CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 202 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Arts. 203 ... 204 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 202

Geral
Apelação - Atualizado 2026 - Ausência de Provas, Ausência de citação por falha da Justiça, Situações que a citação não deve ocorrer, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Legitimidade da parte, Prescrição, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Advogado sem procuração, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Negativa de Prestação Jurisdicional, Documento Apócrifo , Medida irreversível, Cerceamento de defesa - produção de provas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Multa pelo não comparecimento em audiência , Falha na intimação, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Desnecessidade do esgotamento da via administrativa, Coronavírus, Ausência de notificação prévia para sanar vício, Cônjuges - ausente anuência, Posicionamento majoritário negativo à tese, Inexistência ou Nulidade da citação, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Valor exorbitante, Honorários em Mandado de Segurança, Ocorrência da Prescrição, Em fase de apelação, Princípio da irretroatividade da lei nova, Decisão não motivada, Tempestividade recursal - feriado local, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Direitos indisponíveis, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Ausência de citação por falha da Justiça, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Danos Morais - Majorar, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Incapacidade civil, Ausência de defesa técnica, intimação em nome de Advogado substabelecido, Incapacidade processual, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Nulidade - Decisão não fundamentada, Ausência de Provas, Execução individual de Ação Civil Pública, Ilegitimidade ativa, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ad causam, Atraso ínfimo, Interrupção do prazo prescricional, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Citação válida de um dos devedores solidários, Justificativa apresentada, Matéria de ordem pública, Sociedade empresária, Nulidade processual - Falha na intimação, Inversão da sucumbência, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Descumprimento de acordo judicial, Revelia - Réu preso, Danos Morais - Minorar o valor, Revelia, Trato sucessivo, Desistência antes da citação, Citação em segunda instância, Ilegitimidade passiva, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Prescrição decenal - repetição de indébito, Espólio - inventariante, intimação em nome de Advogado substabelecido, Falha na intimação, Pedido pelo Autor, Falha na intimação, Pessoa Jurídica, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Multa por não comparecimento em audiência, Pessoa Física, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Majorar Honorários, Honorários recursais, Citação válida, Citação por edital, Inviabilidade de cumprir a decisão, Ausência de dolo, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Danos Morais - Mero aborrecimento, Justiça Gratuita, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Dia do Advogado, % sobre o valor da causa, Interesse de agir, Princípio da não surpresa, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Desistência após citação, Princípio da causalidade - sucumbência, Contra Inépcia da Inicial , Morosidade na resposta, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Com recolhimento das custas, Prescrição em face da Fazenda Pública, Pedido pelo Réu, Decisão ultra ou extra petita, Legitimidade ativa , Esgotamento dos recursos cabíveis, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Multa por descumprimento de decisão judicial, Feriado local, Princípio da instrumentalidade das formas, Reversibilidade da medida, Falecimento do Autor, Citação ou comparecimento espontâneo, Desproporcionalidade da multa aplicada, Princípio da instrumentalidade das formas, Não ocorrência de Prescrição , Multa por não comparecimento em audiência, Em falência ou Recuperação Judicial, Comparecimento do Advogado, Princípio da cooperação e boa fé processual, Litigância de má-fé defesa, Valor da causa irrisório, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Peça Apócrifa, Juizado Especial

Decisões selecionadas sobre o Artigo 202

TJ-SP   29/08/2022
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. (...) Parte autora que ajuizou a presente ação indenizatória, a fim de pleitear a indenização dos danos em face exclusivamente da proprietária do veículo. Pretensão indenizatória formulada nesta ação se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contados a partir da data do acidente (dia 30.04.2015), pois foi na referida data em que se verificou a violação do seu direito e o nascimento da referida pretensão, conforme a teoria actio nata, prevista artigo 189 do Código Civil. Ausência de demonstração das alegadas causas interruptivas. Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória formulada nesta demanda era mesmo cabível, pois o acidente em discussão ocorreu no dia 30.04.2015 e a propositura desta ação de indenização se deu no dia 11.02.2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) aplicável à espécie. Julgamento de improcedência da ação era mesmo medida imperiosa, conforme os termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003092-57.2022.8.26.0564; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)

TJ-SP   16/12/2019
Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente entre veículos, um deles de prestação de serviços da concessionária da rodovia. Ação de indenização por danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes). Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. Acidente ocorrido em 28/01/2012. Ação anterior protocolada em 31/03/2015, na qual houve o indeferimento da inicial por ausência de emenda determinada e, consequente extinção, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (atual art. 485, I, do CPC), com trânsito em julgado em 29/09/2015. Ação em que não foi determinada a citação. Não ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inteligência do no art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Presente ação ajuizada em 27/06/2017, após o lapso prescricional, seja o trienal (art. 206, §3º, V, do CC), aplicável ao presente caso que se requer danos decorrentes de acidente de trânsito, ou quinquenal (art. 27 do CDC) por falha na prestação dos serviços, que não era o caso dos autos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003619-88.2017.8.26.0271; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)

TJ-SP   11/02/2021
COBRANÇA. Associação de moradores. Taxas associativas. Dívida líquida prevista em instrumento particular (atas de assembleias) sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Prescrição não consumada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1041227-63.2018.8.26.0602; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)

TJ-RJ   04/02/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. 1- A pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento - em regra mês a mês - e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada parcela.2- Sob a égide do CC/02, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I do CC (REsp. 1.483.930/DF, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 01/02/2017, pela sistemática dos recursos repetitivos).3- De acordo com o art. 202, VI, do CC/02, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 4- Na espécie, o recorrente reconheceu, expressamente, o inadimplemento, tanto que pleiteou em Juízo a decretação da prescrição das parcelas não pagas, o que configura atitude condizente com o reconhecimento do direito.5- E, em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado (artigo 202, parágrafo único do CC).6- Neste contexto, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/07/2015, somente as cotas condominiais vencidas até 14/07/2010 são inexigíveis em razão da prescrição. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provmento ao recurso, para declarar a inexigibilidade das cotas condominiais vencidas até 14/07/2010 em razão da prescrição, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0023996-52.2015.8.19.0210, Relator(a): DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, Publicado em: 04/02/2021)


Súmulas e OJs que citam Artigo 202

LeiCC   Art.art-202  

STJ Tema Repetitivo 1220 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Anotações NUGEPNAC: Resp em IRDR n. 0501835-45.2013.8.24.0008/SC. Tema n. 6/TJSC. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/10/2023 e finalizada em 31/10/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 531/STJ.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Informações Complementares: Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

(STJ, Tema Repetitivo 1220, publicada em 20/03/2024)
20/03/2024 • Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 202

Arts.. 205 ... 206-A  - Seção seguinte
 Dos Prazos da Prescrição

DA PRESCRIÇÃO (Seções neste Capítulo) :