/2019)

TJ-SP   17/09/2019
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO OCORRIDA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA ADMINISTRATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Licitude. A revelia não exime o juiz de examinar a presença de circunstâncias capazes de dar suporte probatório às alegações trazidas pela Autora na inicial. Cláusula limitativa expressamente permitida pelo ordenamento jurídico. Inteligência do disposto no art. 797 do CC. Informação clara na proposta de seguro. Ausência de abusividade. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006333-06.2018.8.26.0006; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019)

TJ-ES   22/02/2019
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA MORTE NATURAL PRAZO DE CARÊNCIA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS JUROS E CORREÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A cláusula, contida em contrato de seguro de vida, relativa ao período de carência, por si só, não pode ser considerada ilícita ou abusiva, já que prevista no art. 797 do CC. Precedente do e. TJES. 2 A seguradora falta com o dever de informação quando não comprova que o consumidor segurado, em contrato de seguro de vida (cuja cobertura é geralmente mais ampla que os demais tipos de seguro), não foi prévia, devida e diretamente informado sobre as cláusulas limitativas ao recebimento da indenização securitária. Precedentes do e. TJES. 3 Caso concreto em que a seguradora não comprovou que entregou ao consumidor segurado as condições gerais do seguro, mas, apenas, o certificado individual do contrato com o resumo genérico da apólice contratada. Condições gerais que, na peculiaridade da hipótese, eram deveras importante em razão do texto da cláusula contratual relativa ao período de carência da cobertura securitária, a qual poderia gerar dúvidas no consumidor. 4 (...). 5 Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência dos pedidos insertos na petição inicial, condenando a seguradora a pagar a indenização securitária prevista, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, devida desde a celebração do contrato, e juros de mora, contados a partir da citação (precedente do c. STJ). 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - APL: 00038267720158080012, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019)

TJ-RJ   20/02/2019
Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de cobrança de indenização securitária. Assistência funeral. Carência contratual. Abusividade da previsão de adiamento do prazo de início do prazo de carência. Violação, em ambos os casos, do dever de informação. Cláusulas limitativas desprovidas de destaque. Dano moral inexistente. 1. É válida a cláusula contratual que fixa prazo de carência para cobertura de eventos contratados: (art. 797, do Código Civil). Entretanto, por se tratar de cláusula restritiva ao direito de recebimento da indenização contratada, deveria a ré demonstrar que dela o consumidor foi inequivocamente cientificado, ônus do qual não se desincumbiu. Inteligência dos artigos 6º, III, 31, e 54, § 4º, do CDC. 2. É abusiva a disposição contratual que adia o início do prazo de carência para 24 horas após o pagamento, por restringir, sem qualquer justificativa razoável, direito inerente à natureza do contrato de seguro, que é a cobertura de evento contratado. E isso se mostra, segundo as peculiaridades do caso, especialmente relevante, na medida em que o sinistro ocorreu - obedecida a contagem do prazo conforme sustenta a seguradora - no último dia de carência, a poucas horas do início da cobertura, demonstrando que o adiamento do prazo de carência em 24 horas foi crucial para a negativa da seguradora. 3. Também aqui não há qualquer informação na proposta entregue ao autor acerca da prorrogação de 24h do início do prazo de carência da cobertura contratada, razão pela qual, mais uma vez, incidem as normas protetivas ao consumidor que dispõe sobre a necessidade de garantir, no momento da contratação, a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas limitativas de seus direitos. 4.(...). 5. Parcial provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00251911920178190205, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

TJ-SP   16/12/2019
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). Seguro prestamista contratado. Impugnação à clausula restritiva de cobertura. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$8.000,00. Irresignação da parte ré e recurso adesivo da parte autora. (...). Configuração de cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º do CDC. Autor que alega que, quando da contratação por telefone, não foi informado da exigência de ter no mínimo um ano de registro em carteira de trabalho para fazer jus ao pagamento da indenização pela seguradora. Instrumento contratual obtido pelo autor no 'site' da parte ré que prevê referida exigência. Ausência de assinatura da parte autora que pudesse comprovar sua anuência. Contratação feita por ligação telefônica, na qual não foi explicitada a carência ao consumidor, descumprindo o dever de informação. Cláusula nula. Negativa de cobertura abusiva. Negativação ilícita. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14 do CDC. Dano 'in re ipsa'. 'Quantum' indenizatório majorado para R$10.000,00, em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (...). (TJ-SP - AC: 10008457820158260296 SP 1000845-78.2015.8.26.0296, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019)

TJ-SP   23/03/2018
SEGURO DE VIDA PESSOAL. COBERTURA ESPECIAL PARA CÂNCER DE COLO DO ÚTERO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. Ausência de informação prévia à segurada da restrição. Inexistência de menção na apólice. Informação descrita sem destaque no contrato. Abusividade, ademais, do prazo estipulado. Carência que corresponde à metade do prazo total de vigência do seguro. Desvantagem exagerada para o consumidor. Aplicação do art. 51, IV e § 1º c.c. arts. 46 e 54, § 4º, do CDC. Nulidade declarada. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP 10561091820178260100 SP 1056109-18.2017.8.26.0100, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 23/03/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018)

TJ-RS   27/03/2019
SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SEGURO DE VIDA DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. 1. (...). 2. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil , nos termos determinados na sentença. RECURSO PROVIDO. (TJRS Apelação Cível Nº 70080286396, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019)

TJ-RS   29/05/2019
SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUICÍDIO. PERIODO DE CARENCIA. COBERTURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TECNICA. 1. Na hipótese dos autos, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois se trata de seguro prestamista, foi avençado diretamente com o banco e foi inclusive a instituição financeira quem informou acerca da negativa de cobertura para o evento. Precedentes desta Corte. 2. Descabe o pagamento da indenização securitária, pois verificado que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797 , caput, e 798 , do Código Civil . Inaplicabilidade das Súmulas 105, do STF, e 61 do STJ, pois editadas quando vigente o Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. 3. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil . Recurso provido, no ponto. PRELIMINAR ACOLHIDA E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081186496, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, 29/05/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 797

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 Da Constituição de Renda

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