Lei do Cheque (L7357/1985)

Lei do Cheque / 1985 - Da Pluralidade de Exemplares

VER EMENTA

Da Pluralidade de Exemplares

Art . 56

Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.

Art . 57

O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.
Art.. 58  - Capítulo seguinte
 Das Alterações

Início (Capítulos neste Conteúdo) :