CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 272 - CPC / 2015

VER EMENTA

DAS INTIMAÇÕES

Arts. 269 ... 271 ocultos » exibir Artigos
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Arts. 273 ... 275 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 272


Decisões selecionadas sobre o Artigo 272

TJ-AC   02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO APÓS PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO (DJE). NECESSIDADE. CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 270, caput, do CPC/2015, que sempre que possível, as intimações serão realizadas por meio eletrônico, na forma da lei. Por sua vez, a Lei n. 11.419/2006, em seu art. 4º, faculta aos Tribunais a criação de Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos seus atos - que é o modelo adotado por este Sodalício, e determina no art. 9º, que em se tratando de processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão realizadas por meio eletrônico, entendimento ratificado pelo art. 272, do CPC/2015. 2. Logo, é indispensável a intimação do causídico da parte, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), dos atos processuais praticados, para, querendo, manifestar-se, sob pena de nulidade, inteligência do §2º, do art. 272, do CPC/2015. 3. No caso vertente, o juízo a quo procedeu a extinção do processo inobservando a ausência de intimação do advogado quanto aos atos processuais praticados, resultado da pesquisa via sistema Bacen-Jud, suspensão e reativação dos autos, causando-lhe grave prejuízo, o que impõe a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-AC; Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0006765-63.2012.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019)




Súmulas e OJs que citam Artigo 272


Jurisprudências atuais que citam Artigo 272

Arts.. 276 ... 283  - Título seguinte
 DAS NULIDADES

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :