Lei do Cheque (L7357/1985)

Artigo 25 - Lei do Cheque / 1985

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De Transmissão

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Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 25

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 25

TJ-SP   29/06/2020
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ARTIGO 25 DA LEI 7.357/85. 1. Cheque é uma ordem de pagamento à vista contra fundos disponíveis em poder do banco sacado. 2. Possui força executiva, desvinculada da relação negocial que o gerou, com características peculiares, como autonomia e cartularidade. 3. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e a discussão da causa de origem do negócio jurídico só poderá ser permitida em casos excepcionais, mediante provas consistentes e capazes de suprimir sua força executiva. 4.Manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003204-07.2019.8.26.0572; Relator (a): Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

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